TJMA - 0800520-30.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801973-51.2023.8.10.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: MARIA JOSE AMADOR CUNHA RIBEIRO Advogado: FLAVIO TEIXEIRA NONATO OAB: MA20371 Endereço: desconhecido Réu: JOSE ROCHA MARTINS INTIMAÇÃO/S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA movida por MARIA JOSÉ AMADOR CUNHA RIBEIRO em face de JOSÉ ROCHA MARTINS, todos qualificados nos autos do processo acima epigrafado.
A parte autora afirma, em linhas gerais, que o(a) interditando(a) possui problemas mentais que a tornam incapaz de praticar os atos da vida civil.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 93359393).
Audiência de entrevista do(a) interditando(a) realizada em 19/06/2023 (ID 94332533).
A Defensoria Pública Estadual, na qualidade de curadora especial do(a) interditando(a), apresentou contestação (ID 104101808).
O laudo pericial subscrito por médico psiquiatra informou que o(a) examinado(a) é incapaz de reger a sua pessoa e praticar atos da vida civil, pois necessitada de apoio de terceiros (ID 103407623).
O Ministério Público Estadual opinou pela procedência do pleito autoral (ID 104107124). É o relatório.
Decido.
Consoante o art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; V - os pródigos.
O art. 1.775 e parágrafos, por sua vez, apresenta o rol das pessoas legitimadas a serem curadoras do interdito, na seguinte ordem de preferência: o cônjuge ou companheiro; o pai ou a mãe; o descendente que se mostrar mais apto, precedendo os mais próximos aos mais remotos; e, por fim, pessoa escolhida pelo juiz.
No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou, por meio de documentos oficiais, o seu vínculo de parentesco com o(a) interditando(a), demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a interdição em comento.
Além disso, o laudo pericial subscrito por médico psiquiatra informou que o(a) examinado(a) é incapaz de reger a sua pessoa e praticar atos da vida civil, pois necessitada de apoio de terceiros (ID 103407623).
Vislumbra-se, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o(a) interditando(a) é detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de assistente, vez que se trata de incapacidade relativa.
Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas. À vista de tais considerações, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO e, por conseguinte, DECRETO A INTERDIÇÃO de JOSÉ ROCHA MARTINS, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial e negocial da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do at. 85 caput §1º da Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.775 do Código Civil, nomeio curador(a) do(a) interdito(a) o(a) Sr(a).
MARIA JOSÉ AMADOR CUNHA RIBEIRO, qualificado(a) nos autos, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias.
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Inscreva-se a presente sentença no competente Cartório de Registro Civil.
Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do TJ/MA e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 755, §3º, do CPC.
Sem custas.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
14/11/2023 10:16
Baixa Definitiva
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14/11/2023 10:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/11/2023 10:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/11/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA BESERRA DAS NEVES em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:02
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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23/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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23/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível Nº 0800520-30.2022.8.10.0024 Apelante: Maria Biserra das Neves1 Advogados: Estefânio Souza Castro (OAB/MA n.º 9.798) e outros Apelado: Banco Cetelem S/A Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte – OAB/MA nº 22.965-A Procurador de Justiça: Eduardo Daniel Pereira Filho Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTORA INTIMADA PARA APRESENTAR RÉPLICA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO PLEITEADA.
INÉRCIA.
CONTRATO JUNTADO.
COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO.
EXTRATO BANCÁRIO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
IRDR Nº 53.983/2016.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Biserra das Neves, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta de forma genérica a nulidade do contrato impugnado.
Ao final, pugna, pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial ou subsidiariamente seja excluída a condenação por litigância de má-fé.
Contrarrazões em id 26603343.
Parecer em id 27745797. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o recurso merece ser conhecido por restarem demonstrados os requisitos para a sua admissibilidade.
Por conseguinte, ressalto, que a prerrogativa constante no art. 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o apelo, quando o recurso é contrário ao entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tal como se verifica nos autos.
Pois bem, as argumentações da apelante não prosperam, explico! Como se vê dos autos a parte autora fora intimada para se manifestar sobre os termos da contestação apresentada pelo réu ( art. 350 e art. 437ambos do CPC), permanecendo inerte quanto ao pleito de produção de provas.
Decorrência da inércia supracitada é a inadmissibilidade do pleito de produção de prova após o encerramento da instrução, caracterizada, assim a preclusão.
Desta feita, não cabe nesta via recursal suscitar nulidade com base em ausência de perícia que sequer fora requerida pela parte autora em momento oportuno.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA LIMINAR.
PRODUÇÃO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE.
INOCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
IRDR Nº 53.983/2016.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - “1.Se no momento do encerramento da instrução processual a parte pugna apenas pelo depoimento pessoal, não pode agora alegar a nulidade da sentença por não ter sido realizada a perícia grafotécnica.
A ocorrência do fenômeno da preclusão impede a rediscussão da matéria relacionada à produção de provas não requeridas a tempo e modo.” (TJMA – APL: 0459882013 MA 0004998-55.2012.8.10.0060, Relator: Lourival de Jesus Serejo Sousa, Data de Julgamento: 11/09/2014, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2014).
II - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a Instituição Financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante, de fato, contraiu o empréstimo impugnado na inicial, na medida em que juntou cópia do contrato e dos seus documentos pessoais, bem como a transferência do crédito requisitado através de ordem de pagamento, conforme indicado no pacto.
Além disso, verifica-se ofício do Banco do Brasil S/A informando o recebimento do valor contratado pelo requerente/apelante, de modo que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário se revestem de legalidade.
III - Assim, demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
IV – Recurso desprovido. (ApCiv 0000042-61.2012.8.10.0103, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, DJe 14/12/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APOSENTADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO APRESENTADO.
ASSINATURA DA PARTE.
AUTENTICIDADE NEGADA.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL.
PRECLUSÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Se no momento do encerramento da instrução processual a parte pugna apenas pelo depoimento pessoal, não pode agora alegar a nulidade da sentença por não ter sido realizada a perícia grafotécnica.
A ocorrência do fenômeno da preclusão impede a rediscussão da matéria relacionada à produção de provas não requeridas a tempo e modo. 2.
Hipótese em que o banco demandado se desincumbiu do ônus de comprovar a formalização do contrato de empréstimo com a parte demandante, devendo ser mantida a sentença que julgou pela improcedência dos pedidos de declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição do indébito e indenização por danos morais. 3.
Apelo improvido. (TJMA - APL: 0459882013 MA 0004998-55.2012.8.10.0060, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 11/09/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2014).
Quanto ao mérito recursal, o apelado, nos moldes da 1ª Tese fixada em sede IRDR n.º 53.983/2016, juntou o contrato dito inexistente (id 26603322), restando demonstrada a regularidade do pacto ante a aposição da assinatura da contratante/apelante, acompanhada de cópia do seu registro geral, o mesmo anexado a exordial, fato que per si afasta a alegação de perda, extravio, furto ou roubo do referido documento.
Ressalto que foi comprovada a transferência do valor, objeto do contrato, à conta-corrente da Apelante (ted em id 26603324) Desta feita, juntado aos autos o contrato questionado, segundo o teor da 1ª Tese fixada em sede IRDR n.º 53.983/2016, caberia à autora “quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”, ônus que não se desincumbiu.
Nestes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. ÔNUS DO AUTOR.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA.
I – Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo o autor anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato.
II – Não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus de juntar os extratos bancários para comprovar o não recebimento do valor do empréstimo, conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, forçoso reconhecer a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes. (Apelação Cível n.º 0001056-44.2016.8.10.0102, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgamento em sessão virtual de 11 a 18 de novembro de 2021.) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
IRDR nº 053983/2016.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO.
A PARTE RÉ SE UTILIZOU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
NÃO PROVIMENTO.
I – De uma verificação atenta dos autos, foi observado nos autos, documentos suficientes que comprovam a contratação avençada.
Dessa forma, fica evidente ter o recorrente usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo; II – A instituição financeira recorrente, em sede de contestação, desincumbiu-se do ônus probatório, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, a agravante deveria fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC.
No entanto, não o fez, tal como dispõe a primeira tese veiculada no IRDR 053983/2016; III – agravo interno não provido. (AgIntCiv na ApCiv 038126/2017, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/12/2021, DJe 28/09/2021) Destarte, em sendo o objeto lícito, possível e determinado, a forma prescrita ou não defesa em lei e os agentes capazes, não se constatando nenhum vício que o macule (erro, dolo ou coação), considera-se válido o negócio jurídico questionado.
Por fim, ao que tange a condenação por litigância por má-fé, neste ponto cabe retoque a sentença vergastada.
Explico.
Para que haja a condenação por litigância por má-fé é necessário verificar, dos autos, a presença do dolo do litigante, a ocorrência de uma das hipóteses do art. 80 do CPC e o prejuízo ocasionado à parte contrária.
In casu, não verifico a existência de dolo da autora, ora apelante, ao propor a ação originária, eis que apenas usufruiu da garantia constitucional de acesso à Justiça, uma vez que não há provas de que atuou para alterar a verdade dos fatos e para receber vantagem indevida, ocasionando prejuízo à parte apelada.
Enfatizo que a simples improcedência dos pedidos formulados na exordial não caracteriza ato atentatório a dignidade da justiça, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé.
Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa fixada pelo juízo a quo.
Corroborando o exposto, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ASSINATURA NO TÍTULO.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 2.
COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. […] 3.
A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015). (Grifei) Tal posicionamento também não destoa do desta Egrégia Corte de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos jurisprudenciais: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. […] 4.
A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5.
Apelação parcialmente provida. (AC 85542017, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, j. em 18/05/2017, in DJe de 24/05/2017). (Grifei) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
I – Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença, ainda mais quando tendo o Banco juntado a cópia do contrato, cabia à parte autora juntar aos autos a cópia dos extratos bancários, de forma a comprovar que não recebeu o valor, ônus do qual não se desincumbiu, mesmo após intimada para tal mister.
II - Deve ser afastada a multa por litigância de má-fé, uma vez que não preenchidos os requisitos legais. (AC 0802631-88.2021.8.10.0034, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Sessão Virtual: 28 de outubro a 04 de novembro de 2021) (Grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O tema central do recurso consiste em examinar se restou caracterizada litigância de má-fé pela Apelante ao ajuizar a demanda de origem, o que ensejaria condenação, nos termos do art. 81 do CPC.
II.
Na espécie, analisando detidamente os autos, ao contrário do que decidiu o Juiz de base, verifica-se que não há elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que a Apelante não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
III.
Desse modo, tenho que a apelante apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça, uma vez que não constando nos autos que atuou com dolo para alterar a verdade dos fatos e, com isso, causar prejuízo à parte contrária, o que seria necessário para caracterizar litigância de má-fé.
IV.
Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e, consequentemente, a indenização prevista no art. 81, §3º, do CPC outrora imposta.
V.
Apelação cível conhecida e provida.
Unanimidade. (TJ-MA – AC: 0803432-38.2020.8.10.0034, Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 16 a 22 de Novembro de 2021) (Grifei) Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para tão somente afastar a multa imposta à apelante a título de litigância de má-fé.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando-se baixa na distribuição do presente Apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator 1Registro geral em id 26603309. -
18/10/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 21:10
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELADO) e MARIA BESERRA DAS NEVES - CPF: *77.***.*11-20 (APELANTE) e provido em parte
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26/07/2023 12:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2023 12:46
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/06/2023 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 07:14
Recebidos os autos
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16/06/2023 07:14
Conclusos para despacho
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16/06/2023 07:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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