TJMA - 0802579-04.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 15:37
Baixa Definitiva
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30/06/2023 15:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/06/2023 15:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DALUZ SILVA ABREU em 28/06/2023 23:59.
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12/06/2023 12:33
Juntada de petição
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06/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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06/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802579-04.2021.8.10.0031 — CHAPADINHA/MA APELANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A.
ADVOGADO: ENY BITTENCOURT (OAB/MA Nº 19.736- A).
APELADA: MARIA DALUZ SILVA ABREU.
ADVOGADOS: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA Nº 22.239-A) E MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI Nº 19.842-A).
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação, pela parte apelada, do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentaram indevidos. 2.
Sendo indevida a cobrança, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe o art. 42, p. u., do CDC. 3.
No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho o valor da reparação fixado na sentença, de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 4.
Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 1.253,04 (mil duzentos e cinquenta e três reais e quatro centavos); Valor das parcelas: R$ 39,12 (trinta e nove reais e doze centavos); Quantidade de parcelas: 58 (cinquenta e oito); Parcelas pagas: 58 (cinquenta e oito).
Quitado. 5.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Itaú BMG Consignado S/A, no dia 18.10.2022, interpôs recurso de apelação cível, visando a reforma da sentença proferida em 26.09.2022 (Id. 22935883), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, Dr.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 31.05.2021, por Maria Daluz Silva Abreu, assim decidiu: “… Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade do contrato nº 234223203; b) condenar o demandado a: b1) restituir, em dobro, os valores deduzidos indevidamente, totalizando R$ 1.501,05, com juros legais de mora à base de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da data de cada desconto; b2) pagar a quantia de R$ 1.500,00 a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a primeira dedução e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (10% sobre o valor da condenação)”.
Em suas razões recursais contidas no Id. 22935903, preliminarmente, pugna a parte apelante, pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo e, no mérito, aduz, em síntese, que “diante de tudo o que foi exposto, que o Apelante agiu licitamente e pautou-se pelo estrito cumprimento de dever legal, escusativa que, no direito civil, equivale ao regular exercício de direito reconhecido, conhecida excludente da responsabilidade indenizatória”.
Com esses argumentos, requer: “a) Seja o presente Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, para evitar lesão grave ao Apelante de difícil reparação, em razão da quantia arbitrada pelo Juízo a quo a título de condenação, bem como das relevantes razões acima expendidas; b) Caso não seja esse o entendimento, requer seja o presente Recurso conhecido e provido totalmente, devendo ser reformada a r. sentença de 1º Grau, ante a licitude da conduta do Apelante, para que seja julgado IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, dada inexistência de prejuízos pelos descontos supostamente indevidos; c) Caso não seja totalmente acolhido o presente Recurso, apenas em atenção ao Princípio da Eventualidade que seja modificada a sentença para afastar a condenação por danos materiais na forma dobrada, ante a ausência de caracterização de má-fé do Banco; d) Caso não seja totalmente acolhido o presente Recurso, apenas em atenção ao princípio da eventualidade, que seja modificada a sentença para sanar as omissões apontadas no dispositivo sentencial, devendo constar expressamente a incidência da correção monetária dos danos materiais a partir do arbitramento, consoante entendimento do STJ e juros de mora dos danos materiais a partir da citação inicial, cf. intelecção analógica do art. 405, do CC/02, tudo para evitar o enriquecimento sem causa da parte ora Apelada; e) Eventualmente, acaso seja mantida a sentença, que seja autorizado o Banco Apelante a deduzir do valor da condenação o importe devidamente creditado à parte autora, no valor de R$ 141,99. f) Seja a parte Apelada condenada em custas e honorários advocatícios no importe de 20% do valor da causa, por ser medida de direito”.
A parte apelada, mesmo devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de 18.10.2022.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 24197759). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço.
De logo, me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC.
Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 234223203, no valor de R$ 1.253,04 (mil duzentos e cinquenta e três reais e quatro centavos), a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 39,12 (trinta e nove reais e doze centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelada.
O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelante entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, pois não juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio ou o contrato firmado entre as partes, motivo pelo qual a cobrança se apresenta indevida.
Sendo indevida a cobrança, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe o art. 42, p. u., do CDC.
Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança da consumidora, que se viu privada de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira.
No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho o valor da reparação fixado na sentença, de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença guerreada em todos os termos.
Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
02/06/2023 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 20:57
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e não-provido
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14/03/2023 17:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2023 12:31
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/02/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 02:06
Decorrido prazo de MARIA DALUZ SILVA ABREU em 23/02/2023 23:59.
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31/01/2023 02:08
Publicado Despacho (expediente) em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802579-04.2021.8.10.0031 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
27/01/2023 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 08:50
Recebidos os autos
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23/01/2023 08:50
Conclusos para despacho
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23/01/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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