TJMA - 0831360-68.2017.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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28/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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20/06/2025 15:40
Juntada de contrarrazões
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30/05/2025 21:20
Juntada de petição
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29/05/2025 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:34
Juntada de petição
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:27
Juntada de petição
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31/03/2025 22:27
Juntada de petição
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28/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 10:22
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 09:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:21
Juntada de petição
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13/01/2025 21:04
Juntada de petição
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06/12/2024 05:38
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
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01/11/2024 19:25
Juntada de petição
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11/10/2024 01:46
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 14:05
Juntada de petição
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26/09/2024 12:54
Juntada de contestação
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23/09/2024 17:41
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:41
Juntada de despacho
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07/05/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:05
Juntada de contrarrazões
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29/02/2024 16:14
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2024 11:40
Juntada de certidão da contadoria
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09/01/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 12:30
Juntada de Mandado
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28/11/2023 08:16
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 10:14
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831360-68.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
DECISÃO ASSUNTO: JUÍZO RETRATAÇÃO.
ART. 485, §7º, CPC.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em razão de extinção da demanda sem resolução de mérito, por ausência das condições da ação, dado não ter, a parte apelante, demonstrado haver pretensão resistida.
Em razão do que determina o art. 485, §7º do CPC, passa-se ao Juízo de retratação.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação c/c indenização por danos morais c/c repetição do indébito em que RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS SOUZA move em desfavor do BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
Considerando a evolução doutrinária, legislativa, de acesso à informação e tecnológica, associada ao suporte técnico de profissional jurídico na propositura da demanda pela parte autora, este Juízo, com base na compreensão adotada no Recurso Extraordinário n. 631.240 /MG, acrescida da Súmula 398 do Superior Tribunal de Justiça, determinou a intimação da parte autora para demonstrar ter havido pretensão resistida.
Sem manejo de recurso de agravo de instrumento sob a decisão, bem como sem manifestação nos autos pela parte autora.
Em seguida, compreendendo não ter, a parte autora, demonstrado a utilidade, adequação e necessidade exposta pelo Min.
Roberto Barroso, no RE n. 631.240 (art. 17 do CPC), este Juízo, escudando-se, ainda, na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça – Eficiência operacional para o acesso ao sistema de Justiça e o acesso à Justiça transcende aos Órgãos judiciários, bem como a Resolução CNJ 325/2020 e Enunciados das Jornadas de Direito de Saúde (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/03/e8661c101b2d80ec95593d03dc1f1d3e.pdf, acesso em 20.12.2021), julgou a demanda extinta sem resolução de mérito por ausência das condições da ação.
A ideia de que, em qualquer questão, primeiro se deve ir à justiça como encurtamento da resolução do problema, é medida que vem se perdendo diante das várias opções, mecanismos e formas existentes para se resolver um conflito.
Desde o tema 350 firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 631.240 – Minas Gerais), a jurisprudência vem se firmando em mesmo sentido, como o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.734.733/PE, julgado pela 2ª Turma em 2018 e o Supremo Tribunal de Justiça sobre seguro DPVAT no RE 839.353/MA julgado em 2015.
Há muitos outros julgados, tanto em Tribunais Superiores como nos estaduais.
A releitura do acesso à justiça apresenta-se com maior veemência sob o olhar da eficiência na utilização da coisa pública, em que se observa, na imensa maioria dos processos, que a parte adversa nunca tomou conhecimento da ameaça de lesão ou lesão apresentada pela parte demandante.
Hoje, na maior parte das demandas, é possível que as partes estabeleçam um canal de comunicação rápido e com capacidade de registro das tratativas, seja por intermédio dos SACs, ouvidorias, canais de comunicação via whatsapp, PROCON, Centros de Conciliação, consumidor.gov, entre outros.
Dessa forma, DEIXO DE PROMOVER A RETRATAÇÃO DA SENTENÇA, determinando que seja expedida carta de citação para a parte demandada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Superado o prazo, remeta-se ao Tribunal de Justiça do Maranhão.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís – MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível. -
31/10/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 13:47
Outras Decisões
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07/11/2022 12:33
Conclusos para decisão
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07/11/2022 12:20
Juntada de Certidão
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25/10/2022 11:07
Juntada de Certidão
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19/10/2022 23:33
Juntada de apelação cível
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29/09/2022 20:00
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831360-68.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. SENTENÇA A presente demanda pretende nulidade de contrato bancário, cumulado com pedido de reparacão de danos materiais e morais.
No despacho de acolhimento do pedido houve acentuado destaque a essa ocorrência, quando ali ficou consignado: 3.
Escolha do Rito Processual A parte Autora, no exercício da livre escolha do procedimento para tramite de seu processo, optou pela adesão às regras da Lei 13.105, de 16.03.2015 – Código de Processo Civil, devendo ter recebido a orientação de seu patrono jurídico sobre as implicações formais por essa escolha.
Para propositura de demanda perante a justiça cível, passa a assumir a responsabilidade de cumprimento das formalidades legais para recepção do pedido, capacidade de conhecimento e julgamento do feito; e satisfação do direito condicionada a observância de questões jurídicas como: demonstração de pretensão resistida, processo colaborativo, vigilância quanto ao uso da boa-fé processual, custos de sucumbência, recorribilidade das decisões e demais condicionantes de validade que certamente foram repassados por seu patrono.
Por oportuno, vale destacar que a decisão que impôs da apresentação da comprovação da pretensão resistida não foi impugnada, tornando consolidada sua condição de validação do processo. É o relato necessário.
A presente demanda, tanto pelo valor do pedido, inferior a 40 salario-minimos, como pela simplicidade de demonstração de direito por exibição de documentos, poderia seguir tanto o rito informal previsto pela Lei 9.099/95, como o formal do Codigo de Processo Civil, faculdade conferida ao interessado pela prestação judicial, orientado por profissional qualificado para esclarecer qual percurso é mais proveitoso seguir, se descurar das regras de cada procedimento, que ora se pondera.
O princípio da equidade, variável da eficiência (art. 37, CF), recomenda a aplicação dos mecanismos necessários para atenção às reivindicações dos usuários dos serviços públicos, adequando suas prestações para tanto (art. 4º, Lei 13.460/2017 – Direitos dos usuários dos serviços públicos).
Esse preceito é absorvido pelo Poder Judiciário na execução de seu mister de universalizar o acesso a Justica (XXXV, art. 5o, CF), para cuja defesa de interesses poderá o usuário socorrer-se dos meios suficientes (LV, art. 5o, CF), oferecendo-se assistência aos que não tenham meio de patrocínio (LXXIV, art. 5º, CF), desde que se desenvolva o processo de modo a assegurar sua celeridade, para uma resposta em tempo adequado (LXXVIII, art. 5o, CF).
Contudo, essa atribuição de busca por um meio adequado para resolução de conflitos não é exclusiva do Estado, aqui personalizado pelo Poder Judiciário.
Logo nos seus fundamentos, o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) estabelece o dever de todos os sujeitos do processo de cooperarem para uso adequado da estrutura judiciária (art. 6º), atribuição genericamente fixada dentre os deveres dos usuários dos serviços públicos (III, art. 8º, Lei 13.460/2017).
Diante dessas disposições, passa-se a análise da politica de tratamento adequado de conflitos quanto ao uso das ferramentas disponíveis na Lei dos Juizados Especiais e do Codigo de Processo Civil.
Se de um lado oferece-se aos cidadãos um procedimento orientado pela oralidade, simplicidade, informalidade, de outro preserva-se, sob pena de nulidade, o rigor das formalidades constitucionais e do Código de Processo, em uma verdadeira oferta equânime entre os meios de atenção aos usuários.
Uma evidente demonstração dessa divergência de tratamento está na destinação desses ambientes, se por um lado ha uma previsão de simplicidade por baixa complexidade na demonstração do direito, no outro percurso o caminho pode se delongar exatamente pela dificuldade da produção de provas, convertendo a admissibilidade de pleito improprio.
Quanto ao aspecto da formalidade, cabe aqui uma análise fundada no disposto no art. 16 da LJE e no art. 17 do CPC.
Para melhor entendimento dos argumentos que serão lançados, reproduzir o texto legal se torna imprescindível.
Art. 16.
Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
A redação, que guarda o mesmo procedimento previsto no art. 17 da Lei 7.244/1984, antecedente à Carta Magna com seus princípios processuais de garantia da ampla defesa e amplo contraditório, reforça que o ambiente dos Juizados Especiais cumpre o papel de um sistema de Justiça diferenciado, acentua momentos distintos das passagens processuais, quais sejam: a.
Recebimento do pedido e designacao de audiencia de conciliacao; e b.
Distribuicao e autuacao.
Com efeito, o tratamento dado no procedimento informal, que se instaura com pedido escrito ou oral, de forma simples e linguagem acessivel, com registro sucinto dos fatos e fundamentos, dispensando evidências de direito negado ou ameaçado (art. 14, LJE), oferece a passagem da audiência conciliatória com etapa de, não alcançado o consenso, para comprovação de conflito de interesse e da pretensão resistida pelo requerido quanto ao direito pleiteado pelo requerente, tornado imprescíndivel a atuação jurisdicional como regulador do conflito.
Do outro lado, encontra-se o dever de respeito à formalidade, bem delimitado pelos dispositivos do CPC, como se observa na filtragem apresentada pelo art. 17: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O termo interesse está vinculado à necessidade de se buscar a providência jurisdicional como última a ser apta a resolução de um conflito de interesses, dentro de uma relação conflituosa.
Tal formalidade está escudada no art. 1º do CPC, que recomenda a observância dos princípios constitucionais, aqui destacada a garantia da universalidade de acesso a prestação jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV).
Nota-se que o CPC, quando relata a possibilidade de ocorrência de procedimento simplificado (art. 166), refere-se ao que se convencionou chamar de procedimento pré-processual (art. 10, Res CNJ n. 125/2010), cuja função se assemelha ao procedimento antecipatório do art. 16 da Lei 9.099/1995, cuja demonstração prévia de uma situação conflituosa é mitigada pela procura de uma solução consensual, política que integra os fundamentos do CPC (§§ 2º e 3º, art. 3º).
Portanto, não se está diante de uma negação de acesso à Justiça, mas de simples adequação do uso dos mecanismos oferecidos pelo Judiciário para o atendimento de seus usuários.
Bastante esclarecedora sobre esse assunto, a Resolução CNJ n. 125/2010, que institui a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados (grifo não original) à sua natureza e peculiaridade (art. 1º), em suas justificativas destaca: a.
Busca da eficiência operacional para o acesso ao sistema de Justiça; e b.
O acesso à Justiça como garantia que transcende ao acesso aos órgãos judiciários.
Já a Resolução CNJ n. 325/2020, que dispõe sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, estabelece como política de oferta de serviços, ao apresentar seu esclarecimento sobre a finalidade do objetivo de assegurar a agilidade e produtividade da prestação jurisdicional, aponta como finalidade: Materializar a razoável duração do processo em todas as suas fases.
Trata-se de garantir a prestação jurisdicional efetiva e ágil, com segurança jurídica e procedimental na tramitação dos processos judiciais (grifo não original).
A segurança procedimental destacada nada mais é que a certeza das partes, ao optarem por um modelo de percurso para sustentar direito vindicado, que esse percurso será obedecido, respeitado, e, claro, a autonomia da vontade das partes em delinearem modelo próprio (art. 190, CPC), mas com observância aos preceitos de um processo respeitante dos fundamentos processuais (parágrafo único, art. 190, CPC).
Acentuada a formalidade do Processo Civil ordinário, que exige para propositura da ação demonstração da necessidade de atuação do Estado-Juiz para satisfação da pretensão do autor (STF, RE n. 631.240), a ausência do preenchimento de tal requisito torna inviável o seguimento do feito.
Tal requisito é formalmente destacado como essencial quando motiva a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), referência que não pode ter sua existência e validade negada.
Cabe aqui acentuar um detalhe especial que motiva a convicção quanto ao uso adequando do Judiciário, como gestor da Política de Tratamento Adequado de Conflitos, na função de Coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJMA, responsável pela implantação de um sistema equânime de atenção aos cidadãos que buscam o amparo judicial para suas questões, encontro-me com mais veemência na fiscalização da racional oferta de serviços jurisdicionais, não concebendo a abusividade que inibe o atendimento de quem realmente demonstra necessitar da intervenção do Estado para solução de suas questões.
Reitero que as múltiplas portas a permitir a solução informal de conflitos, como plataformas públicas, conciliação por videoconferência, juizados especiais, todos serviços oferecidos diretamente, ou na forma de cooperação, pelo Judiciário brasileiro, expõe a ampliação de acesso comprometida pela CF.
Sobre a validade de requisitos de admissibilidade de pedidos, os requisitos estabelecidos para uma demanda de saúde, como ficam anotados nos Enunciados das Jornadas de Direito de Saúde promovidas pelo CNJ (disponível em https://www.cnj.jus.br/wp- content/uploads/2019/03/e8661c101b2d80ec95593d03dc1f1d3e.pdf, acesso em 20.12.2021), são essenciais para acolhimento formal dos pedidos, além de outras variadas providências que visam tornar o uso do sistema de justiça mais eficiente, inclusive para o atendimento do pleito dos próprios interessados.
Vale aqui destacar, por ser de extrema relevância, que a forma equânime de oferta de serviços públicos não corrompe o principio da universalidade, como bem se referencia com o sistema de saúde.
Não se justifica buscar em um centro de transplantes de órgãos vacina contra tétano, disponível nas unidades de pronto atendimento.
As competências diversificadas das unidades judiciais são provas desse mesmo mecanismo, não se postula direitos de família em vara cível, ou questiona-se débito locatício em varas criminais, então o preceito formalidade distingue a competência de conhecimento de feitos, ou seja, informais para CEJUSCs e Juizados, formais para Varas Cíveis.
A compreensão aqui exposta não é abalada pelo argumento da vulnerabilidade do usuário enquanto consumidor, fenômeno que se esvai com sua defesa patrocinada por profissional do direito.
Negar impossibilidade de acesso a informações bancárias já não cabe mais sustentação, como sacramentou o STJ no REsp 1.349.453 que acentua a comprovação de prévio pedido, configurando-se a ação que impugna o contrato e pedindo a inversão do ônus de prova uma burla a essa decisão.
Também é importante acentuar que o Banco Central do Brasil já disponibiliza a todo cidadão o direito de acesso a qualquer contrato bancário, bastando a indicação do CPF do interessado (Registrato: informações gratuitas de dívidas com bancos e órgãos públicos, cheques devolvidos, contas, chaves Pix e operações de cambio, disponível em: https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato.
Acesso em 20.12.2021), assim como acessível pelo extrato bancário a demonstração de não recebimento do valor impugnado, elementos de comprovação de violação de direito que o autor teria a sua disposição.
A subversão desses limites violaria a Política de Tratamento Adequado de Conflitos, a qual defendo como instrumento de eficiência para um Judiciário acessível.
Por essas razões, julgo extinta a presente demanda, sem resolução de mérito, por não haver demonstração, pelo autor, de necessidade de uso do judiciário para resolução de sua demanda, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas suspensas pelo reconhecimento de hipossuficiência da parte demandante.
Intime-se.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
23/09/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 11:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/09/2022 15:43
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 15:43
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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27/09/2019 01:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS SOUZA em 26/09/2019 23:59:59.
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05/08/2019 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2019 16:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/05/2019 15:12
Conclusos para despacho
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04/12/2018 11:46
Juntada de petição
-
24/09/2018 00:17
Publicado Intimação em 24/09/2018.
-
22/09/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2018 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2018 21:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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09/03/2018 16:19
Conclusos para despacho
-
31/08/2017 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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