TJMA - 0800945-45.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 10:00
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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13/01/2023 15:11
Juntada de Certidão
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05/01/2023 03:33
Decorrido prazo de MARCELO POLARY ARAUJO em 07/12/2022 23:59.
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05/01/2023 03:33
Decorrido prazo de VANDA LUCIA CORREIA GUIMARAES E SILVA em 07/12/2022 23:59.
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05/01/2023 03:33
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO AMORIM MATOS FILHO em 07/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:13
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800945-45.2021.8.10.0007 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE ADVOGADO: MARCELO POLARY ARAUJO – OAB/MA9525-A EXECUTADA: PRISCILLA JACKELINE PETRUS RODRIGUES ADVOGADOS: VANDA LUCIA CORREIA GUIMARAES E SILVA - OAB MA4213-A, CESAR ROBERTO AMORIM MATOS FILHO - OAB MA11979 SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099.
Inicialmente, verifico que designada audiência de conciliação, a parte exequente, embora devidamente intimada (ID. 77558682), não compareceu ao ato, tampouco justificou.
Destarte, imperioso destacar que no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório (enunciado nº 20 do FONAJE), de modo que a ausência injustificada do autor a qualquer delas designadas no processo impõe a sua extinção sem julgamento de mérito, por força do disposto no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099.
Note-se, ainda, que tal regramento acima exposto aplica-se também às audiências designadas em processos de execução de título extrajudicial no âmbito dos Juizados Especiais, sobretudo aquelas designadas pós-penhora.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DA EXEQUENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PÓS-PENHORA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO COMPARECEU AO ATO PORQUE O EXECUTADO NÃO FOI INTIMADO.
JUSTIFICATIVA NÃO ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 51, I, DA LEI 9099/1995.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0038230-80.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 04.07.2018) (TJ-PR - RI: 00382308020168160018 PR 0038230-80.2016.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 04/07/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/07/2018) Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 9º, caput c/c art. 51, inciso I, ambos da Lei nº 9.099, e, ainda, condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais, pelo que a nova propositura da mesma ação fica condicionada à comprovação do recolhimento integral das despesas processuais geradas no presente processo (FONAJE, Enunciado 28).
Determino também, em consequência, o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD nestes autos (ID. 77535736), e caso já tenha havido a transferência para conta judicial, ordeno a expedição de Alvará em favor da executada, PRISCILLA JACKELINE PETRUS RODRIGUES, nos termos das Resoluções do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Outrossim, determino ainda, se necessário, a intimação da parte demandada para que informe seus dados bancários, a fim de que se concretize a transferência do valor referente ao citado alvará.
Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099).
Transitada em julgado, arquiva-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
21/11/2022 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 15:26
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/10/2022 23:38
Juntada de petição
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19/10/2022 11:35
Juntada de petição
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14/10/2022 10:57
Conclusos para despacho
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14/10/2022 10:57
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2022 10:35 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/10/2022 00:09
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0800945-45.2021.8.10.0007 REQUERENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCELO POLARY ARAUJO - MA9525-A REQUERIDO: PRISCILLA JACKELINE PETRUS RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: CESAR ROBERTO AMORIM MATOS FILHO - MA11979, VANDA LUCIA CORREIA GUIMARAES E SILVA - MA4213-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes, bem como os advogados informados sobre a realização da Audiência de Conciliação designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso. Entrementes, caso tenham interesse, poderão participar presencialmente da Audiência, ressalvadas as orientações abaixo mencionadas: DATA E HORÁRIO: 14/10/2022 10:35 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes, advogados e testemunhas que desejarem participar presencialmente da Audiência ou que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência mínima de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada. 8.
As pessoas que comparecerem pessoalmente na Sede deste Juizado deverão estar munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19. 9.
As Audiências por Videoconferências serão realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 465/2022 - CNJ.
São Luís/MA, Terça-feira, 04 de Outubro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
04/10/2022 00:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 00:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 00:12
Juntada de Certidão
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04/10/2022 00:11
Audiência Conciliação redesignada para 14/10/2022 10:35 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/10/2022 00:11
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 10:35 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/10/2022 16:28
Juntada de Certidão
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01/08/2022 17:05
Juntada de petição
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07/06/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 10:51
Juntada de petição
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26/01/2022 12:15
Conclusos para despacho
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13/10/2021 11:43
Juntada de Certidão
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27/09/2021 10:35
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2021 10:34
Juntada de aviso de recebimento
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22/06/2021 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 18:14
Conclusos para despacho
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27/05/2021 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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