TJMA - 0802579-04.2021.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:40
Juntada de petição
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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28/02/2025 11:37
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:44
Juntada de petição
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07/11/2024 15:42
Juntada de petição
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22/10/2024 10:07
Juntada de petição
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22/10/2024 06:14
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:31
Juntada de termo
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30/09/2024 00:57
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 18:46
Expedido alvará de levantamento
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23/08/2024 08:35
Conclusos para decisão
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14/08/2024 15:10
Juntada de petição
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08/08/2024 00:25
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 11:40
Juntada de petição
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25/07/2023 13:23
Juntada de petição
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18/07/2023 12:36
Conclusos para decisão
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16/07/2023 08:29
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:29
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
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10/07/2023 19:50
Juntada de petição
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07/07/2023 09:17
Juntada de petição
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05/07/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1º VARA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, e independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e, ainda, com supedâneo no artigo 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo as partes, haja vista o trânsito em julgado da sentença/acordão, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Chapadinha(MA), 3 de julho de 2023 -
03/07/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 10:12
Juntada de Certidão
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30/06/2023 15:37
Recebidos os autos
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30/06/2023 15:37
Juntada de despacho
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01/03/2023 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2023 14:37
Juntada de diligência
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23/01/2023 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/01/2023 13:09
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 14/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:09
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 14/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:02
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 14/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:02
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 14/11/2022 23:59.
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06/12/2022 01:25
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 21/10/2022 23:59.
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01/11/2022 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
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01/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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01/11/2022 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
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01/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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27/10/2022 13:56
Juntada de petição
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1º VARA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, e independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e, ainda, com supedâneo no artigo 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, interpor contrarrazões ao recurso.
Chapadinha(MA), 18 de outubro de 2022 Adriana Maria Rios de Lima Servidor(a) Judicial Matricula 175463 -
18/10/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 14:54
Juntada de Certidão
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18/10/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 14:41
Juntada de Certidão
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18/10/2022 12:22
Juntada de apelação
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01/10/2022 14:13
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802579-04.2021.8.10.0031 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos vinte e seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (26/09/2022), às quinze horas e trinta minutos (15:30h), na sala de audiências deste Juízo, o Dr.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara desta Comarca, determinou que fosse efetuado o pregão pelo Senhor Oficial de Justiça, que servia de Porteiro do Auditório.
Presentes: a) a autora Maria Daluz Silva Abreu acompanhada da Dr.
Denilson Mendes de Araújo Frazão (OAB/PI 20.411), os dois por videoconferência, b) o requerido Banco Itáu Consignados S/A, representado pelo preposto Paulo Ricardo de Abreu Silva, CPF *57.***.*49-12, acompanhado da Dra.
Ramine Cordeiro Soares Siqueira (OAB/AL 16.110), ambos por videoconferência.
Oportunizada a conciliação e informadas as partes sobre os benefícios inerentes, não houve acordo.
Ao início dos trabalhos, a autora prestou depoimento pessoal, conforme mídia audiovisual.
Em seguida, a patrona do requerido formulou o seguinte requerimento: “MM Juiz, quanto ao recebimento do crédito o Banco acostou a TED, comprovando o recebimento do crédito.
Entretanto, caso este documento não seja prova apta suficiente para o convencimento deste Juízo, reitera pedido formulado na peça defensiva, para que requer seja oficiado o Banco Bradesco, para que acoste aos autos extrato bancário do período da transferência.
Por oportuno, pugna para que seja a autora condenada nas penas da litigância de má-fé, ante as diversas contradições no depoimento pessoal, o mau dos instrumentos processuais e a alteração da verdade dos fatos.
Termos em que pede deferimento”.
Ato contínuo, o MM.
Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: “Indefiro o pedido de expedição de ofício, uma vez que, diante da juntada de TED, compete à parte autora o ônus de juntada dos seus extratos bancários, na forma da primeira tese do IRDR 53983/2016 do TJMA.
Por fim, eventual litigância de má-fé será examinado no momento de proferir a sentença”.
Logo após, a parte autora apresentou alegações finais remissivas, enquanto o requerido assim se manifestou: ”MM Juiz, reitera a juntada de Contestação, bem como, a juntada dos documentos de representação.
Por fim, caso a ação seja julgada procedente, requer a compensação do valor devido ao Banco com eventual condenação e verbas de sucumbência.
Termos em que, pede deferimento.
Termos em que pede deferimento”.
Ato contínuo, o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Daluz Silva Abreu contra o Banco Itaú Consignados S/A.
A autora alegou, em síntese, que possui benefício previdenciário e, ao consultar o histórico de consignações, foi surpreendida por descontos mensais de R$ 39,12 referentes ao contrato nº 234223203.
Por esses motivos, requereu o cancelamento dos descontos, bem como a condenação do réu à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação, na qual suscitou preliminares de conexão e impugnação à justiça gratuita, bem como prejudicial de prescrição quinquenal; no mérito propriamente dito, sustentou a regularidade do negócio jurídico.
Em réplica, a demandante rebateu os argumentos da defesa, afirmando que não houve juntada do contrato e do comprovante de transferência.
Designada audiência para esta data, a autora prestou depoimento pessoal e as partes apresentaram alegações finais.
Eis o relatório.
Decido.
Reexaminando os autos, observo que, embora tenha sido reconhecida anteriormente a conexão, o(s) processo(s) mencionado(s) na decisão de ID 46665766 e na contestação discute(m) contrato(s) diverso(s) do impugnado neste feito, o que impede decisões conflitantes.
Já a presunção relativa do art. 99, §3º, do CPC, não foi afastada por nenhuma prova juntada pela parte contrária apta a afastar a hipossuficiência da autora, razão pela qual rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Por outro lado, devido ao fato da obrigação em exame ser de trato sucessivo, a prejudicial de prescrição deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da autora, já que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Logo, diante da incidência do art. 27, caput, do CDC, deve-se reconhecer a prescrição atinente às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação (31.03.2016).
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidora por equiparação – suposta vítima de terceiro: art. 17, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
A questão central do feito reside na análise acerca da existência de: a) falha na prestação do serviço bancário que culminou na realização de descontos no benefício da autora; b) responsabilidade do réu por supostos danos materiais e morais daí decorrentes.
Do cotejo das provas coligidas, verifico que a demandante comprovou, através do demonstrativo do INSS, que arcou com descontos mensais, decorrentes do empréstimo impugnado, muito embora afirme que não celebrou o ajuste.
Portanto, apresentou tudo aquilo que estava ao seu alcance, haja vista a impossibilidade de produção de prova negativa/diabólica acerca da não pactuação da avença.
Já o demandado não se desincumbiu do ônus de provar (art. 6º, VIII, do CDC) a legalidade dos descontos incidentes sobre o benefício da demandante e, em especial, a efetiva contratação do mútuo, haja vista que não juntou o contrato de empréstimo respectivo, acompanhado dos documentos pessoais da consumidora.
Dessa forma, em consonância com primeira tese do IRDR nº 53983/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, o negócio jurídico é nulo; por conseguinte, as deduções no benefício denotam falha na prestação do serviço bancário, haja vista a inobservância do réu ao dever legal de segurança, pois permitiu a incidência de descontos desautorizados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I - Tratando-se de atividade bancária, a qual está incluída como serviço no rol do art. 3º, § 2º, do CDC, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
II - O ônus da prova da contratação de empréstimo e da disponibilização do numerário na conta corrente efetivamente titulada pelo mutuário é do banco.
Não tendo se desincumbido desse ônus, deve ser declarada a inexistência de contrato, com cancelamento e devolução dos descontos.
III - Comprovada a inexistência de contratação, inclusive em outras ações semelhantes entre as mesmas partes, resta configurado o dano moral e o dever de indenizar. (TJMA, Primeira Câmara Cível, APL: 0077682013 MA, Relator: Jorge Rachid Mubárack Maluf, Julgamento: 27.02.2014, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
Nos contratos de consumo é da fornecedora o ônus da prova da contratação de serviços quando a solicitação é negada.
Interpretação favorável ao consumidor hipossuficiente. [...].
Precedente do STJ. (TJRS, 11ª Câmara Cível, Apelação nº *00.***.*53-90, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgamento: 11.11.2015, grifei).
Mesmo que o negócio jurídico em questão tenha sido celebrado por terceiro, isso não exclui a responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de fortuito interno decorrente do próprio desenvolvimento da atividade empresarial, ou seja, está inserido na linha de desdobramento do empreendimento que, naturalmente, produz riscos que devem ser por ele suportados, nos termos da súmula nº 479, do STJ.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDOS CUMULADOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
Inclusão indevida do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, fundada em dívida relativa a cartão de crédito não contratado.
Empresa administradora ré, que se limita a alegar a existência de culpa exclusiva de terceiro fraudador.
Fortuito interno, que não exclui o dever de reparar.
Incidência do verbete nº 94, da súmula deste egr.
Tribunal de Justiça.
Risco do empreendimento.
Fato do serviço.
Direito à repetição, em dobro, do indébito, na forma do parágrafo único do art. 42, do CDC.
Dano Moral in re ipsa.
Verba indenizatória proporcional ao fato e respectivo dano.
Juros de mora, que devem ser fixados na forma do verbete sumular nº 54, do egr.
STJ.
Negativa de seguimento dos recursos de ambas as partes, com base no caput do art. 557 do Código de Processo Civil. (TJRJ, 21ª Câmara Cível, APL 00025474320128190210 RJ, Relator: Denise Levy Tredler, Julgamento: 11.11.2013, grifei).
Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável.
Interpretando o dispositivo em comento, a jurisprudência consolidou entendimento de que para a configuração da repetição do indébito é necessária, além do pagamento indevido, a má-fé do credor: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ARRENDAMENTO RURAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ARRENDATÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULAS 7 E 5/STJ.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. […] 4.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. […] (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 553649 MG 2014/0182588-3, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgamento: 03.11.2015, grifei).
A imposição de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora denota a má-fé da instituição financeira.
Tal entendimento resta consolidado na terceira tese do IRDR nº 53983/2016 do TJMA: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Considerando que, desde 31.03.2016, houve comprovação de 21 deduções – já cessadas – de R$ 39,12, o prejuízo foi de R$ 821,52, a ser restituído em dobro (R$ 1.643,04).
No entanto, a requerente recebeu R$ 141,99 (ID 48175924), razão pela qual, após compensação, o valor a ser devolvido é de R$ 1.501,05.
Quanto aos danos morais, constato a ocorrência de violação à esfera de intangibilidade psíquica da autora, que passou pelo constrangimento de conviver com descontos mensais desautorizados, o que certamente comprometeu sua renda mensal diminuta e prejudicou o planejamento familiar.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
APELO PROVIDO.
I - Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; II - Firmado contrato de empréstimo consignado mediante fraude de terceiro, com a indevida cobrança de prestações, devendo ser reconhecido o dever por parte da instituição financeira de indenizar pelos danos morais. III - O valor da compensação do dano moral deve se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a tais padrões.
IV - Faz jus ao Apelado à repetição do indébito, uma vez que restam comprovados os descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
V - Apelo provido. (TJMA, 5ª Câmara Cível, APL: 0418402014 MA 0000750-78.2013.8.10.0038, Relatora: Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Julgamento: 13.10.2014, grifei).
No tocante ao quantum reparatório, torna-se necessária a observância das capacidades econômicas do atingido e do ofensor, de modo que, se por um lado a indenização não deve acarretar enriquecimento injustificado, por outro deve atingir o caráter pedagógico a que se propõe.
Diante da grande capacidade financeira do banco, do número de descontos, bem como da hipossuficiência da consumidora, reputo razoável e proporcional a fixação de R$ 1.500,00 a título de danos morais.
Por fim, incabível a condenação da autora em litigância, haja vista a ausência de comprovação do negócio jurídico.
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade do contrato nº 234223203; b) condenar o demandado a: b1) restituir, em dobro, os valores deduzidos indevidamente, totalizando R$ 1.501,05, com juros legais de mora à base de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da data de cada desconto; b2) pagar a quantia de R$ 1.500,00 a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a primeira dedução e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (10% sobre o valor da condenação).
Publicada em audiência.
Registre-se.
Cientes os presentes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição".
NADA MAIS.
Eu, Vanessa Caroline de Oliveira Guerra e Silva, Secretária Judicial Substituta, digitei.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha Maria Daluz Silva Abreu Autora (por videoconferência) Denilson Mendes de Araújo Frazão Advogado(OAB-PI 20.411) (por videoconferência) Paulo Ricardo de Abreu Silva Preposto (por videoconferência) Ramine Cordeiro Soares Siqueira Advogada (OAB-AL 16.110) (por videoconferência) -
27/09/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 20:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2022 15:30 1ª Vara de Chapadinha.
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26/09/2022 20:57
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2022 15:09
Juntada de petição
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24/09/2022 18:14
Juntada de protocolo
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31/05/2022 09:25
Juntada de termo
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23/05/2022 20:13
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 20:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 20:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/09/2022 15:30 1ª Vara de Chapadinha.
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23/05/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2022 14:49
Conclusos para despacho
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17/02/2022 10:06
Juntada de Certidão
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04/10/2021 08:32
Outras Decisões
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23/09/2021 11:55
Conclusos para despacho
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06/08/2021 23:36
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 26/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:36
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:36
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 26/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:36
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/07/2021 23:59.
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15/07/2021 15:00
Juntada de petição
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08/07/2021 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2021 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 14:59
Conclusos para despacho
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05/07/2021 14:59
Juntada de Certidão
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02/07/2021 11:57
Juntada de réplica à contestação
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30/06/2021 07:48
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 29/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 11:13
Juntada de contestação
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26/06/2021 04:23
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 24/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 08:37
Outras Decisões
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01/06/2021 08:07
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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