TJMA - 0800114-34.2021.8.10.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 22:00
Baixa Definitiva
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25/07/2023 22:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/07/2023 22:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/07/2023 15:05
Juntada de petição
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04/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO MARANHAO em 03/07/2023 23:59.
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10/06/2023 00:03
Decorrido prazo de MARCIO NUNES DE ALMEIDA em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 02 de maio de 2023 a 09 de maio de 2023.
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800114-34.2021.8.10.0124 - PJE.
Apelante: Município de São Francisco do Maranhão.
Advogado: Helee Wiesel De Almeida Mourao – Ma18163-A.
Apelado: Márcio Nunes de Almeida.
Advogado: Thiago Almeida Nascimento - Pi4851-A Proc de Justiça: Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A RECURSO INOMINADO.
CIVIL E PROCESSUAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO POR PARTE DO EXECUTADO DAS DETERMINAÇÕES DO ART. 525, §4º c/c 535, §2º DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Conforme prevê o art. 525, § 4º c/c 535, §2º, ambos, do CPC, quando o executado alegar excesso de execução na impugnação ao cumprimento de sentença ou de forma indireta nos recursos junto aos Tribunais, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Outrossim, a remessa dos autos à Contadoria Judicial depende de apresentação de demonstrativo discriminado do débito, sob pena de utilização da impugnação ou do recurso como forma de mera protelação do pagamento dos valores devidos, eis que ausente a identificação concreta dos vícios que supostamente maculam o cumprimento de sentença. (STJ-AREsp: 1370018 DF 2018/0252123-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 26/11/2018).
II.
Do cotejo analítico dos presentes autos, percebe-se que o executado, embora alegue excesso dos valores, não indica o valor que entende devido em suas razões recursais, valendo-se da mesma estratégia nos autos do cumprimento de sentença ao apontar excesso genérico, o que importa a denegação de plano das razões do presente recurso.
III.
Recurso Desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 12 de maio de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
16/05/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 11:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2023 15:18
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2023 10:06
Juntada de petição
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25/04/2023 17:23
Juntada de petição
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18/04/2023 07:39
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 06:42
Recebidos os autos
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18/04/2023 06:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/04/2023 06:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2022 11:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2022 10:47
Juntada de parecer do ministério público
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07/12/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 04:56
Decorrido prazo de THIAGO ALMEIDA NASCIMENTO em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 04:54
Decorrido prazo de HELEE WIESEL DE ALMEIDA MOURAO em 10/10/2022 23:59.
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03/10/2022 18:17
Juntada de petição
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03/10/2022 00:06
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800114-34.2021.8.10.0124 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO ADVOGADO: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA, OAB/MA 17896-A ADVOGADO: HELEE WIESEL DE ALMEIDA MOURAO, OAB/MA 18163 RECORRIDO: MARCIO NUNES DE ALMEIDA ADVOGADO: THIAGO ALMEIDA NASCIMENTO, OAB/PI 4851 D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Francisco do Maranhão, encaminhado a esta Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias.
Com o advento da Lei Complementar nº 249, de 09 de junho de 2022, que altera os artigos 15 e 60 da Lei Complementar Estadual nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), o processamento e julgamento do presente recurso não é mais de competência desta Turma Recursal.
Conforme estabelecido no §14, do art. 60-C, da Lei Complementar nº 249/2022, ficam excluídas da competência das Turmas Recursais Cíveis e Criminais, as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados da Fazenda Pública, enquanto estes não foram criados e instalados.
Nestes termos, considerando-se a incompetência desta Turma Recursal para apreciação e julgamento do referido recurso, determino à Secretaria, proceder a imediata remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
29/09/2022 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2022 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2022 08:45
Juntada de Outros documentos
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29/09/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 15:09
Declarada incompetência
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19/09/2022 14:48
Recebidos os autos
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19/09/2022 14:48
Conclusos para despacho
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19/09/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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