TJMA - 0818426-08.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 10:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/07/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 11/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:51
Juntada de petição
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20/06/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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20/06/2023 15:57
Publicado Decisão (expediente) em 19/06/2023.
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20/06/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818426-08.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0808690-11.2020.8.10.0040 AGRAVANTE: MARIA DA GRACA FURTADO DA SILVA ADVOGADO:GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNÇÃO (OAB/MA 17.398 ) E OUTROS AGRAVADO:MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO POR SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença.
II.
In casu, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
III.
Apreciação monocrática por entendimento consolidado nesta Corte.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DA GRACA FURTADO DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública, da Comarca de Imperatriz, que nos autos n: 0808690-11.2020.8.10.0040 deixou de condenar o ente público em honorários sucumbenciais.
Irresignado, o agravante sustenta, em síntese o cabimento da condenação em verba honoraria de sucumbenciais.
Contrarrazões não apresentadas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso quando este restar prejudicado, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Ao analisar o caderno processual, observo que o vertente Agravo de Instrumento afigura-se prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto.
Isso porque, após consulta à movimentação processual do feito de origem no Sistema PJE, verifiquei que o magistrado a quo proferiu sentença no dia 15 de dezembro de 2022, nos seguintes termos: “MARIA DA GRACA FURTADO DA SILVA presentou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do Procuradoria Geral do Município de Imperatriz, para obter o pagamento de valor determinado por sentença.
Determinada a expedição de RPV, e decorrido o prazo para pagamento, o valor fora bloqueado/depositado, conforme constante nos autos.
DECIDO.A Lei Processual Civil, nos termos do artigo 924, II, determina a extinção da ação, face a satisfação da obrigação pelo executado.Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente Ação.
Sem custas e honorários.
Trânsito por preclusão lógica.
Expeça-se alvará.
Arquivem-se com baixa na distribuição.
Portanto, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
Nesse sentido já se pronunciou este Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICADO.
A sentença proferida na origem implica perda do objeto do agravo de instrumento.
Recurso conhecido e prejudicado. (TJ-MA – AI: 0393902012 MA 0006710-66.2012.8.10.000, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 13/03/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2014).
Grifei AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017).
Grifei E M E N T A.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II. "Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada." (STJ, AgRg no RMS 46.468/TO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2016).
III.
Agravo Interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017).
Grifei Assim, considerando que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)”, julgo prejudicado o vertente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará -, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 14 de junho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10 -
15/06/2023 08:42
Juntada de malote digital
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15/06/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 17:04
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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20/04/2023 07:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2023 16:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 11/04/2023 23:59.
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10/03/2023 04:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 23:29
Juntada de petição
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14/02/2023 03:35
Publicado Despacho (expediente) em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0818426-08.2022.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA:0808690-11.2020.8.10.0040 AGRAVANTE: MARIA DA GRAÇA FURTADO DA SILVA ADVOGADO: GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - OAB MA17399 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA ADVOGADO: RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 9 de fevereiro de 2023.
DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
10/02/2023 20:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/10/2022 23:59.
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04/10/2022 16:12
Juntada de petição
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29/09/2022 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n. 0818426-08.2022.8.10.0000 Processo Referência em 1º grau n. 0808690-11.2020.8.10.0040 Agravante: Maria da Graça Furtado da Silva Advogado: Gleydson Costa Duarte de Assunção (OAB/MA 17.398-A) Agravado: Município de Imperatriz / Procuradoria-Geral do Município de Imperatriz Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Em atenção ao art. 293 do RITJMA, determino a redistribuição do presente agravo de instrumento ao Exmo.
Senhor Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, prevento, eis que relator de (anterior) Apelação interposta contra sentença proferida nos autos do mesmo processo em epígrafe. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
27/09/2022 10:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/09/2022 10:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2022 10:12
Juntada de Certidão
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27/09/2022 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/09/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 09:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/09/2022 20:13
Conclusos para despacho
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05/09/2022 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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