TJMA - 0850204-90.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 14:31
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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07/08/2023 00:38
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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05/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 09:01
Juntada de petição
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25/07/2023 16:38
Homologada a Transação
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05/07/2023 10:49
Juntada de petição
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19/06/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 17:34
Juntada de Certidão
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16/06/2023 15:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 15:34
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA DE SOUZA NETO em 12/06/2023 23:59.
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09/06/2023 20:27
Juntada de petição
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02/06/2023 01:06
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0850204-90.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: RAFAEL OLIVEIRA FERREIRA, RAQUEL PEREIRA NUNES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO COSTA DE SOUZA NETO - MA17729-A ESPÓLIO DE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Com efeito, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: 1.1 Pedido de inversão do ônus probatório.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do RESP 802.832/MG, pacificou-se o entendimento, no sentido de que as partes devem ter, de preferência no despacho saneador, a indicação de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova, a fim de que ajam em ordem a cumprir esse encargo sem sobressaltos.
Logo, o pedido de inversão do ônus da prova dever ser examinado na fase saneadora, com precípua finalidade de facultar as partes a produção de provas, assim como evitar arguições de nulidade por cerceamento de defesa.
No caso em exame, vejo que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, nos termo do art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, procede a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, uma vez que, considerando os fatos e documentos apresentados, entendo verossímeis os argumentos narrados na inicial, além de verificar a condição de hipossuficiência dele para produzir a prova exigida.
Dito isto, acolho o pedido de inversão do ônus da prova. 1.2 Impugnação à justiça gratuita Nos termos do art. 98, da Lei nº 13.105/2015, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
Examinando-se as provas acostadas nos autos verifica-se que a parte ré não acostou qualquer documento hábil capaz de infirmar as alegações da demandante, quanto a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Desse modo, diante da inexistência comprovação, mantenho assistência judiciária gratuita. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) negativa de autorização/atendimento legítima; b) Se houve falha na prestação de serviços; c) Se a conduta da ré é capaz de justificar lesão ao patrimônio moral e, por consequência, indenização por danos extrapatrimoniais. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Considerando a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6o, inciso VIII, do CDC, a para ré deverá comprovar os fatos extintivos, modificativos, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015.
Fica autorizada tão somente a produção de prova documental. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Dispenso, por ora, a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que só restou autorizada a prova documental, ressalvada a possibilidade de designação em caso de acolhimento de pedido de ajuste. 6.
DELIBERAÇÃO: Entrementes, com precípua finalidade de evitar arguição de nulidade, por cerceamento de produção probatória, ficam as partes intimadas da presente decisão, para que dele solicitem ajustes ou esclarecimentos, em 5 (cinco) dias.
Em caso de silêncio das partes ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, cuja carga probatória de demonstrar fato extintivo, modificativo ficará a cargo do réu, nos termos do art. 373, II, do CPC; devendo a Secretaria desta Unidade Jurisdicional remeter os autos à conclusão para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Caso haja pedido de produção de ajustes e/ou prova oral, voltem-me conclusos para deliberação (PASTA DE SANEAMENTO).
Intimem-se. 25 de maio de 2023 ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível. -
31/05/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2022 08:47
Conclusos para decisão
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29/09/2022 15:21
Juntada de réplica à contestação
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27/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850204-90.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: RAFAEL OLIVEIRA FERREIRA, RAQUEL PEREIRA NUNES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO COSTA DE SOUZA NETO - MA17729-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO COSTA DE SOUZA NETO - MA17729-A ESPÓLIO DE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, data do sistema.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614. -
26/09/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 21:49
Juntada de Certidão
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23/09/2022 21:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/09/2022 09:33
Juntada de contestação
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06/09/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 14:53
Juntada de petição
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05/09/2022 09:30
Conclusos para despacho
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02/09/2022 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 14:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/09/2022 10:46
Juntada de Certidão
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02/09/2022 03:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 03:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/09/2022 00:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 00:27
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 00:27
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 00:13
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2022 23:29
Conclusos para decisão
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01/09/2022 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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