TJMA - 0806315-84.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 22:36
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 08:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
-
20/02/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:04
Juntada de petição
-
30/01/2024 21:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO TEIXEIRA em 22/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:55
Juntada de petição
-
06/12/2023 18:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/12/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 18:47
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
06/12/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:02
Juntada de petição
-
29/11/2023 05:04
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
29/11/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Proc. n.º 0806315-84.2022.8.10.0034 Parte Autora: SEBASTIAO TEIXEIRA Advogado da Parte Autora: Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Parte Requerida: BANCO PAN S/A Advogado da Parte Requerida: Advogado do(a) EXECUTADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Vistos etc.
SEBASTIAO TEIXEIRA, juntamente com a parte requerida EXECUTADO: BANCO PAN S/A, firmaram um acordo para pôr fim ao litígio.
Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do NCPC, e a extinção do feito. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pelo Banco Requerido Honorários advocatícios conforme acordado.
Homologo ainda a desistência ao prazo recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
CUMPRA-SE.
Codó/MA, 22/11/2023.
ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
27/11/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 00:35
Homologada a Transação
-
20/11/2023 14:45
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 14:45
Juntada de termo
-
17/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 22:39
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 08:45
Juntada de petição
-
25/10/2023 00:14
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
25/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº.0806315-84.2022.8.10.0034 CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) AUTOR:SEBASTIAO TEIXEIRA advogado: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se.
Codó/MA, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. -
20/10/2023 23:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
09/09/2023 12:41
Juntada de termo
-
09/09/2023 12:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
09/09/2023 12:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 09:54
Juntada de petição
-
06/09/2023 02:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO TEIXEIRA em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
-
01/09/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:18
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:18
Juntada de decisão
-
23/06/2023 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/06/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 19:03
Juntada de petição
-
01/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 16:40
Juntada de apelação
-
03/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
03/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 00:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 00:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 22:27
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 08:02
Juntada de termo
-
25/04/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:15
Juntada de petição
-
27/03/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 18:37
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:37
Juntada de decisão
-
06/02/2023 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/02/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 18:18
Juntada de contrarrazões
-
05/01/2023 00:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO TEIXEIRA em 16/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2022 03:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 17:19
Juntada de termo
-
25/11/2022 13:56
Juntada de apelação cível
-
23/11/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 23:28
Indeferida a petição inicial
-
31/10/2022 12:01
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 12:01
Juntada de termo
-
31/10/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 13:57
Juntada de petição
-
30/09/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 00:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 08:05
Juntada de termo
-
26/09/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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