TJMA - 0800286-73.2021.8.10.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 15:27
Baixa Definitiva
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25/07/2023 15:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/07/2023 15:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/06/2023 10:24
Decorrido prazo de FRANCISCA DE PAULA BARBOSA em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 18:45
Juntada de petição
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29/05/2023 00:02
Publicado Ementa em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800286-73.2021.8.10.0124 – SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Município de São Francisco do Maranhão (MA) Advogados : Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa (OAB/MA 17.896-A), Marineri Alves de Sousa (OAB/PI 17.739) Apelada : Francisca de Paula Barbosa Advogado : Hilton Soares de Oliveira (OAB/PI 4.949) EMENTA RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
PRECLUSÃO.
PAGAMENTO VIA RPV DE VERBA SALARIAL INADIMPLIDA.
RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
No caso, os litigantes firmaram acordo, obrigando-se o ente municipal a efetuar o pagamento de verbas salariais inadimplidas, porém não o fez e, em face do inadimplemento por parte do ente público ao pagamento de quantia certa, como é o caso dos autos, devido o pagamento dos valores. 2.
Na impugnação aos cálculos com fundamento em excesso de execução, a parte executada deve apresentar o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 525, §4º do CPC. 3.
Face à preclusão das matérias suscitadas em fase recursal, decorrente da ausência de impugnação pelo ente público, e ante à impossibilidade de alteração dos critérios estabelecidos no título executivo na fase processual atinente ao cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada, faz-se imperiosa a manutenção da decisão recorrida, que homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor – RPV. 4.
Recurso que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 11.05.2023 a 18.05.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
25/05/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 10:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO (RECORRIDO) e não-provido
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19/05/2023 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
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12/05/2023 10:32
Juntada de parecer
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09/05/2023 10:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2023 17:44
Juntada de petição
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02/05/2023 15:34
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 12:35
Recebidos os autos
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10/04/2023 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/04/2023 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2023 15:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2023 14:32
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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21/11/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2022 01:30
Decorrido prazo de ANNA CLARA DA COSTA FERREIRA em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 01:30
Decorrido prazo de HILTON SOARES DE OLIVEIRA em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 01:30
Decorrido prazo de DOMICIO ALVES DE ALMEIDA em 11/10/2022 23:59.
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05/10/2022 17:18
Juntada de petição
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04/10/2022 00:35
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800286-73.2021.8.10.0124 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO ADVOGADO: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA, OAB/MA 17896-A ADVOGADO: DOMICIO ALVES DE ALMEIDA, OAB/MA 3758-A ADVOGADA: ANNA CLARA DA COSTA FERREIRA, OAB/PI 17318 RECORRIDA: FRANCISCA DE PAULA BARBOSA ADVOGADO: HILTON SOARES DE OLIVEIRA, OAB/PI 4949 D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Francisco do Maranhão, encaminhado a esta Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias.
Com o advento da Lei Complementar nº 249, de 09 de junho de 2022, que altera os artigos 15 e 60 da Lei Complementar Estadual nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), o processamento e julgamento do presente recurso não é mais de competência desta Turma Recursal.
Conforme estabelecido no §14, do art. 60-C, da Lei Complementar nº 249/2022, ficam excluídas da competência das Turmas Recursais Cíveis e Criminais, as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados da Fazenda Pública, enquanto estes não foram criados e instalados.
Nestes termos, considerando-se a incompetência desta Turma Recursal para apreciação e julgamento do referido recurso, determino à Secretaria, proceder a imediata remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data da assinatura.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
30/09/2022 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2022 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2022 10:02
Juntada de Outros documentos
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30/09/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 17:30
Declarada incompetência
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05/09/2022 15:15
Recebidos os autos
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05/09/2022 15:15
Conclusos para despacho
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05/09/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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