TJMA - 0801272-87.2022.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2025 16:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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22/09/2025 16:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/09/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:03
Juntada de petição
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04/04/2025 11:50
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:50
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de SCHEFFER & CIA LTDA em 01/04/2025 23:59.
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13/03/2025 21:34
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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13/03/2025 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:24
Conclusos para despacho
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05/09/2024 13:12
Juntada de petição
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20/08/2024 18:26
Juntada de petição
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20/08/2024 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2024 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 11:51
Recebidos os autos
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20/08/2024 11:51
Juntada de despacho
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13/12/2022 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/12/2022 08:36
Juntada de Certidão
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12/12/2022 18:18
Juntada de contrarrazões
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) PROCESSO: 0801272-87.2022.8.10.0028 AUTOR(A): AUTOR: SCHEFFER & CIA LTDA ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ENZO GARCIA - SP338008 PROMOVIDO: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 – CGJ promovo INTIMAÇÃO da parte SCHEFFER & CIA LTDA, para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Buriticupu-MA,21 de novembro de 2022 THAYS CAMPELO NEVES Assinado conforme Sistema -
21/11/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 11:04
Juntada de Certidão
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18/11/2022 16:41
Juntada de apelação cível
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27/09/2022 15:20
Publicado Sentença em 23/09/2022.
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27/09/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801272-87.2022.8.10.0028 AUTOR: SCHEFFER & CIA LTDA SCHEFFER & CIA LTDA Povoado Agro Vale, Gleba Buriticupu, S/N, Fazenda Buriticupu, Zona Rural, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: ENZO GARCIA (OAB 338008-SP) REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek Lt. 25, Qd 22, Quintas do Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-280 Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR movida por SCHEFFER & CIA LTDA. em face do ESTADO DO MARANHÃO.
Narra a parte autora que é sociedade empresária limitada cujo objeto social é o cultivo de soja, arroz, milho, algodão herbáceo, feijão e culturas lícitas de lavoura temporária; o cultivo de eucalipto; a criação de bovinos para corte; a extração de madeira em florestas plantadas; a produção de madeira bruta desdobrada ou serrada em bruto para uso próprio; a produção de sementes certificadas, inclusive modificadas geneticamente; a armazenagem de produtos próprios; o beneficiamento do algodão herbáceo de sua própria produção agrícola e o descaroçamento do algodão associado à preparação da fibra e à fiação; a importação, exportação, comercialização, fabricação, formulação, produção, manipulação, armazenagem, controle de qualidade, transporte, pesquisa e desenvolvimento de: inoculantes, fertilizantes, agrotóxicos seus componentes e afins, incluindo produtos de origem bioquímica e biológica para agricultura convencional e orgânica (produção “on farm” de biodefensivos).
Acrescenta que possui 2 (dois) estabelecimentos rurais no município de Buriticupu, Estado do Maranhão, onde desenvolve o plantio de soja e milho, e que, diante da carência de armazéns na região, utiliza o espaço de seus armazéns próprios no Estado de Mato Grosso, pois as colheitas ocorrem em épocas distintas em tais regiões, de modo que sempre é possível estocar nos silos de Mato Grosso a soja e milho colhidos nos estabelecimentos rurais situados no Estado do Maranhão.
Afirma que essa transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, situados em unidades distintas da federação, é tributada pelo Estado do Maranhão, com base no seu Regulamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (RICMS/MA), Decreto n. 19.714, de 10 de julho de 2003, o que contraria o que já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n° 49.
Enfatiza que a transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular não é uma operação de venda, uma vez que o estabelecimento de destino pertence ao mesmo dono do estabelecimento de origem e, além disso, não há transferência de propriedade da mercadoria, isto é, não é um ato mercantil, mas sim simples movimentação de estoque.
Conclui, assim, que não se há falar em tributação pelo ICMS, haja vista que a razão da transferência de estoques de soja e milho entre estabelecimentos no presente caso tem o fim de otimizar os custos de armazenagem, pois não haveria motivo para a autora pagar pelo serviço de armazenamento de sua produção rural ou mesmo apressar-se para realizar a venda por falta de espaço para armazenagem, quando dispõe de silos próprios de armazenagem com espaço disponível no Estado de Mato Grosso.
Assevera que, mesmo diante da decisão do Supremo Tribunal Federal (com caráter erga omnes, por ter sido proferida em controle direto de constitucionalidade), o Estado do Maranhão não atualizou seu regulamento de ICMS e continua tributando pelo ICMS operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular localizados em unidades distintas da federação.
Ao final, esclarece que a presente ação é diferente daquela de n. 0801609- 13.2021.8.10.0028, vez que a demanda proposta anteriormente discute a incidência de ICMS na transferência de bens do ativo fixo da parte autora entre estabelecimentos de sua titularidade, enquanto nesta discute a incidência de ICMS na transferência de mercadorias/estoque da parte autora entre estabelecimentos de sua titularidade para fins de armazenagem própria.
Com base em tais fatos e nos fundamentos jurídicos expendidos na petição inicial, pugna pela concessão de tutela de urgência, nos seguintes termos: “a) Preliminarmente: A concessão da tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pois presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, concedendo-se a liminar, nos termos do art. 300 § 3º do CPC/2015, para determinar ao Réu que se abstenha de cobrar ICMS em operações de transferência entre estabelecimentos do Autor, de quaisquer mercadorias, inclusive estoque de produtos agrícolas, ainda que o estabelecimento de destino se encontre situado em outra unidade da federação; b) A suspensão da exigibilidade dos créditos a constituir (ou valores que o Réu entenda devidos e que estejam em aberto), enquanto a legislação local não reconhecer a jurisprudência do STJ e do STF sobre a matéria, independentemente de depósito judicial, nos termos do artigo 151, V, do CTN;” Ao final, requer a precedência da ação, para “declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre Autor e Réu quanto à incidência de ICMS nos casos de transferência, entre estabelecimentos do Autor, de quaisquer mercadorias, inclusive estoque de produtos agrícolas, ainda que o estabelecimento de destino se encontre situado em outra unidade da federação”; Deferida a tutela de urgência no ID 65499752.
Contestação apresentada no ID 71258525, alegando, preliminarmente, incompetência do Juízo, pois a parte autora pretende, em verdade, a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos estaduais de forma abstrata e não em caráter incidental.
Suscita também inépcia da inicial, por entender que a parte autora formulou pedido genérico, pretendendo “um salvo conduto para que não possa sofrer o crivo fiscalizatório de agentes fiscais do Estado do Maranhão”.
No mérito, pugna pela improcedência da demanda, por ausência de prova dos fatos alegados na inicial, inexistindo comprovação de atuação estatal irregular no tocante à cobrança de tributos.
Réplica no ID 72706812, reiterando os argumentos da inicial.
Era o que cabia relatar.
Não há necessidade de intervenção do representante do Ministério Público, tendo em vista a ausência de interesse primário, como também que o caso dos autos não diz respeito a mandado de segurança, ação popular, improbidade administrativa, processos com interesses de menores, incapazes e idosos, bem como questões ambientais, versando somente sobre questões patrimoniais.
Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, o qual depende apenas da análise da prova documental já carreada.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Sobre a preliminar de incompetência deste Juízo, verifico que o pedido formulado pela parte autora não compreende a declaração de inconstitucionalidade em caráter direto e abstrato de norma estadual, não havendo que se falar em necessidade de remessa dos autos ao Eg.
TJMA para apreciação.
A demanda visa apenas a declaração de inexigibilidade de relação jurídico-tributária, fundamentado nos entendimentos pacificados no âmbito do STJ e do STF, a qual é cabível, nos termos do art. 19, I, do CPC, sendo de competência do juízo de primeiro grau, in casu, a 1ª Vara desta Comarca, a qual tem competência para as ações envolvendo a Fazenda Pública.
No tocante à preliminar de inépcia da inicial, também não merece prosperar, vez que a parte autora destacou as mercadorias sobre as quais pretende seja afastada a cobrança de ICMS, com vasta documentação anexada, especificamente sob o fundamento que tem sido utilizado pelo fisco estadual, não se tratando de “carta branca” para não sofrer incidência tributária.
Portanto, entendo que o pedido não foi formulado de forma genérica, mas sim em caráter determinado e específico em relação às atividades relacionadas na inicial (armazenamento do estoque de sua própria produção de soja e milho).
Passando ao mérito, vê-se que o ente público apenas alegou de forma genérica que a parte autora não comprovou a atuação irregular do fisco estadual, porém, há sim farta demonstração de que a cobrança de ICMS no caso dos autos mostra-se indevida, contrariando a jurisprudência sedimentada dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça é bem clara ao dispor que: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".
Na mesma linha, destaco o seguinte julgado do STJ, proferido em sede de recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA.
INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA.
SÚMULA 166/STJ.
DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO.
UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. (Precedentes do STF: AI 618947 AgR, Relator (a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-07 PP-01589; AI 693714 AgR, Relator (a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 30/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-13 PP-02783.
Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1127106/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no Ag 1068651/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 02/04/2009; AgRg no AgRg no Ag 992.603/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 04/03/2009; AgRg no REsp 809.752/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 06/10/2008; REsp 919.363/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 07/08/2008) 2. "Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." (Súmula 166 do STJ). 3.
A regra-matriz do ICMS sobre as operações mercantis encontra-se insculpida na Constituição Federal de 1988, in verbis: "Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;" 4.
A circulação de mercadorias versada no dispositivo constitucional refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade. 5. "Este tributo, como vemos, incide sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias.
A lei que veicular sua hipótese de incidência só será válida se descrever uma operação relativa à circulação de mercadorias. É bom esclarecermos, desde logo, que tal circulação só pode ser jurídica (e não meramente física).
A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria.
Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS. (...) O ICMS só pode incidir sobre operações que conduzem mercadorias, mediante sucessivos contratos mercantis, dos produtores originários aos consumidores finais." (Roque Antonio Carrazza, in ICMS, 10ª ed., Ed.
Malheiros, p.36/37) 6.
In casu, consoante assentado no voto condutor do acórdão recorrido, houve remessa de bens de ativo imobilizado da fábrica da recorrente, em Sumaré para outro estabelecimento seu situado em estado diverso, devendo-se-lhe aplicar o mesmo regime jurídico da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio. (Precedentes: REsp 77048/SP, Rel.
Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/1995, DJ 11/03/1996; REsp 43057/SP, Rel.
Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/1994, DJ 27/06/1994) 7.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 8.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1125133 SP 2009/0033984-4, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/09/2010) Como se vê no julgado acima, existem inúmeros precedentes do STF no mesmo sentido, sendo desnecessário citá-los individualmente. À guisa de ilustração, transcrevo também ementas de Tribunais Estaduais: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - ICMS - MERCADORIAS: DESLOCAMENTO: ESTABELECIMENTOS: MESMO CONTRIBUINTE - NÃO INCIDÊNCIA - SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSO REPETITIVO E EM REPERCUSSÃO GERAL: TESE. 1. "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte" (REsp 1125133/SP - Tema 259 e Súmula 166). 2. "Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia" (ARE 1255885 - Tema 1099). (TJ-MG - AC: 10000210742417001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 06/07/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021) TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS DE MATRIZ PARA ATIVO FIXO DE FILIAL DE UMA MESMA EMPRESA.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO MONTANTE PAGO E RESTITUIÇÃO DO VALOR RECOLHIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESLOCAMENTO DE BENS OU MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA.
NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS.
APLICAÇÃO SOMENTE DA TAXA SELIC SOBRE O MONTANTE A SER RESTITUÍDO. 1.
A empresa impetrante, atuante no ramo da construção civil, ajuizou a Ação de Repetição de Indébito em exame afirmando que necessitou remanejar alguns materiais, para fins de logística interna, para filial localizada em Fortaleza, sendo autuada pelo fisco para recolhimento de ICMS, razão pela qual requereu a declaração de inexigibilidade do montante pago, e restituição da quantia do valor recolhido. 2.
O Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp nº 1125133/SP), sedimentou o entendimento segundo o qual o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, não implicam, por si só, hipótese de incidência do ICMS, porquanto não restou caracterizada circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. 3.
Incidência da Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". 4.
Carece de razoabilidade o argumento estatal acerca da impossibilidade de cobrança de juros em período anterior ao trânsito em julgado, com aplicação da Súmula nº 188/STJ, porquanto o STJ decidiu que, a partir do advento da Lei nº 9.250/1995, passa a incidir a taxa SELIC a partir do recolhimento indevido do tributo, não mais se aplicando o disposto na Súmula nº 188/STJ. 5.
Exclusão da incidência de juros sobre o montante do indébito, impondo-se a aplicação apenas da taxa Selic, que já abrange juros e correção monetária. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Reforma da sentença tão somente para determinar que sobre o valor de ICMS a ser restituído incida unicamente a taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice, a partir do recolhimento indevido.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para provê-lo parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 16 de junho de 2021.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - AC: 01922609820198060001 CE 0192260-98.2019.8.06.0001, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 16/06/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/06/2021) Desse modo, em relação ao estoque de soja e milho colhidos pela própria empresa autora, comprovado pelos documentos juntados aos autos, não poderia haver incidência de ICMS no momento do deslocamento das mercadorias entre as filiais localizadas nos estados do Mato Grosso e Maranhão para fins de armazenamento, o que faz parte da sua operação regular, a fim de otimizar custos e racionalizar a produção.
Ora, se a parte autora tem espaço para armazenamento dos grãos em seus estabelecimentos localizados em Mato Grosso, pode deles se utilizar, deslocando-os das unidades do Estado do Maranhão, sem que isso represente circulação de mercadoria apta a gerar incidência de ICMS.
A atuação estatal, no caso dos autos, representa incidência do ICMS de forma indevida, o que aumenta sobremaneira os custos da produção da parte autora, podendo tornar a atividade economicamente inviável, causando prejuízos não só à parte autora, mas a todos que dependem da atividade agrícola por ela desempenhada, inclusive o consumidor final.
Ante o exposto, julgo procedente a demanda, resolvendo o feito com resolução do mérito, consoante art. 487, I, do CPC, para, confirmando integralmente a tutela de urgência deferida nos autos, declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte autora e o Estado do Maranhão quanto à incidência de ICMS nos casos de transferência, entre estabelecimentos da parte autora, de quaisquer mercadorias, inclusive estoque de produtos agrícolas, ainda que o estabelecimento de destino se encontre situado em outra unidade da federação.
Condeno o réu a ressarcir as custas adiantadas pela parte autora, bem como em honorários de sucumbência, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Deixo de determinar a remessa necessária vez que a causa manifestamente tem valor econômico inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos e a sentença está fundada em súmula de tribunal superior e julgamento firmado em sede de recursos repetitivos (art. 496, § 3º, inciso II, e § 4º, incisos I e II, do CPC).
Registro pelo sistema.
Publique-se.
Intimem-se eletronicamente. Buriticupu/MA, 21 de setembro de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
21/09/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 15:03
Julgado procedente o pedido
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02/08/2022 09:59
Conclusos para decisão
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02/08/2022 09:59
Juntada de Certidão
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02/08/2022 09:55
Juntada de Certidão
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02/08/2022 09:31
Juntada de réplica à contestação
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19/07/2022 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 14:28
Juntada de contestação
-
18/05/2022 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2022 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2022 14:48
Juntada de petição
-
20/04/2022 19:06
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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