TJMA - 0867251-87.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:16
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 07/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:16
Decorrido prazo de CELSO HENRIQUE PEREIRA VIANA em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
12/02/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:08
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:08
Juntada de despacho
-
02/05/2023 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/04/2023 16:55
Juntada de contrarrazões
-
28/02/2023 04:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 04:28
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 23/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 11:36
Juntada de apelação cível
-
05/10/2022 10:15
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0867251-87.2016.8.10.0001 IMPETRANTE: CELSO HENRIQUE PEREIRA VIANA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JACIMAR DE JESUS PEREIRA VIANA DE ARAUJO - MA8905-A IMPETRADO: DIRETORA GERAL - LARISSA ABDALLA BRITTO, JOÃO BATISTA MORAES CARVALHO, DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: MARCIO VINICIUS MAIA SOUSA - MA11948-A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por CELSO HENRIQUE PEREIRA VIANA em face de ato das autoridades coatoras PRÓ- DIRETORA GERAL – LARISSA ABDALLA BRITTO; JOÃO BATISTA MORAES CARVALHO – CHEFE DA CONTROLADORIA DO DETRAN; DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/MA, todos devidamente qualificados na inicial.
Sustentou a impetrante exercia a profissão de Instrutor de Direção Veicular há 09 (nove) anos, que estava apto ao exercício da profissão desde 2007.
Que estava atualmente vinculado a Auto Escola Centro de Formação de Condutores – CFC Nunes.
Que durante o procedimento de renovação de credenciamento da Auto Escola CFC Nunes junto ao DETRAN/MA, sob o processo administrativo nº. 101403/2016, foram apresentados os documentos exigidos para o recredenciamento conforme Portaria de nº. 1201/2015 e da Resolução do CONTRAN nº. 358/2010.
Asseverou que na fase de análise documental da autoescola e do seu quadro de instrutores, o proprietário, Sr.
Wellington Nunes, foi informado pela Divisão de Controladoria que o pedido de recredenciamento estaria prejudicado em virtude da documentação apresentada pelo impetrante, por conter certidão positiva de distribuição penal, o que impedia ou descredenciava o profissional para o exercício do ofício de instrutor.
Que em razão disso, teria sido afastado do quadro de instrutores da autoescola (id 4555579).
Que ingressou com pedido de reconsideração alegando que a certidão da distribuição indicava a existência de processo criminal porém não havia condenação ou sentença transitada em julgado, ferindo o princípio da presunção de inocência, assegurado constitucionalmente a todos os cidadãos.
Certidão de antecedentes criminais e de certidão da vara de execuções penais (id 4555525).
Indeferimento do pedido de reconsideração, com base no art. 19, § único, alínea “g” da Resolução CONTRAN nº. 358/2010. (id 4555602).
Ao final, pugnou pela concessão de liminar, inaudita altera pars, para que os impetrados procedam a imediata renovação do credenciamento do impetrante como instrutor de trânsito; e no mérito, confirmar in totum a ordem liminar concedida para conceder em definitivo a segurança, reconhecendo o direito do impetrante à renovação do seu credenciamento como instrutor de trânsito.
Concedida a liminar para que o Diretor do DETRAN/MA efetuasse a renovação do credenciamento do impetrante, sem a exigência de certidão negativa criminal, prolatada em 16.12.2016 (id 4596039).
Comprovação do cumprimento da liminar pelo DETRAN/MA por meio da Portaria nº. 44, de 16 de janeiro de 2017, id 4781852.
Prestada as Informações pela da Diretora Geral, pelo Chefe da Controladoria, e representante do Departamento Estadual de Trânsito – DENTRA/MA, arguindo que o Estado deve ser criterioso ao disciplinar o exercício dos direitos subjetivos, estabelecendo os critérios mínimos para aferir a existência de conduta social e moral adequada por partes dos administrados, notadamente de candidatos ao exercício da prestação de serviços públicos; que o princípio da presunção de inocência não é absoluto, segundo STF; que o impetrante responde a processo criminal que tem por objeto os crimes de corrupção passiva, falsidade ideológica e corrupção ativa, todos crimes contra a administração pública (id 4781989 e ss).
Instado a se manifestar o Ministério Público Estadual opinou pela denegação da segurança, conforme os argumentos expostos no id 17373723. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão autoral gira em torno de suposto direito líquido e certo da impetrante ao recredenciamento como instrutor de trânsito perante o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MA.
A respeito do credenciamento e de sua renovação, a Portaria nº 1205/2015, em seu art. 31, inciso III, “d” assim especifica: Art. 31.
O pedido de renovação de credenciamento deverá ser protocolado em até 06 (seis) meses antes da data final de credenciamento do CFC e será destinado ao Diretor-Geral do DETRAN/MA, devendo a documentação ser entregue no Setor de Protocolo da sede, quando se tratar de CFCs situados na área de circunscrição da capital e nas CIRETRANs, quando se tratar de credenciados localizados em suas áreas de abrangência, e observará: (redação dada pela portaria nº. 1079 de 2016). (…) III.
Dos Instrutores e Diretores a) Certificado de conclusão de curso de atualização, de acordo com a atividade (instrutor ou diretor) pretendida, ou, alternativamente, o certificado de conclusão do curso inicial de capacitação, caso ainda não decorrido o período máximo estabelecido na legislação como obrigatório para curso de atualização. b) Comprovante de residência. c) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS devidamente anotada, quando não se tratar de sócio. d) Certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes à prática de crimes, expedidas no local de seu domicílio ou residência. (...) Ainda, nesse mesmo sentido, há previsão na Resolução nº. 358/2010 do CONTRAN, que em seu artigo 19, p. único, “g”, dispõe: Art. 19.
São exigências para o exercício das atividades dos profissionais destas instituições: (…) II – Instrutor de Trânsito: a) no mínimo de 21 (vinte e um) anos de idade; b) curso de ensino médio completo; c) no mínimo um ano na categoria “D”; d) não ter sofrido penalidade de cassação de CNH; e) não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias; f) curso de capacitação específica para a atividade e curso de direção defensiva e primeiros socorros; (…) Parágrafo único.
Para credenciamento junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal, os profissionais referidos neste artigo deverão apresentar: (…) g) certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes às práticas de crimes contra os costumes, fé pública, patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência.
Se de um lado se põe em questão o princípio da presunção da inocência, consagrado no art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal, direito do impetrante de ser não ser alijado do processo de recredenciamento para instrutor de trânsito somente pode ter certidão positiva de distribuição de processos criminais, em pese ter à época a certidão negativa de execução criminal;
por outro lado, se põe a Administração Pública no seu dever de zelar pela prestação dos serviços públicos, sendo necessário para tanto, a disposição de critérios mínimos pelos quais se possa aferir se o candidato possuí, ou não, conduta social e adequada bem exercer o serviço público em questão.
No caso dos autos, verifica-se que o processo criminal nº. 0050334-60.2015.8.10.0001, em trâmite na 2ª Vara Criminal atualmente, o impetrante foi denunciado, junto a outros 30 (trinta) corréus, pela prática dos crimes de falsidade ideológica (art. 299, CP) e de corrupção ativa (art. 333, CP), praticados sob organização criminosa.
Ocorre proferida a sentença em 13 de julho de 2018, sendo o ora impetrante, condenado pelos crimes acima descritos a uma pena de 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias – multa, adotando-se como valor do dia-multa, um trigésimo do salário-mínimo vigente, no regime inicial semiaberto.
Em fase de julgamento do recurso de apelação interposto, portanto, sem trânsito em julgado.
Importa ressaltar que sobre o princípio da presunção de inocência, o Superior Tribunal Federal já manifestou entendimento de que não detém caráter de direito absoluto, aliás regra que se aplica aos demais direitos garantidos pela Constituição, pelo que se deve sopesar os direitos conflitantes para ver no caso concreto qual deverá prevalecer.
Em que pese ter sido concedida a liminar outrora, entendo que razoável o impedimento da renovação do credenciamento ao impetrante como instrutor de trânsito por ter sido apurado que fazia parte de organização criminosa que visava fraudar o processo de habilitação e cujos participantes obtinham ganhos indevidos (subornos) sendo desarrazoado mantê-lo ativo dentro da Administração Pública por questões óbvias.
Do exposto, revogo a liminar outrora concedida, e no mérito, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada pela impetrante, ante a ausência de direito líquido e certo do autor.
Sem custas ante o benefício da justiça gratuita e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Uma via da presente decisão servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís, 19 de setembro de 2022 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
03/10/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2022 10:37
Denegada a Segurança a CELSO HENRIQUE PEREIRA VIANA - CPF: *18.***.*23-00 (IMPETRANTE) e CELSO HENRIQUE PEREIRA VIANA - CPF: *18.***.*23-00 (IMPETRANTE)
-
11/03/2019 09:56
Conclusos para decisão
-
18/02/2019 10:56
Juntada de petição
-
14/02/2019 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/02/2019 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2017 09:59
Conclusos para decisão
-
08/02/2017 01:07
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA MORAES CARVALHO em 06/02/2017 23:59:59.
-
08/02/2017 01:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - MA em 06/02/2017 23:59:59.
-
08/02/2017 01:07
Decorrido prazo de DIRETORA GERAL - LARISSA ABDALLA BRITTO em 06/02/2017 23:59:59.
-
01/02/2017 01:14
Decorrido prazo de JACIMAR DE JESUS PEREIRA VIANA DE ARAUJO em 30/01/2017 23:59:59.
-
10/01/2017 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2017 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2017 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2017 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/01/2017 12:05
Expedição de Mandado
-
10/01/2017 12:05
Expedição de Mandado
-
10/01/2017 12:05
Expedição de Mandado
-
16/12/2016 10:57
Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2016 11:23
Conclusos para decisão
-
13/12/2016 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2016
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002929-23.2016.8.10.0056
Maria Lidia Pereira de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2016 00:00
Processo nº 0804283-67.2021.8.10.0026
Mauricio Ferreira da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Gabriel Almeida Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2021 17:38
Processo nº 0809907-21.2022.8.10.0040
Elismar Diniz da Cruz
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2022 12:28
Processo nº 0801317-85.2022.8.10.0030
Alice Rolne de Moraes Souza Silva Vieira
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2022 11:29
Processo nº 0867251-87.2016.8.10.0001
Celso Henrique Pereira Viana
Diretora Geral - Larissa Abdalla Britto
Advogado: Marcio Vinicius Maia Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2024 11:26