TJMA - 0800306-78.2022.8.10.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2023 10:26
Baixa Definitiva
-
16/02/2023 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
14/02/2023 16:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/02/2023 08:46
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:46
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR GOMES DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 17:26
Juntada de petição
-
24/01/2023 07:48
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
11/01/2023 15:18
Juntada de petição
-
20/12/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO Nº: 0800306-78.2022.8.10.0011 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE; BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A EMBARGADO: JOSE DE RIBAMAR GOMES DE SOUSA ADVOGADO(A): ARISTOFILO FRANCO PEREIRA - OAB/MA3870-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 6665/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Em suas razões sustenta o embargante que o Acórdão proferido por este Juízo foi omisso e contraditório, haja vista que na decisão embargada não houve prova que afirme que a embargante não procedeu com o serviço e não houve o reconhecimento quanto a juntada a apólice de seguro de maneira apartada. 2.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
Conheceu do recurso e deu parcial provimento, declarando a cobrança indevida, bem como condenou em danos morais e materiais. 3.
CABIMENTO.
Caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95. É sabido, que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa, a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”[1]. 4.
CONTRADIÇÃO.
O acórdão embargado enfrentou de maneira plena e efetiva as alegações das partes.
Da análise dos autos, restou claro contrato de adesão com a venda casada de produto, não permitindo escolha consciente do consumidor, afastando assim qualquer omissão quanto à análise de provas no acórdão combatido.
Dos fundamentos deduzidos nos embargos denota-se a insatisfação e o inconformismo da recorrente única e exclusivamente com a valoração das provas e o conteúdo da decisão prolatada pela Turma Recursal, não configurando a omissão/contradição apontada. 5.
SIMPLES DESCONTENTAMENTO.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida.
Nessa senda os EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857.758 – RS. 6.
ACLARATÓRIOS.
Conhecidos e rejeitados.
Decisão colegiada mantida. 7.
MULTA.
Aplicação da multa de 2 % (dois por cento) sobre o valor da causa, como previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, diante da natureza protelatória do recurso. 8.
SÚMULA de julgamento que serve de acórdão por inteligência do artigo 46, segunda parte da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2° TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE, por quórum mínimo, conhecer dos Embargos de Declaração, rejeitando-os, mantendo-se a decisão embargada nos termos de sua fundamentação.
Advirta-se que eventual recurso interposto, contra esta decisão de embargos de declaração estará sujeito ao possível cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC).
Acompanhou o voto da Relatora (presidente em exercício), a Excelentíssima Juíza de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora/Presidente em exercício [1] DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.
Volume 3. 12ª ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177.
RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos acórdão. -
19/12/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/12/2022 08:54
Juntada de petição
-
06/12/2022 20:24
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 20:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/11/2022 17:17
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2022 15:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/10/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 02:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 02:04
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR GOMES DE SOUSA em 20/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 04:29
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR GOMES DE SOUSA em 17/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:57
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800306-78.2022.8.10.0011 EMBARGANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: DEZESSETE DE AGOSTO, 175, APTO 902, CASA FORTE, RECIFE - PE - CEP: 52060-590 EMBARGADO: JOSE DE RIBAMAR GOMES DE SOUSA Advogado: ARISTOFILO FRANCO PEREIRA OAB: MA3870-A Endereço: desconhecido Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 5 de outubro de 2022.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
05/10/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 17:26
Juntada de petição
-
28/09/2022 00:54
Publicado Acórdão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 13 DE SETEMBRO DE 2022 RECURSO 0800306-78.2022.8.10.0011 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR GOMES DE SOUSA ADVOGADO(A): ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA - MA3870 RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB MA11812-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4571/2022-2 EMENTA: CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
REGISTRO DE CONTRATO – LEGALIDADE – SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA- RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por maioria, conhecer do recurso e no mérito dar-lhe parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Sem custas em razão do deferimento da justiça gratuita.
Sem honorários, na forma do art. 55, na forma do art. 55 da Lei 9099/95.
Votaram, além da Relatora/Presidente em exercício, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente) São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora/Presidente em exercício VOTO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, tendo sido efetuado o preparo, razões pelas quais deve ser conhecido.
No caso dos autos a parte autora realizou um contrato de financiamento para aquisição de um veículo e ajuizou ação questionando a legalidade das seguintes tarifas: Registro de contrato no valor de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais), Seguro financiado no valor de R$ 979,00 (novecentos e setenta e nove reais) e tarifa de cadastro no valor de R$ 659,00 (seiscentos e cinquenta e nove reais).
Por entender serem abusivas as mencionadas cobranças requereu a devolução dos valores, em dobro e condenação em danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo.
Proferida sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, condenando a reclamada a pagar à reclamante o valor de R$ 221,04 (duzentos e vinte e um reais e quatro centavos), valor correspondente ao dobro da tarifa de cadastro, a título de indenização pelos danos materiais.
Merece prosperar, em parte, os argumentos apresentado no recurso interposto pela parte autora .
Senão vejamos: TARIFA DE CADASTRO A decisão do REsp 1.251.331/RS veio dirimir qualquer dúvida acerca da legalidade ou não da cobrança das tarifas nele mencionadas.
Cito excerto do julgado que esclarece a discussão que ora se analisa: 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
Comparando o valor da tarifa de cadastro com o valor médio , à época do contrato, informado pelo Banco Central, concluiu-se que a importância exigida foi excessiva, pois fora estipulada acima do aludido valor utilizado.
Quanto ao registro do contrato, a tese firmada quando do julgamento do REsp n. 1.578.553/SP fixou o entendimento de que é válida cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade e a cobrança por serviço não efetivamente prestado.
No caso concreto, tem-se pela legalidade da cobrança, uma vez que a parte autora não demonstrou, por meio da juntada do documento do veículo, se o gravame fora ou não registrado no órgão de trânsito, o que era perfeitamente possível, uma vez que trata-se de prova de fácil produção e que fica em seu poder e, ainda que assim não o fosse, é sabido que, por determinação legal, vide a Resolução CONTRAN nº 320 /2009, o registro da venda e o gravame é medida obrigatória.
No que pertine ao seguro, o REsp.
Nº 1.639.259 – SP, firmou-se o entendimento de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. “ Da análise das provas carreadas aos autos, tem-se que restou configurado verdadeiro contrato de adesão com a venda casada de produto.
Tal ocorre porque foi inserido no contrato da autora o citado seguro, sem que haja qualquer prova de que à autora foi disponibilizado direito de escolha e livre contratação quanto a escolha de qual seguro contratar.
Em que pese a requerida informar que ao autor foi possibilitada a livre escolha do seguro, o requerido sequer juntou aos autos a apólice de seguro em que consta as cláusulas a que o seguro se submeteu e a forma como foi acordado, de sorte que não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Desta feita, ante a abusividade da cobrança e por tratar-se de prática de venda casada, imperiosa a devolução em dobro do valor despendido para o pagamento da aquisição do seguro, o totaliza o importe de R$ 1.958,00 (hum mil novecentos e cinquenta e oito reais).
Quanto aos valores a serem devolvidos, aplica-se juros legais de 1% da citação e correção monetária, pelo INPC, da data do evento danoso, nos termos da súmula 43 do STJ.
Por fim, quanto ao dano moral, tem-se que a conduta da Demandada transcendeu o mero aborrecimento na medida em que desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva, haja vista que não agiu de forma leal ao cobrar do consumidor quantia abusiva e por serviço que não executou.
A cobrança perpetrada é apta a gerar danos morais indenizáveis como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC, motivo pelo qual arbitro indenização no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo índice do INPC, a contar desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ.
Ante o exposto, conheço dos recursos e no mérito DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO AO RECURSO DO AUTOR, reformando a sentença para determinar: a) a devolução, em dobro, do valor despendido para o pagamento da aquisição do seguro, totalizando o importe de R$ 1.958,00 (hum mil novecentos e cinquenta e oito reais) e b) condenação em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo índice do INPC, a contar desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Sem custas em razão do deferimento da justiça gratuita.
Sem honorários, na forma do art. 55, da Lei 9099/95. É como voto.
CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora/Presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO . -
26/09/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 11:02
Conhecido o recurso de JOSE DE RIBAMAR GOMES DE SOUSA - CPF: *52.***.*64-04 (REQUERENTE) e provido em parte
-
22/09/2022 12:42
Juntada de petição
-
21/09/2022 22:15
Juntada de petição
-
20/09/2022 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/07/2022 18:23
Juntada de petição
-
05/07/2022 12:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/07/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 08:57
Recebidos os autos
-
01/07/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801982-23.2022.8.10.0153
Raimundo Almeida da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Kaio Fernando Sousa da Silva Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2022 17:11
Processo nº 0852634-15.2022.8.10.0001
Banco do Brasil SA
Maykon Abraao de Sousa Silva
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2022 15:44
Processo nº 0852634-15.2022.8.10.0001
Banco do Brasil SA
Maykon Abraao de Sousa Silva
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2024 14:08
Processo nº 0800617-19.2021.8.10.0039
Banco Bradesco S.A.
Raimundo Nonato Pereira da Silva
Advogado: Luis Gustavo Rolim Pimentel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2022 08:52
Processo nº 0800617-19.2021.8.10.0039
Raimundo Nonato Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2021 16:06