TJMA - 0855300-86.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/04/2024 18:28
Juntada de contrarrazões
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17/03/2024 00:14
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 09:24
Juntada de Certidão
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07/12/2023 21:43
Juntada de apelação
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09/11/2023 02:48
Decorrido prazo de ASSECON ADMINISTRACAO E CONTABILIDADE LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 01:23
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0855300-86.2022.8.10.0001 REQUERENTE: ASSECON ADMINISTRACAO E CONTABILIDADE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE GUIMARAES OLIVEIRA - MA15897-A, MAYARA FANJAS COLARES - MA16590 REQUERIDO: MUNICIPIO SÃO LUÍS Advogado/Autoridade do(a) REU: AIRTON JOSE TAJRA FEITOSA - MA5981-A SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Débitos Fiscais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Assecon Contabilidade Comércio e Serviços em face do Município de São Luís, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz a autora que é empresa de sociedade limitada regularmente constituída e atua na atividade de prestação de serviços de Assessoria e Consultoria especializada em Administração Condominial/Contabilidade, sendo que, decorrer dos seus afazeres fiscais, descobriu a existência do Auto de Infração de nº 2201900993 e 22019009210101376, sob a fundamentação de falta de recolhimento de “Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN/Fixo, referentes aos períodos de 01/2014 a 12/2014 e 01/2015 a 12/2015, respectivamente.
Diz que, ao receber cópia dos processos administrativos, constatou que não há qualquer tentativa de intimação pessoal e/ou via A.R., mas tão somente uma publicação no Diário Oficial do Município, no dia 15/10/2019, em desconformidade com a ordem mandatória estabelecida no art. 259 do Código Tributário Municipal, caracterizando patente nulidade do processo administrativo, uma vez que não foi oportunizado à autora o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Informa que, devido a ausência de defesa administrativa, os débitos seguiram o seu procedimento normal de cobrança, estando atualmente inscritos em dívida ativa – CDA nº 202204253159 e 202204253160, e na iminência de serem executados.
Em face disso, pugnou pela concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos dos Autos de Infração nº 220190092100993, e no mérito, a confirmação da tutela de urgência pleiteada, com a declaração da nulidade dos autos de infração 220190092100993 e 220190092101376, e, consequentemente, das suas respectivas CDAs n 202204253159 e 202204253160.
Junta documentos.
Na decisão de ID nº 77046397, este juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada.
Citado, o réu apresentou contestação, conforme ID nº 8197708, alegando, em síntese, a inexistência de mácula no processo administrativo porquanto que a lavratura do auto de infração se deu após regular declaração do contribuinte prestada em notas fiscais eletrônicas, após cruzamento de malha.
Sustenta que a declaração do contribuinte em notas fiscais dispensa a lavratura de auto de infração, sendo esta mera formalidade, nos termos da Súmula 436 do STJ e Tema Repetitivo nº 61, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica, conforme ID nº 85920478, na qual a autora reitera os pedidos formulados na inicial.
Intimadas as partes a se manifestarem sobre a possibilidade de julgamento antecipado, ou interesse na produção de provas adicionais, as partes reiteraram os pedidos contantes da inicial e contestação.
Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção de provas adicionais, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
Em análise dos autos, vê-se que o cerne da questão reside em saber se houve nulidade do processo administrativo oriundo dos Autos de Infração de nº 220190092100993 e 220190092101376.
Com efeito, como bem asseverou a autora, à época dos fatos constantes da autuação (2014 e 2015), era microempresa optante do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, cuja adesão implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dentre outros impostos, do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, do Imposto Sobre Produtos Industrializados, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da contribuição para o PIS, da COFINS e ISS, através do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D).
O referido programa permite ao contribuinte declarar sua receita e calcular os tributos devidos na forma do Simples, bem como imprimir o documento de arrecadação (DAS), sendo que, na hipótese de ser verificada infração à legislação tributária, deverá ser lavrado o Auto de Infração respectivo, nos termos da Resolução CGSN nº 94/2011, vigente à época dos fatos geradores: “art. 79.
Verificada infração à legislação tributária por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, deverá ser lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), emitido por meio do Sefisc. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 3º e 4º) (Vide Portaria CGSNSE nº 22, de 18 de dezembro de 2013). § 1º.
O AINF é o documento único de autuação, a ser utilizado por todos os entes federados, em relação ao inadimplemento da obrigação principal prevista na legislação do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§1º-D e 4º).
Conforme se infere do dispositivo acima, após o ente federativo constatar que o valor declarado no simples nacional for inferior a movimentação fiscal/financeira daquele contribuinte, deverá lavrar o auto de infração, com a consequente notificação do contribuinte, razão pela qual não merece guarida a alegação do réu quanto a desnecessidade de lavratura de auto de infração.
Além disso, o Código Tributário Municipal também trata das intimações no decorrer do contencioso administrativo, assim dispondo: “Art. 65.
O lançamento e suas alterações serão comunicadas ao contribuinte pelas seguintes formas: I – notificação real, através da entrega pessoal da notificação ou com a remessa do aviso por via postal; II – notificação ficta, por meio de publicação do aviso no órgão oficial do Município, quando frustrada a notificação real prevista no inciso anterior; III – notificação eletrônica, conforme dispuser o regulamento.” (destacamos) No caso em tela, verifica-se que o réu não logrou êxito em comprovar a tentativa de notificação real da autora, limitando-se a realizar a notificação por edital, o que configurou clara violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, como bem asseverou a autora, os documentos juntados pelo réu refere-se a pedido de Baixa de ISS protocolado junto à SEMFAZ na data de 27/11/2018, o qual não constitui objeto da presente ação.
Além disso, as notificações eletrônicas mencionadas foram realizadas ainda em 2019, antes mesma da regulamentação desse tipo de notificação pelo ente municipal, os quais somente ocorreram em janeiro de 2020, através do Decreto Municipal nº 54.413/2020 (id nº 91087004 – págs.1/2), de modo que não é possível concluir que houve a notificação efetiva da empresa autora.
Como é cediço, a notificação ao sujeito passivo é condição para que o lançamento tenha eficácia, sinalizando a constituição do crédito tributário.
Destarte, a ausência de notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e devido processo legal, impondo-se a anulação dos autos de infração e da certidão de dívida ativa correspondente.
Assim, não havendo notificação válida no caso em tela, impõe-se a procedência dos pedidos formulados, porquanto configurada a nulidade dos atos administrativos objeto da presente ação.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados para declarar a nulidade dos autos de infração nºs 220190092100993 e 220190092101376 e, consequentemente, das suas respectivas CDAs nº 202204253159 e 202204253160, confirmando a liminar concedida.
Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Sem custas.
Decorrido o prazo do recurso voluntário e não havendo impugnação da sentença pelas partes interessadas, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça para o reexame necessário.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
13/10/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 09:45
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 10:57
Juntada de petição
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27/06/2023 11:37
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 16:15
Juntada de petição
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17/04/2023 11:56
Juntada de petição
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15/04/2023 13:03
Publicado Intimação em 11/04/2023.
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15/04/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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10/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0855300-86.2022.8.10.0001 AUTOR: ASSECON ADMINISTRACAO E CONTABILIDADE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE GUIMARAES OLIVEIRA - MA15897-A, MAYARA FANJAS COLARES - MA16590 RÉU: MUNICIPIO SÃO LUÍS Advogado/Autoridade do(a) REU: AIRTON JOSE TAJRA FEITOSA - MA5981-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou interesse na produção de provas.
Neste caso, deverão indicar, de forma clara e precisa, as provas que pretendem produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade.
São Luís, 29 de março de 2023.
ADRIANNA GULART MORAES BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
09/04/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2023 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 11:37
Juntada de Certidão
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15/02/2023 20:16
Juntada de réplica à contestação
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24/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0855300-86.2022.8.10.0001 AUTOR: ASSECON ADMINISTRACAO E CONTABILIDADE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE GUIMARAES OLIVEIRA - MA15897-A, MAYARA FANJAS COLARES - MA16590 RÉU: MUNICIPIO SÃO LUÍS Advogado/Autoridade do(a) REU: AIRTON JOSE TAJRA FEITOSA - MA5981-A DESPACHO Vistos em correição Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze ) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou interesse na produção de provas.
Neste caso, deverão indicar, de forma clara e precisa, as provas que pretendem produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade.
Passo seguinte, retornem-se os autos conclusos.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
23/01/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 14:54
Juntada de contestação
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06/12/2022 14:50
Juntada de contestação
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21/10/2022 10:51
Conclusos para despacho
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21/10/2022 10:51
Juntada de Certidão
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21/10/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 18:10
Juntada de petição
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03/10/2022 07:59
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0855300-86.2022.8.10.0001 REQUERENTE: ASSECON ADMINISTRACAO E CONTABILIDADE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE GUIMARAES OLIVEIRA - MA15897-A, MAYARA FANJAS COLARES - MA16590 REQUERIDO: MUNICIPIO SÃO LUÍS DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Assecon Administração e Contabilidade Ltda. em face do Município de São Luís, objetivando a concessão de liminar para suspender a exigibilidade dos créditos dos Autos de Infração nº 220190092100993 e 220190092101376, diante da nulidade dos processos administrativos.
Para tanto, aduz que dirigiu-se à SEMFAZ para obter algumas informações e se surpreendeu, ao analisar o seu extrato de débito, a existência de Auto de Infração de nº nº220190092100993 e 220190092101376 sob a fundamentação de falta de recolhimento de “Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN / FIXO”.
Referente aos períodos de 01/2014 a 12/2014 e 01/2015 a 12/2015, respectivamente.
Sustenta que o débito cobrado é ilegítimo, uma vez que e não há, nos processos administrativos, qualquer tentativa de intimação pessoal e/ou via A.R., mas tão somente uma publicação no Diário Oficial do Município no dia 15/10/2019.
Relatados os fatos.
Decido.
Na sistemática do novo código de processo civil, a tutela de urgência passou a ser dividida em tutela cautelar e tutela antecipada, sendo ambas denominadas tutelas provisórias, as quais possuem os requisitos unificados nos termos do art. 300, in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Em análise dos autos, verifico que se encontram presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Com efeito, conforme se infere do Processo Administrativo (ID 77018814) a parte autora fora intimada via edital, sem qualquer comprovação de resultados negativos para sua intimação.
Assim, constata-se a existência de vícios na citação que maculam o processo em relação ao autor por afrontar os inegociáveis princípios da ampla defesa e do contraditório.
A citação do procedimento administrativo deveria ter sido realizada no endereço da parte autora, conforme o endereço por este fornecido, ou se ali não fosse encontrado, consoante ao que preleciona o art. 243 do CPC.
Desse modo, entendo configurada a probabilidade do direito invocado pela autora, bem como o perigo de dano, uma vez que o débito em questão acarretou restrição na inscrição estadual da parte autora, o que lhe impede de emitir certidão negativa de débitos e por, conseguinte, de exercer o pleno exercício de sua atividade empresarial.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada, determinando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários dos Autos de Infração nº 220190092100993 e 220190092101376, bem como a suspensão da restrição estadual da parte autora, assim como dos cadastros em órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito discutido nos presentes autos, até ulterior deliberação deste juízo.
Em caso de descumprimento da presente medida, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Cite-se o réu, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Deixo de designar a audiência de conciliação nos moldes do art. 334, caput do CPC, por se tratar de hipótese em que não se admite autocomposição (§ 4º, inc.
II do CPC).
Intimem-se.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
29/09/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 13:50
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2022 21:44
Conclusos para decisão
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26/09/2022 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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