TJMA - 0845812-10.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 10:44
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
29/01/2023 17:27
Juntada de petição
-
28/01/2023 02:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
28/01/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
13/01/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 11:52
Juntada de petição
-
09/01/2023 11:47
Juntada de petição
-
17/12/2022 08:59
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
17/12/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0845812-10.2022.8.10.0001 Requerente: ELIANE BARBOSA RODRIGUES Curatelado(a): RAFAEL BARBOSA RODRIGUES Advogado (a) do (a) requerente: Advogado(s) do reclamante: LANA CARLA PINTO NUNES (OAB 11637-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0845812-10.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de RAFAEL BARBOSA RODRIGUES, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de RAFAEL BARBOSA RODRIGUES declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curador(a) de RAFAEL BARBOSA RODRIGUES, brasileiro, solteiro, RG; 030464132006-8, CPF: *34.***.*60-06, residente e domiciliado na Rua Rio do Meio nº181, Tibiri, CEP: 65095-320, São Luís – MA, a Requerente ELIANE BARBOSA RODRIGUES, brasileira, separada de fato, RG nº 049414512013-5 SSP – MA., CPF nº *18.***.*53-25, residente e domiciliada na Rua Rio do Meio nº181, Tibiri, CEP: 65095-320, São Luís – MA, a quem competirá: 1 - À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DO(A) CURATELADO(A), PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DO(A) CURATELADO(A), FICANDO, TAMBÉM, O(A) REFERIDO(A) CURADOR(A) NOMEADO(A), DEPOSITÁRIO(A) FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O(A) CURATELADO(A) SEJA POSSUIDOR(A) OU PROPRIETÁRIO(A).
NÃO PODERÁ TAMBÉM O(A) CURADOR(A) CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO(A) CURATELADO(A), INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CC) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO(A) CURATELADO(A). 2 - REPRESENTAR O CURATELADO PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou realizar qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a). 3 - PRESTAR CONTAS PERIODICAMENTE PERANTE ESTE JUÍZO, A CADA 12 (DOZE) MESES, CUJO PRAZO PASSA A CONTAR DA CIÊNCIA DESTA DECISÃO (ART. 84, § 4º, DA LEI Nº 13.146/15).
Serve a presente como mandado, devendo a parte autora, munida com uma via desta sentença, comparecer ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) interditado(a).
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC. (ENDEREÇO DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL - "HERMÍNIO BELLO": Rua do Egito, nº 196, Centro, nesta cidade (rua da antiga Assembleia e do Colégio Santa Tereza).
Após a juntada da Certidão de Registro de Interdição, lavre-se termo de curatela definitivo.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo magistrado, vez que o sistema não aceita assinaturas múltiplas.".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 28 de setembro de 2022.
Eu, Jocilene Costa Pinheiro, Técnico Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
23/11/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2022 15:24
Decorrido prazo de LANA CARLA PINTO NUNES em 24/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:24
Decorrido prazo de LANA CARLA PINTO NUNES em 24/10/2022 23:59.
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03/10/2022 17:16
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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02/10/2022 10:38
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0845812-10.2022.8.10.0001 Requerente: ELIANE BARBOSA RODRIGUES Curatelado(a): RAFAEL BARBOSA RODRIGUES Advogado (a) do (a) requerente: Advogado(s) do reclamante: LANA CARLA PINTO NUNES (OAB 11637-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0845812-10.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de RAFAEL BARBOSA RODRIGUES, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de RAFAEL BARBOSA RODRIGUES declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curador(a) de RAFAEL BARBOSA RODRIGUES, brasileiro, solteiro, RG; 030464132006-8, CPF: *34.***.*60-06, residente e domiciliado na Rua Rio do Meio nº181, Tibiri, CEP: 65095-320, São Luís – MA, a Requerente ELIANE BARBOSA RODRIGUES, brasileira, separada de fato, RG nº 049414512013-5 SSP – MA., CPF nº *18.***.*53-25, residente e domiciliada na Rua Rio do Meio nº181, Tibiri, CEP: 65095-320, São Luís – MA, a quem competirá: 1 - À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DO(A) CURATELADO(A), PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DO(A) CURATELADO(A), FICANDO, TAMBÉM, O(A) REFERIDO(A) CURADOR(A) NOMEADO(A), DEPOSITÁRIO(A) FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O(A) CURATELADO(A) SEJA POSSUIDOR(A) OU PROPRIETÁRIO(A).
NÃO PODERÁ TAMBÉM O(A) CURADOR(A) CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO(A) CURATELADO(A), INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CC) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO(A) CURATELADO(A). 2 - REPRESENTAR O CURATELADO PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou realizar qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a). 3 - PRESTAR CONTAS PERIODICAMENTE PERANTE ESTE JUÍZO, A CADA 12 (DOZE) MESES, CUJO PRAZO PASSA A CONTAR DA CIÊNCIA DESTA DECISÃO (ART. 84, § 4º, DA LEI Nº 13.146/15).
Serve a presente como mandado, devendo a parte autora, munida com uma via desta sentença, comparecer ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) interditado(a).
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC. (ENDEREÇO DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL - "HERMÍNIO BELLO": Rua do Egito, nº 196, Centro, nesta cidade (rua da antiga Assembleia e do Colégio Santa Tereza).
Após a juntada da Certidão de Registro de Interdição, lavre-se termo de curatela definitivo.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo magistrado, vez que o sistema não aceita assinaturas múltiplas.".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 28 de setembro de 2022.
Eu, Jocilene Costa Pinheiro, Técnico Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
29/09/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE ENTREVISTA DO CURATELANDO Data: 21/09/2022 10:00 Processo nº 0845812-10.2022.8.10.0001 Ação de Interdição Juiz de Direito: ÂNGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Promotor de Justiça: LUÍS CARLOS CORRÊA DUARTE Parte autora: ELIANE BARBOSA RODRIGUES Interditando: RAFAEL BARBOSA RODRIGUES Advogado do requerente: LANA CARLA PINTO NUNES - MA11637-A ____________________________________________________________________________ Pregão: Na hora designada, foi constatada na sala de audiências da 2ª Vara de Interdição e Sucessões da Capital a presença do MM Juiz de Direito ÂNGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS .
Presentes ainda, através do sistema de videoconferência, o Promotor de Justiça LUÍS CARLOS CORRÊA DUARTE, a parte autora ELIANE BARBOSA RODRIGUES, acompanhada da advogada LANA CARLA PINTO NUNES - MA11637-A, e o curatelando RAFAEL BARBOSA RODRIGUES.
Entrevista: Realizada , mediante gravação em mídia de áudio e vídeo, através do sistema de videoconferência.
Impressão do Juiz: Apresenta sinais de ser pessoa portadora das doenças informadas na inicial. Em contato com o (a) requerente, esta informou que o interditando tem Sindrome de Down; que cuida do interditando; que o interditando estuda na APAI; que o interditando não recebe benefício; Manifestação do Ministério Público: O Ministério Público manifesta-se pela procedência do pedido de curatela definitiva.
Sentença: Cuida-se de ação movida por ELIANE BARBOSA RODRIGUES, objetivando a interdição de RAFAEL BARBOSA RODRIGUES, alegando que o interditando tem síndrome de DOWN, o que o impossibilita totalmente para o exercício dos atos da vida civil.
Acompanham a exordial os documentos necessários para a propositura da ação.
Entrevista do curatelando realizada na data de hoje, ocasião em que deixei de citar o interditando, nos termos do art. 245 do CPC, verbis: "Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la".
Laudo médico anexado aos autos, informando que o interditando tem síndrome de DOWN - CID 10.
Q90, situação constatada na data de hoje, por este Juízo e pelo Ministério Público.
Relação de parentesco comprovada pelos documentos juntados aos autos e em conformidade com rol previsto no artigo 747, do Novo Código de Processo Civil.
Manifestação do Ministério Público favorável à procedência da presente ação. É o relatório.
Decido.
A situação apresentada nestes autos revela que o curatelando é detentor de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa. À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de RAFAEL BARBOSA RODRIGUES declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curador(a) de RAFAEL BARBOSA RODRIGUES, brasileiro, solteiro, RG; 030464132006-8, CPF: *34.***.*60-06, residente e domiciliado na Rua Rio do Meio nº181, Tibiri, CEP: 65095-320, São Luís – MA, a Requerente ELIANE BARBOSA RODRIGUES, brasileira, separada de fato, RG nº 049414512013-5 SSP – MA., CPF nº *18.***.*53-25, residente e domiciliada na Rua Rio do Meio nº181, Tibiri, CEP: 65095-320, São Luís – MA, a quem competirá: 1 - À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DO(A) CURATELADO(A), PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DO(A) CURATELADO(A), FICANDO, TAMBÉM, O(A) REFERIDO(A) CURADOR(A) NOMEADO(A), DEPOSITÁRIO(A) FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O(A) CURATELADO(A) SEJA POSSUIDOR(A) OU PROPRIETÁRIO(A).
NÃO PODERÁ TAMBÉM O(A) CURADOR(A) CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO(A) CURATELADO(A), INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CC) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO(A) CURATELADO(A). 2 - REPRESENTAR O CURATELADO PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou realizar qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a). 3 - PRESTAR CONTAS PERIODICAMENTE PERANTE ESTE JUÍZO, A CADA 12 (DOZE) MESES, CUJO PRAZO PASSA A CONTAR DA CIÊNCIA DESTA DECISÃO (ART. 84, § 4º, DA LEI Nº 13.146/15).
Serve a presente como mandado, devendo a parte autora, munida com uma via desta sentença, comparecer ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) interditado(a).
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC. (ENDEREÇO DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL - "HERMÍNIO BELLO": Rua do Egito, nº 196, Centro, nesta cidade (rua da antiga Assembleia e do Colégio Santa Tereza).
Após a juntada da Certidão de Registro de Interdição, lavre-se termo de curatela definitivo.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo magistrado, vez que o sistema não aceita assinaturas múltiplas. ÂNGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
28/09/2022 12:46
Juntada de Edital
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28/09/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 11:20
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 21/09/2022 10:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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21/09/2022 11:20
Julgado procedente o pedido
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19/09/2022 15:40
Audiência Entrevista com curatelando designada para 21/09/2022 10:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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13/09/2022 15:28
Audiência Entrevista com curatelando não-realizada para 12/09/2022 09:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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13/09/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 11:52
Juntada de petição
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24/08/2022 22:03
Juntada de diligência
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21/08/2022 15:46
Juntada de petição
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17/08/2022 13:26
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 08:42
Juntada de petição
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15/08/2022 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 14:59
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 14:57
Audiência Entrevista com curatelando designada para 12/09/2022 09:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
15/08/2022 13:06
Outras Decisões
-
15/08/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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