TJMA - 0800911-29.2022.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:44
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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11/08/2025 18:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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30/06/2025 11:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/06/2025 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2025 11:56
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:14
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2025 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/06/2025 09:15
Recebidos os autos
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27/06/2025 09:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/09/2023 17:38
Baixa Definitiva
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29/09/2023 17:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/09/2023 17:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/09/2023 00:07
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 11:56
Juntada de petição
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01/09/2023 02:46
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2023.
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01/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800911-29.2022.8.10.0074 APELANTE: JOSÉ BRAZ LIRA FURTADO.
ADVOGADO (A): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA OAB MT 191940 APELADO (A): ITAÚ UNIBANCO SA.
ADVOGADO (A): ENY BITTENCOURT OAB MA 19736A.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
SENTENÇA TERMINATIVA QUE DEVE SER ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
No caso dos autos, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de comprovação da pretensão resistida.
II.
De acordo com os precedentes deste Tribunal de Justiça, a exigência de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual, com a comprovação da pretensão resistida mediante a utilização da ferramenta gratuita constante no sítio www.consumidor.gov.br ou por outro meio extrajudicial de solução de conflitos, não encontra amparo legal.
III.
Recurso de apelação conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Sem interesse ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ BRAZ LIRA FURTADO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito a quo, nos autos da Ação ordinária Nº. 0800911-29.2022.8.10.0074 ajuizada em desfavor do ITAÚ UNIBANCO SA., ora apelado.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
A referida sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de comprovação da pretensão resistida.
Nas razões do recurso, a apelante alega que a extinção do feito implicou em cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que é desnecessária a tentativa de resolução por meio extrajudicial.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Foram apresentadas contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria de Justiça deixou de opinar por ausência de interesse ministerial. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
Conforme relatado, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de comprovação da pretensão resistida.
Como é sabido, a exigência de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual, com a comprovação da pretensão resistida mediante a utilização da ferramenta gratuita constante no sítio www.consumidor.gov.br ou por outro meio extrajudicial de solução de conflitos, não encontra amparo legal.
Nessa esteira, a sentença viola frontalmente o princípio da legalidade e a garantia do acesso a justiça, previstos no arts. 5º da CF.
Confira-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Analisando idêntica controvérsia, esta Egrégia Corte se manifestou no mesmo sentido: EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
Consagrado pelo artigo 5º, inciso XXXC da Constituição Federal o princípio da inafastabilidade garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito”.
Assim, num primeiro aspecto, é entendimento tranquilo na doutrina e jurisprudência que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça a lesão a direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito, ressalvada as exceções legais.
II.
A tentativa de transação não pode ser imposta pelo juízo como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido.
III.
Apelação conhecida e provida. (TJMA, ApCiv 0802035-56.2020.8.10.0029, Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01.10.2020).
Outrossim, importa ressaltar que a Resolução GP 43/2017 fora revogada pela Resolução GP 31/2021, de 26 de março de 2021, sendo que, quando em vigor, apenas recomendava a utilização do meio virtual de solução de conflitos.
Portanto, a nulidade da sentença é medida que se impõe, merecendo prosperar os argumentos da apelante.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 29 de agosto de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
29/08/2023 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 10:53
Provimento por decisão monocrática
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25/08/2023 15:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2023 15:46
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/08/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 07/08/2023.
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06/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 14:24
Recebidos os autos
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11/07/2023 14:24
Conclusos para despacho
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11/07/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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