TJMA - 0806526-28.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 18:03
Arquivado Definitivamente
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28/10/2022 18:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2022 02:41
Decorrido prazo de UNDB - UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO LTDA em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 02:13
Decorrido prazo de LUIZ BRAULIO GONCALVES DA ROCHA em 27/10/2022 23:59.
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24/10/2022 17:20
Juntada de petição
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05/10/2022 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 22 DE SETEMBRO DE 2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806526-28.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIANA FRANÇA ROCHA ADVOGADO: FÁBIO LUIS COSTA DUAILIBE (OAB/MA 9.799) AGRAVADA: UNDB-UNIVERSIDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO LTDA.
RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
VESTIBULAR.
APROVAÇÃO.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
ART. 44, II DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
EXIGÊNCIA MITIGADA.
CIDADANIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO, SEGUNDO A CAPACIDADE DE CADA UM.
ART. 208, V DA CF/88.
APELO PROVIDO.
I.
Apesar de a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional exigir como condição para a matrícula e acesso ao curso superior a efetiva conclusão em ensino médio, tenho que essa exigência deve ser mitigada, como forma de prestigiar o aluno que logra êxito no vestibular, o que denota, sem sombra de dúvida, a capacidade intelectual para o ingresso na universidade, consoante o disposto no art. 208, V da Carta Magna.
II.
In casu, a agravante passou no vestibular para o Curso de Administração, para o 1° semestre.
Entretanto, não conseguiu realizar a matrícula, por não ter apresentado o Certificado de conclusão do Ensino Médio.
III.
Ocorre que a agravante comprovou através do histórico escolar que tira ótimas notas, o que denota a capacidade de conciliar a universidade e a escola até completar os 75% da carga horária para obter o certificado de conclusão do Ensino Médio.
IV.
Apelo provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a Dra.
LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA.
São Luís (MA),22 DE SETEMBRO DE 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mariana França Rocha representada pelo seu genitor Luiz Bráulio Gonçalves da Rocha contra a decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Alega a agravante que ajuizou a demanda, objetivando sua matrícula na instituição agravada no curso de Administração, sem a necessidade de apresentação de certidão de conclusão de Ensino Médio.
Sustenta que não deve ser aplicada a disposição literal do art. 44, II, da Lei 9.394/1996, devendo ser mitigada consoante o caso concreto, para prestigiar o aluno que demonstra ter conhecimento e capacidade intelectual com a aprovação no vestibular.
Aduz ainda, que pode cursar o Ensino Médio e a graduação em Administração, concomitantemente, em turnos diferentes.
Após tecer considerações sobre a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal, para que a agravada realize sua matrícula na graduação de Administração, pelo turno da noite.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso.
Deferida a antecipação de tutela recursal, na decisão de Id 16225241.
Contrarrazões apresentadas pela agravada no Id 16918444, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 17451105 se manifestou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Com efeito, a Constituição Federal dispõe, nos artigos 205 e seguintes, sobre o amplo acesso à educação.
Ademais, a Carta Política estabeleceu ser da competência privativa da União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV).
No exercício de sua competência legislativa, a União editou a Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a qual estatui, em seu art. 44, II, in verbis: “A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I - (...) II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo” Entretanto, apesar de a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional exigir como condição para a matrícula e acesso ao curso superior a efetiva conclusão em ensino médio, com a apresentação de Certificado de conclusão, tenho que essa exigência deve ser mitigada, como forma de prestigiar o aluno que logra êxito no vestibular, o que denota, sem sombra de dúvida, a capacidade intelectual para o ingresso na universidade.
Ora, o art. 208, inciso V da Constituição assim dispõe: “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um” (negritou-se).
In casu, a agravante passou no vestibular para o Curso de Administração, para o 1° semestre.
Entretanto, não conseguiu realizar a matrícula, por não ter apresentado o Certificado de conclusão do Ensino Médio.
Ocorre que a agravante comprovou através do histórico escolar que tira ótimas notas, o que denota a capacidade de conciliar a universidade e a escola até completar os 75% da carga horária para obter o certificado de conclusão do Ensino Médio.
Sobre o tema, colhem-se os seguintes julgados abaixo transcritos: REMESSA NECESSÁRIA.
Constitucional.
Mandado de segurança.
Menor com 16 anos de idade.
Pretensão de ingresso em curso supletivo do ensino médio, após aprovação em vestibular para ingresso em instituição de ensino superior.
Sentença concedendo a ordem.
Regra de prévia conclusão do ensino médio para ingresso em curso de graduação em ensino superior.
Lei n. 9.394/96, art. 44, II.
Mitigação na hipótese de comprovação de aprovação em exame vestibular, demonstrando a capacidade intelectual e educacional para suprir fase educacional.
Direito a frequentar curso supletivo para conclusão concomitante do ensino médio.
Idade mínima de 18 (dezoito) anos, contida no art. 38, § 1º, II, da Lei n. 9.394/96, que igualmente deve ser mitigada.
Aplicação da orientação contida no verbete sumular n. 284, do E.
TJ-RJ.
Precedentes.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA: 00219798320188190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA, Relator: CELSO SILVA FILHO, Data de Julgamento: 04/07/2018, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2018) PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR.
ACESSO À EDUCAÇÃO SUPERIOR.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA UNIVERSALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO.
ALUNO CURSANDO O ÚLTIMO ANO DO ENSINO MÉDIO.
CAPACIDADE INTELECTUAL E MATURIDADE DEMONSTRADOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO AO FINAL DO ANO LETIVO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - De acordo com os artigos 24, inc.
I c/c inc.
V, alínea "a" e 44, inc.
II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para o cidadão ter acesso ao nível superior de graduação, necessário se faz prévio êxito em processo seletivo e conclusão do ensino médio, que, por sua vez, se dá com o cumprimento de carga horária superior ao mínimo exigido na lei em evidência, além da regular aprovação por média.
Ocorre, todavia, que a par da situação fática do caso concreto, a espécie deve ser analisada sob a ótica do princípio da razoabilidade, razão pela qual reputo necessária a aplicação da referida norma com ponderação, devendo também ser observado os comandos insertos nos arts. 205 e 208, inc.
V, ambos da Constituição Federal.
II - O impetrante, ora apelado, encontra-se perfeitamente em condições de ingressar em Instituição de Ensino Superior, vez que há no caderno processual documentos que noticiam sua aprovação, dentro do número de vagas ofertadas em processo seletivo para o curso de Bacharelado em Administração, o que evidencia sua capacidade intelectual e sua maturidade.
III - Aplica ao presente caso a Teoria do Fato Consumado, segundo a qual as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ REsp 709.934/RJ).
A sentença que possibilitou a matrícula do aluno no ensino superior se deu em 2015, possibilitando a sua inserção no ambiente universitário, sendo imperiosa a sua convalidação pelo decurso do tempo.
IV - É medida que se impõe a manutenção da sentença que determinou sua matrícula no referido curso, ficando, todavia, o apelado, obrigado a comprovar a conclusão do ensino médio que teria ocorrido ao final do ano letivo de 2015.
Apelo parcialmente provido. (Ap 0167572018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/07/2018, DJe 12/07/2018) Cabe ressaltar que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e qualificação para o trabalho.
Nesse passo, o recurso deve ser provido, para possibilitar que a agravante realize a matrícula na graduação de Administração.
ANTE O EXPOSTO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para que a agravada realize a matrícula da agravante na graduação de Administração, a fim de que a mesma curse concomitantemente a Universidade e a escola, a fim de apresentar o certificado de conclusão do Ensino Médio, quando tiver completado 75% da carga horária. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,22 DE SETEMBRO DE 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
03/10/2022 09:28
Juntada de malote digital
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03/10/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2022 11:51
Conhecido o recurso de MARIANA FRANCA ROCHA - CPF: *33.***.*14-16 (AGRAVANTE) e provido
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22/09/2022 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2022 09:32
Juntada de parecer do ministério público
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05/09/2022 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2022 15:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/05/2022 14:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2022 14:18
Juntada de parecer
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14/05/2022 01:50
Decorrido prazo de MARIANA FRANCA ROCHA em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 01:50
Decorrido prazo de LUIZ BRAULIO GONCALVES DA ROCHA em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 01:40
Decorrido prazo de UNDB - UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO LTDA em 13/05/2022 23:59.
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13/05/2022 02:07
Decorrido prazo de UNDB - UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO LTDA em 12/05/2022 23:59.
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12/05/2022 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 16:52
Juntada de contrarrazões
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29/04/2022 16:42
Juntada de petição
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22/04/2022 01:39
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2022 16:32
Juntada de diligência
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19/04/2022 19:31
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 19:30
Juntada de malote digital
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19/04/2022 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 21:44
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2022 18:15
Conclusos para decisão
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01/04/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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