TJMA - 0800971-12.2022.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLHO D'AGUA DAS CUNHÃS AV.
FERNANDO FERRARI, Nº116, CENTRO, - CEP: 65.706.000 – TEL/FAX: (98) 3664-5255 PJe nº 0800971-12.2022.8.10.0103 AUTOS DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A): RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que nesta data expedi os Alvarás Judiciais no sistema SISCONDJ, nos termos da Resolução RESOL-GP 75/2022 do Tribunal de Justiça do Maranhão, conforme anexo.
CERTIFICO que as custas referentes aos Alvarás Judiciais foram devidamente descontadas do Depósito Judicial Ouro e creditadas na Conta do FERJ, conforme anexo.
Olho d'Água das Cunhãs - MA, Quarta-feira, 11 de Outubro de 2023.
Servidor Judicial: OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS Assinatura digital abaixo FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ PIRES DA FONSECA AV.
FERNANDO FERRARI, 116, CENTRO, CEP.: 65.706-000.
OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS/MA | FONE (99) 3664-5255 | EMAIL: [email protected] -
10/02/2023 09:38
Baixa Definitiva
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10/02/2023 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/02/2023 09:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/02/2023 15:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 15:41
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 03:56
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2022.
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15/12/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800971-12.2022.8.10.0103 – OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS 1º APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) 1ª APELADA: RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO Advogada: Dra.
Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) 2ª APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO Advogada: Dra.
Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) 2º APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ApelaçÕES CíveIS.
AÇÃO declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais e materiais.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL majorado.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros.
II - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação.
III - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV - Tratando-se de consectário legal da sentença, a correção monetária e juros de mora podem ser corrigidos de ofício.
V - Primeiro apelo improvido e segundo recurso provido.
DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco Financiamentos S/A. e Raimunda Maria da Conceição contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs, Dr.
Caio Davi Medeiros Veras, que, nos autos de ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Raimunda Maria da Conceição, julgou procedentes em parte os pedidos da inicial.
A parte autora ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo que não foi por ela anuído, deparando-se com descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria.
Assim, requereu a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização pelos danos morais.
Na contestação, o Banco aduziu a preliminar de prescrição.
No mérito, sustentou a validade do contrato e ausência de ato ilícito, pois agiu no exercício regular de um direito.
Alegou a ausência de danos morais e que não cabe o ressarcimento em dobro.
Argumentou que deve ser devolvido ao requerido o valor recebido pelo autor.
O Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, declarando nulo o contrato e condenando o Banco ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença), bem como a devolver em dobro o valor que foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação, sendo que a condenação será monetariamente atualizada pelos índices do INPC, da data de cada parcela descontada, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
O Banco apelou aduzindo que o contrato foi celebrado pela autora e o valor do empréstimo lhe foi repassado.
Sustentou a inexistência de danos morais.
Argumentou, ainda, a necessidade de redução do valor arbitrado a título de danos morais.
Requereu o provimento do recurso.
A autora também apelou requerendo que seja afastada a prescrição das parcelas anteriores a propositura da ação, excluída a compensação e a majoração dos danos morais.
Ausentes as contrarrazões do primeiro apelo.
Em contrarrazões ao segundo recurso, o Banco refutou os seus argumentos e requereu o seu improvimento.
A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
A questão refere-se sobre empréstimo consignado em proventos de aposentadoria.
Com relação a prescrição, nos casos de ação de repetição de indébito e indenização por dano moral nas hipóteses de supostos descontos indevidos em benefício previdenciário decorrente de contrato de empréstimo não realizado com instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos preconizado no art. 27 do CDC.
Com efeito, o STJ em julgamento recente sobre a matéria, firmou entendimento de que, no caso de negativa de contratação, a prescrição é quinquenal, cujo prazo inicial é a data do último desconto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) In casu, verifico que o primeiro desconto objeto do contrato de empréstimo discutido na lide ocorreu em 10/2015 e o último em 09/2021.
Assim, como a parte autora ajuizou a demanda em 25/06/2022, vê-se que não havia se operado o referido instituto, porquanto protocolada no quinquênio legal permitido.
No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
No presente caso, a pretensão autoral merece prosperar, ante as seguintes razões: alega a parte demandante, em síntese, que é aposentado junto ao INSS e que vem sendo descontado do seu benefício a quantia de R$ 19,30 (dezenove reais e trinta centavos), por mês, decorrentes de empréstimo gerenciado pelo réu, sem a autorização da parte requerente.
Nesse sentido, aduziu que o aludido empréstimo foi registrado sob o nº 805103903, no valor de R$ 681,98 (seiscentos e oitenta e um reais e noventa e oito centavos).
Ressalte-se, que a parte autora alegou não ter celebrado o contrato mencionado e nem recebido o valor.
O Banco não trouxe aos autos o contrato original supostamente assinado pela autora e sequer juntou o respectivo depósito do valor contratado, pois o documento juntado não é válido, por restar ilegível e sem autenticação mecânica.
De outro giro, compulsando os autos, observo que foram realizados descontos no benefício previdenciário do requerente em referência ao empréstimo consignado impugnado, os quais configuram-se como obrigações indevidas, pois a parte reclamada não cumpriu com seu ônus probatório de comprovar a existência da formação de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato questionado.
O Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, a declaração de nulidade de tais dívidas é medida que se impõe.
Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária.
No caso em apreço a parte autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro.
Ressalte-se que não que se falar em compensação dos valores, uma vez que não comprovado nos autos a legalidade dos contratos, bem como que as quantias foram de fato recebidas pela parte autora.
No que se refere aos danos morais estes restaram plenamente demonstrado ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pelo suplicante.
Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da parte requerente o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito.
In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado.
O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas, não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro.
Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois se mostra de acordo com os parâmetros adotados por esta Câmara e proporcional ao abalo sofrido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO ORIUNDA DE FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Face à ausência de prova inequívoca da contratação de serviços de cartão de crédito, forçoso reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes. 2.
Os descontos realizados na conta bancária da parte consumidora referente a tarifas de cartão de crédito não solicitado, oriundo de contratação fraudulenta, diante da responsabilidade objetiva da instituição bancária, gera dever de indenizar. 3.
Havendo a cobrança indevida e não demonstrado escusável engano na exigência do débito, cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos da consumidora (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4.
Indenização mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência desta Primeira Câmara Cível, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do banco, as características da vítima e a repercussão do dano. 5.
Apelação cível improvida. (TJMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, AP 0800677-75.2019.8.10.013, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, DJ. 18/05/2020) No tocante aos consectários legais da sentença, verifico que a correção monetária, deve se dar pelo INPC, sendo que para os danos morais incidirá a partir da sua fixação, no entanto, em relação ao indébito, desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/811.Já os juros de mora, em ambas as condenações, devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ2, merecendo reforma a sentença nesse ponto.
Ante o exposto, voto pelo improvimento do primeiro apelo e provimento do segundo recurso, para afastas a prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, afastar a compensação, determinar a restituição em dobro de todas as parcelas pagas indevidamente e majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
De ofício, altero o termo a quo dos juros e da correção monetária, nos termos da decisão supra.
Cópia dessa decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. [...] § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. 2 Súmula 54.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. -
13/12/2022 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 13:40
Conhecido o recurso de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *08.***.*57-49 (APELANTE) e provido
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13/12/2022 12:27
Conclusos para decisão
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12/12/2022 16:45
Juntada de petição
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12/12/2022 16:30
Conclusos para despacho
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01/12/2022 15:30
Recebidos os autos
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01/12/2022 15:30
Conclusos para despacho
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01/12/2022 15:30
Distribuído por sorteio
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30/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800569-44.2022.8.10.0033 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Ficam as Partes, Autora e Ré, por seus Advogados respectivos, intimadas para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, em Audiência de Instrução, devendo justificar a sua pertinência e adequação ao caso.
Colinas/MA, Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022 MARIA APARECIDA PEREIRA BARBOSA Auxiliar Judiciário Mat. 133751
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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