TJMA - 0800641-88.2022.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:48
Juntada de petição
-
03/08/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 08:41
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 08:41
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2024 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:40
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:40
Juntada de decisão
-
06/03/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/03/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:15
Juntada de contrarrazões
-
11/12/2023 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 16:50
Juntada de contrarrazões
-
08/12/2023 00:58
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 19:19
Juntada de apelação
-
20/11/2023 01:02
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
19/11/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:28
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
17/11/2023 00:28
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII END.
RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, S/N, CENTRO DE PIO XII-MA; Fone: (98) 3654-0915; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800641-88.2022.8.10.0111 AUTOR(A): JOSE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: ITALO DE SOUSA BRINGEL (OAB 10815-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ: 1.
CONSIDERANDO a interposição de RECURSO pela parte JOSE RODRIGUES DA SILVA, conforme petição ID106386787, 2.
INTIMO a parte contrária para CONTRARRAZOAR, no prazo de 15 dias úteis, 3.
CUMPRO. 5.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA.
Pio XII-MA, Quinta-feira, 16 de Novembro de 2023.
ALYSSON SOUZA DE LIMA TÉCNICO JUDICIÁRIO SIGILOSO -
16/11/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 11:04
Juntada de apelação
-
15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800641-88.2022.8.10.0111 Requerente:JOSE RODRIGUES DA SILVA Requerido:BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO A parte embargante BANCO BRADESCO S.A., interpôs o presente aclaratório (ID. 82535410) em face da r. sentença acostada (ID. 81307275), sob o argumento de que o comando decisório apresenta contradição/omissão/obscuridade.
Assim, requer o acolhimento dos embargos, a fim de que seja reformada a sentença supracitada.
Devidamente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (ID.106139968).
Eis o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos moldes do Código de Ritos, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC, inclusive para corrigir erro manifesto.
Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
Não havendo nenhum vício a ser sanado na decisão, os embargos de declaração, com efeito modificativo, não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, confira-se: “Cabem os embargos de declaração quando há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.
Aqui, no entanto, o acórdão embargado não contém qualquer circunstância a ensejar utilização desse instituto.
Embargos rejeitados”.(RJTJSP 140/187).
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
O Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, DJe 26/06/2017) tem por assentado que: “Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa”.
A sentença foi clara ao discorrer seus fundamentos, não há omissão, contradição e/ou obscuridade a ser sanada.
Destaco que tal recurso é instrumento processual excepcional e destina-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à simples análise da causa, ou à correção de “error in judicando”, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração opostos por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC.
Mantenho inalterado in totum os termos da sentença.
Publique-se.
Registra-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pio XII/MA, data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, respondendo. (PORTARIA-CGJ N° 5044/2023) -
14/11/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/11/2023 21:20
Juntada de contrarrazões
-
03/11/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 01:00
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 17/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 16:54
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 09/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 18:06
Juntada de embargos de declaração
-
14/12/2022 18:04
Juntada de embargos de declaração
-
06/12/2022 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2022 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2022 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2022 12:21
Juntada de réplica à contestação
-
14/11/2022 06:17
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 14:44
Juntada de contestação
-
04/10/2022 07:59
Publicado Despacho (expediente) em 04/10/2022.
-
04/10/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800641-88.2022.8.10.0111.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: JOSE RODRIGUES DA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: ITALO DE SOUSA BRINGEL (OAB 10815-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. . DESPACHO Presentes os requisitos legais do art. 98 do CPC, defiro o benefício da Gratuidade Judiciária.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos, que possui, como causa de pedir, a ilegalidade de cobrança de tarifas/empréstimo consignado em contas de depósitos destinadas à percepção de benefício previdenciário.
No que concerne à audiência de mediação, deve-se ponderar que, em casos como este, tratado nos autos, a experiência tem demonstrado o contrassenso de se designar sessões conciliatórias, cujo objetivo é dar celeridade à solução de conflitos, com a efetividade desse postulado, que tem prolongado, desnecessariamente, a tramitação destes processos, em desacordo com o art. 4º1 do CPC, mormente quando se constata, em grande parte das sessões conciliatórias que envolvem a parte requerida, a frustração das conciliações propostas, por flagrante ausência de interesse do(a) requerido(a) em formulá-las.
Assim, partindo desta premissa e considerando, também, que não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Eg.
TJMA, além de inexistir lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores neste juízo, com adarga nos arts. 165 e 334, § 1º, do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
Saliento, por fim, que este juízo pode reavaliar a conveniência de sua designação em momento oportuno, conforme autoriza os art. 139 do CPC, ou ainda, que as partes poderão realizar acordos extrajudicialmente, a qualquer momento, trazendo-os aos autos para homologação.
Entrementes, cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081511415624500000068897661 DOC. 00 - JOSE RODRIGUES DA SILVA X BANCO BRADESCO - BRADESCO AUTO RE.docx Documento Diverso 22081511415631400000068897668 DOC. 01 - PROCURAÇÃO ATUALIZADA Documento Diverso 22081511415675800000068897672 DOC. 02 - EXTRATO - BRADESCO SEGURO AUTO_removed Documento Diverso 22081511415693100000068897673 DOC. 03 -CALCULO - BRADESCO SEGURO AUTO - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Documento Diverso 22081511415711400000068897674 Em deferência ao quanto firmado nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nºs. 53983/2016 e 3043/2017), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, este juízo, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC, esclarece às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas, quando do julgamento deste feito, in litteris: TEMA 05 - 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Resp em IRDR nº 1846649/MA, STJ, julgado em 24/22/2021, publicação em 09.12.2021); 2 ª TESE "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3 ª TESE “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
TEMA 04 -“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (IRDR no(a) ApCiv 039668/2016, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018)”.
Assim, com base nas teses acima citadas, bem como na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo à parte requerida o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação em discussão, assim como a prova da regularidade da contratação; ao passo que fica a cargo da parte autora o ônus de informar nos autos se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada, e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa e/ou comprovar por outros meios legais que eventual transferência do valor do mútuo apresentada pela parte requerida não foi efetivamente realizada. Fica ainda, a cargo da parte autora, a comprovação do quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados como prova do fato constitutivo de seu direito e para possibilitar o cálculo da eventual repetição.
Aduzidas preliminares na peça contestatória, ou acostados a ela documentos, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos para saneamento ou, conforme o caso, para julgamento antecipado da lide.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Funcionará como Mandado de Citação/Intimação/Ofício.
Pio XII/MA, data e assinatura conforme sistema. 1.
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. -
30/09/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815571-29.2017.8.10.0001
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Luiz Eduardo Moraes Diaz
Advogado: Andrea Fontoura Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2017 09:24
Processo nº 0802558-24.2021.8.10.0000
Luiz Henrique Falcao Teixeira
5 Camara Civel
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2022 15:05
Processo nº 0001035-90.2010.8.10.0001
Joao Almiro Lopes Neto
Pro Construcoes LTDA
Advogado: Pedro Jose Ribeiro Alves Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2010 16:26
Processo nº 0820231-93.2022.8.10.0000
Banco Itaucard S. A.
Edilson Silva Araujo
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2022 12:22
Processo nº 0017881-95.2004.8.10.0001
Carlos Santana Lopes
Jose Alberto Lopes de Carvalho
Advogado: Manoel Antonio Xavier
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2004 14:09