TJMA - 0819147-57.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 21:46
Juntada de petição
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16/02/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 10:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2024 00:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:19
Decorrido prazo de NACIONAL AGUAS ENVASADAS LTDA em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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23/01/2024 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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08/01/2024 08:20
Juntada de malote digital
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20/12/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2023 12:21
Prejudicado o recurso
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25/08/2023 08:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2023 14:26
Juntada de parecer do ministério público
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25/07/2023 19:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2023 00:15
Decorrido prazo de NACIONAL AGUAS ENVASADAS LTDA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 21/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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03/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2023.
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03/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0819147-57.2022.8.10.0000 EMBARGANTE : NACIONAL AGUAS ENVASADAS LTDA - ADVOGADO : MATHEUS ABOUD MATOS BORGES - OAB MA19965-A EMBARGADO : COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA ADVOGADO : EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB DF29190-S - Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Silva Costa.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão ID 20498914.
Afirma o Embargante que a decisão embargada possui contradição, já que foi reconhecida a ilegalidade da cobrança por estimativa no fornecimento de água, portanto, os embargos merecem acolhimento para sanar o apontado vício.
O Embargado apresentou regularmente a sua manifestação, id21987055. É o breve Relatório.
DECIDO.
A espécie Recursal Embargos de Declaração só pode ser manejada quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, ex vi do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido.
A omissão caracteriza-se quando a decisão jurisdicional deixa de apreciar matéria suscitada que representa ponto essencial para o deslinde da causa.
A obscuridade decorre da dificuldade na intelecção do sentido da decisão em razão da utilização de argumentação dúbia.
A contradição é resultado de um choque de ideias com a incongruência entre o desfecho adotado e os argumentos esposados.
Por fim, o erro material ocorre com o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos presentes na decisão.
Certo é que os aclaratórios não podem ser utilizados com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada no momento pertinente, pois acarretaria em um desvirtuamento de sua finalidade já mencionada.
Analisando o presente aclaratório, entendo que este não deve ser acolhido.
Explico.
A decisão embargada não contém nenhum vício passível de ensejar o recurso manejado.
Foram apresentados todos os fundamentos, evidenciando as razões de convencimento da decisão embargada.
Registro que os argumentos trazidos à baila denotam meramente a rediscussão de matéria debatida no bojo do acórdão vergastado.
Assim, o decisium embargado restou devidamente fundamentado.
Nesse sentido, cito julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC.
RECURSO INTEGRATIVO ANTERIORMENTE DEDUZIDO.
CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO.
MULTA EXCLUÍDA.
INTEGRATIVO ACOLHIDO.
EFEITOS INFRINGENTES. (...)2.
Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial , DJe de 20/9/2012). É o caso. (…) (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1647752/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) (grifei) Por fim, vale destacar, que o Relator não está obrigado a enfrentar todas as questões alegadas para formar o seu livre convencimento motivado, bastando manifestar-se sobre os pontos os quais considera imprescindíveis para o deslinde da questão em comento.
Assim, eventual irresignação quanto ao mérito da questão deve ser suscitada em recurso próprio e cabível, não sendo admissível em embargos de declaração o reexame de matéria já analisada.
Dessa forma, ausente qualquer das hipóteses autorizadoras de embargos previstas no art. art. 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se incabível manejar embargos contendo prequestionamento genérico buscando viabilizar recurso extraordinário.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se São Luis, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
28/06/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 09:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/01/2023 01:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 24/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:27
Decorrido prazo de NACIONAL AGUAS ENVASADAS LTDA em 24/01/2023 23:59.
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14/12/2022 06:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 13/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0819147-57.2022.8.10.0000 EMBARGANTE :NACIONAL ÁGUAS ENVASADAS LTDA ADVOGADO : MATHEUS ABOUD MATOS BORGES - OAB MA19965-A EMBARGADO : COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Vistos etc.
Tendo em vista os excepcionais efeitos infringentes que podem alcançar os presentes Aclaratórios, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o Embargado para manifestação..
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
25/11/2022 17:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2022 16:27
Juntada de contrarrazões
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25/11/2022 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 06:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 07/11/2022 23:59.
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27/10/2022 12:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 26/10/2022 23:59.
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13/10/2022 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2022 16:32
Juntada de diligência
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05/10/2022 07:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2022 17:45
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/10/2022 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819147-57.2022.8.10.0000 – (PJE) AGRAVANTE :NACIONAL AGUAS ENVASADAS LTDA ADVOGADO :MATHEUS ABOUD MATOS BORGES - OAB MA19965-A AGRAVADA :COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA (CAEMA) ADVOGADO :NÃO CONSTITUIDO RELATORA :DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, em face da decisão interlocutória do MM.
Juiz de Direito da 5a Vara Cível da Capital que, DECIDIU por analisar o pedido de tutela provisória, após a angularização.
O caso em tela versa sobre Ação Declaratória de Inexistência de Débitos e Revisão de Consumo com Danos Morais c/c Antecipação de Tutela interposta pela Agravante, pleiteia a declaração de nulidade da cobrança de fornecimento de água, realizada pela Agravada, por meio do Contrato/Matrícula n° 001178.0, tendo em vista que não houve a instalação de hidrômetro ou contador de água no local, sendo completamente ilegal a cobrança por estimativa.
Em razão das cobranças, alegadas indevidas e não adimplidas pelo Agravante, houve abertura de cadastro no Serasa em seu nome em 04 de fevereiro de 2022, referente às faturas em aberto, cujo valor correspondia a R$ 3.567,84 (três mil, quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) (ID 73752424).
Aduz que por várias vezes requereu, através de seu representante legal a INSTALAÇÃO DO HIDROMETRO no local da sede da empresa, primeiro seria a maneira mais JUSTA e correta de se averiguar o real consumo mensal.
Além de informar ao consumidor se as cobranças são legais e assim poder adimpli-las com a certeza da justa cobrança.
Com base nesses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, a confirmação da liminar e, consequentemente, o provimento do Agravo de Instrumento. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do mesmo e passo, nesse momento, a adstringir-me à análise do pedido liminar formulado.
A concessão de liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão parcial da liminar.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, a cobrança pelo fornecimento de água deve ser realizada pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa.
Isso porque a tarifa deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, sendo a tarifa por estimativa de consumo ilegal por ensejar enriquecimento ilícito da concessionária.
Ademais, tendo em vista que é da concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, a cobrança no caso de inexistência do referido aparelho deve ser realizada pela tarifa mínima. (Precedente STJ.
REsp 1.513.218-RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 10/3/2015, DJe 13/3/2015).
Dessa maneira, entendo que a instalação do hidrômetro se faz necessária.
Entretanto, há a necessidade de ampla dilação probatória pelos meios permitidos em direito para que o magistrado possa, por meio de seu livre convencimento motivado, proferir sentença e averiguar se houve ou não ilicitude na cobrança das faturas na presente relação de consumo.
Outros pontos, bem como revisão de faturas serão analisados pelo juízo de base.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CEDAE.
PEDIDO DE INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONSUMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Sentença julgando procedente em sua maior parte o pedido para condenar a ré a proceder a instalação de hidrômetro na unidade que serve ao autor indicada na inicial, realizando, para tanto, as obras que forem necessárias na parte externa do imóvel e arcando com todas as suas despesas (materiais e de mão-de-obra), no prazo de trinta dias, sob pena do pagamento de multa diária, no valor de duzentos reais; a atribuir matrícula própria à residência do autor, passando a emitir faturas mensais que reflitam o consumo exclusivamente da unidade do autor, no prazo de trinta dias, sob pena do pagamento de multa diária, no valor de duzentos reais; a proceder incontinenti à cobrança, pelo serviço de fornecimento de água à unidade do autor, pela tarifa mínima enquanto a ré não providenciar a individualização do consumo da unidade do autor, sob pena de, em não o fazendo, arcar com multa correspondente ao dobro dos valores cobrados em desconformidade com o preceito judicial e a pagar ao autor, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00, com os devidos acréscimos.
Apelação exclusiva da parte ré.
Autor que não questiona a responsabilidade pela aquisição do hidrômetro e pelas obras após o medidor.
Ré que afirma a necessidade de realização de obras pelo consumidor sem, sequer, especificá-las.
Laudo pericial taxativo quanto à viabilidade técnica para a instalação de hidrômetro.
Rede interna da residência autoral que possui todas as condições e requisitos necessários à instalação de um hidrômetro individual, encontrando-se apta à individualização de consumo.
Demais unidades do local que são abastecidas pela mesma tubulação existente no logradouro próximo ao imóvel do autor, demonstrando ser possível conectar a unidade do demandante ao mesmo tronco de abastecimento.
Falha na prestação de serviços configurada.
Dano moral não configurado.
Sucumbência recíproca.
Sentença parcialmente reformada para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e distribuir as despesas processuais na proporção de 50% para cada parte e fixar os honorários advocatícios devidos pela ré em R$1.500,00 e o autor, em 10% sobre o valor pretendido a título de indenização por danos morais, devendo ser observada a gratuidade de justiça concedida ao mesmo.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ.
Apelação Cível nº 0018198-71.2014.8.19.0022.
Relatora Desa.
Sônia de Fátima Dias.
Julgado em 27/10/2020) Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida para determinar a instalação do hidrômetro às expensas da Agravada, no período de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, a 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se a ora Agravada para apresentar contrarrazões recursais.
Comunique-se a decisão ao juízo a quo.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
30/09/2022 09:58
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 09:44
Juntada de malote digital
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30/09/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 13:01
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/09/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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