TJMA - 0843314-43.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 16:12
Arquivado Definitivamente
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23/09/2022 16:11
Transitado em Julgado em 15/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843314-43.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: FABIANO FAGUNDES DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: SAMUEL SERRA DA SILVEIRA NETO -OAB MA10249 ESPÓLIO DE: CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, OAXACA INCORPORADORA LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO -OAB MA9125-A, BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB PA8770-A SENTENÇA FABIANO FAGUNDES DOS SANTOS SILVA, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipatória, em face de CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros, igualmente identificado e representado, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial de ID n. 24745585.
A parte Requerida apresentou a peça contestatória de ID n. 29617029.
Em seguida, as partes compareceram aos autos para noticiar que celebraram um acordo, cujos termos estão disciplinados em ID 75251043.
Encaminhados os autos para homologação da transação por este Juízo, compareceu o réu para comprovar o cumprimento da obrigação acordada (cf.
ID76034069). É o que cabia relatar.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID 75251042 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada.
Custas iniciais como recolhidas.
Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º.
Sem condenação em honorários, tendo em vista o estipulado no acordo.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, inclusive com a comprovação de cumprimento da transação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
20/09/2022 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 10:25
Homologada a Transação
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14/09/2022 16:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/09/2022 10:04
Juntada de petição
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02/09/2022 10:23
Juntada de petição
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11/06/2020 02:54
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 25/05/2020 23:59:59.
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11/06/2020 02:54
Decorrido prazo de OAXACA INCORPORADORA LTDA. em 25/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 05:27
Decorrido prazo de FABIANO FAGUNDES DOS SANTOS SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 05:26
Decorrido prazo de FABIANO FAGUNDES DOS SANTOS SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 18:50
Conclusos para julgamento
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19/05/2020 18:49
Juntada de Certidão
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12/05/2020 20:23
Juntada de petição
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29/04/2020 10:12
Juntada de petição
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18/04/2020 19:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2020 19:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2020 19:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 10:21
Conclusos para despacho
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13/04/2020 10:21
Juntada de Certidão
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02/04/2020 10:43
Juntada de petição
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26/03/2020 12:11
Juntada de petição
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03/12/2019 05:15
Decorrido prazo de OAXACA INCORPORADORA LTDA. em 02/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 02:08
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 02/12/2019 23:59:59.
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26/11/2019 03:20
Decorrido prazo de SAMUEL SERRA DA SILVEIRA NETO em 25/11/2019 23:59:59.
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26/11/2019 03:20
Decorrido prazo de FABIANO FAGUNDES DOS SANTOS SILVA em 25/11/2019 23:59:59.
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08/11/2019 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2019 18:07
Juntada de diligência
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08/11/2019 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2019 18:05
Juntada de diligência
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05/11/2019 09:58
Expedição de Mandado.
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05/11/2019 09:58
Expedição de Mandado.
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05/11/2019 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2019 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2019 14:35
Conclusos para despacho
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21/10/2019 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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