TJMA - 0800170-27.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 12:11
Baixa Definitiva
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16/03/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/03/2023 12:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2023 04:57
Decorrido prazo de PIO MONTEIRO DO CARMO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/03/2023 23:59.
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22/02/2023 00:17
Publicado Decisão em 22/02/2023.
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18/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0800170-27.2022.8.10.0029 Apelante : Pio Monteiro do Carmo Advogado : Gercílio Ferreira Macêdo (OAB/MA 17.576-A) Apelado : Banco Pan S/A Advogado : Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SOLICITAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O contrato de mútuo bancário é presumidamente verdadeiro, até que seja impugnada a sua autenticidade pelo mutuário, perdurando tal situação até que se demonstre a sua veracidade, de maneira que o ônus será da parte que produziu a prova contestada; II.
Como o recorrente alega que o empréstimo feito em seu nome é fraudulento, faz-se necessária a dilação probatória, não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, por haver questão de suma importância para a elucidação da causa; III.
Frise-se, ademais, que a sentença se baseou no contrato apresentado pelo apelado, todavia, se a assinatura constante nesse contrato é questionada, resta claro o cerceamento de defesa; IV.
Após a impugnação da autenticidade da assinatura, cabe ao recorrido o ônus de comprovar a sua autenticidade, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide acarreta prejuízo também ao apelado, diante da ausência de prova; V.
Apelo conhecido e, monocraticamente, provido.
Sentença anulada.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Pio Monteiro do Carmo contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA (ID nº 22590058), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito em epígrafe, que move em face do Banco Pan S/A.
Da petição inicial (ID nº 22589982): O apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a nulidade do contrato de empréstimo indicado na inicial, a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que os descontos efetivados em seus vencimentos são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico irregular.
Da apelação (ID nº 19947584): O apelante requer, preliminarmente, seja declarada nula a sentença, com a determinação de retorno dos autos para a realização de perícia papiloscópica, objetivando verificar a idoneidade da impressão digital que consta no instrumento contratual, conforme outrora requerido na réplica à contestação ou, subsidiariamente, caso assim não se entenda, o provimento do recurso, com o julgamento de procedência dos pedidos delineados na inicial, diante da clara fraude contratual visualizada.
Das contrarrazões (ID nº 22590064): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso e pela condenação do apelante em multa a título de litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do CPC), diante da tentativa de alteração da verdade real dos fatos, ou, subsidiariamente, em caso de anulação sentencial, que a realização de quaisquer perícias fique ao encargo do apelante, conforme art. 95 do CPC.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 23062850): Manifestou-se no sentido de que o apelo seja conhecido, sem, todavia, opinar em relação ao mérito. É o que cabia relatar.
Decido.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, V, “c”, do CPC e 319, § 2º, do RITJMA.
Da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 De início, ressalto que a presente ação encontra-se abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, quando do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas, que foram fixadas nos seguintes termos: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Segundo o que estabelece o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente a tese jurídica será aplicada aos processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do tribunal1.
Da ausência de realização de perícia O recorrente alega que houve cerceamento de defesa, haja vista que efetuou pedido expresso, na inicial da demanda e na réplica, para a realização de perícia para verificação da apontada fraude contratual, diante da impugnação aos documentos colacionados ao processo pelo apelado.
A hipótese trata de relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º2), em atenção aos verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Não obstante a isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificatios ou extintivos do direito do recorrente, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade da cobrança.
Conforme acima exposto, esta Corte de Justiça, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou o seguinte entendimento, constante da 1ª tese, in verbis: Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
A corroborar, ressalte-se que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1846649/MA, em regime de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese no que concerne ao ônus da prova quanto à veracidade da assinatura constante em documento particular: Tema Repetitivo 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
Ora, consoante determina o art. 408 do CPC, as declarações constantes de documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário, ou seja, há presunção de veracidade dos termos pactuados em contratos bancários assinados pelos mutuários.
Todavia, nos termos do art. 428 do mesmo diploma processual, essa presunção é ilidida quando houver impugnação da autenticidade do documento particular e não se comprovar a veracidade, bem como na hipótese de, assinado em branco o contrato, se impugnar o conteúdo em decorrência de preenchimento arbitrário.
Portanto, o contrato de mútuo bancário é presumidamente verdadeiro, até que seja impugnada a sua autenticidade pelo mutuário, perdurando tal situação até que se demonstre a sua veracidade, de maneira que, conforme acima especificado, o ônus será da parte que produziu a prova contestada.
No caso, constata-se que, na inicial da demanda de origem e em sua réplica, o apelante requereu a realização de perícia, a fim de que fosse comprovada a autenticidade da impressão digital aportada no documento contratual, no entanto, o magistrado sentenciante deixou de se pronunciar sobre tal pleito e julgou o processo no estado em que se encontrava, ignorando os pleitos do recorrente.
Dessa forma, como o recorrente alega que o empréstimo feito em seu nome é fraudulento, entendo necessária a dilação probatória, não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, por haver questão de suma importância para a elucidação da causa.
Frise-se, ademais, que a sentença se baseou no contrato apresentado pelo apelado, todavia, se a impressão digital constante nesse contrato é questionada, resta claro o cerceamento de defesa.
Nesse sentido é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DOCUMENTOS JUNTADOS EM RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
SEM OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado no sentido da procedência do pedido por insuficiência das provas apresentadas ou por indeferimento daquelas requeridas pela parte ré (AgRg no AREsp 649.263/MT, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 10/04/2015). 2.
In casu o Banco agravante juntou aos autos extensa documentação apenas em réplica a contestação, momento no qual, admitindo a juntada das provas, o juízo deveria necessariamente abrir vistas novamente à parte contrária para conhecimento e manifestação acerca do que fora apresentado, notadamente quando, logo em seguida, proferiu sentença de procedência com base, em grande parte, naqueles documentos. 3. “A mitigação das garantias do contraditório e da ampla defesa deve ser vista com extrema cautela, por maior que seja o grau de convencimento do julgador”, uma vez que “a celeridade processual não pode ser alcançada com o sacrifício dos consectários inerentes ao processo justo” (REsp 991.218/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 13/08/2015). 4.
Agravo interno desprovido. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801352-48.2019.8.10.0063 Agravante : Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado : Lucas Fernandes Ribeiro Banhos (OAB/MA 9629) Agravado : Município de Zé Doca Procuradora : Antônia Apoena Rejane da Silva Ribeiro Mendonça Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho) (grifei) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO TÁCITO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I - Alegando a parte autora que o empréstimo feito em seu nome é fraudulento entendo a instituição financeira pugnado pela produção de prova pericial grafotécnica, sobretudo no presente caso em que a assinatura do contrato e do documento de identidade não apresentam inconteste similitude, se mostra necessária a dilação probatória, não figurando adequado o julgamento antecipado da lide, por haver questão de suma relevância ao deslinde da causa a ser elucidada.
II - Configura cerceamento de defesa o procedimento de julgar antecipadamente a lide em razão da desnecessidade de outras provas e, posteriormente, decidir em desfavor da parte que pugnou pela produção de prova essencial à elucidação de ponto controvertido.
III - Assim, o julgamento antecipado sem oportunizar ao apelante a dilação probatória, inobstante o pedido expresso neste sentido, revela error in procedendo, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença.
Apelação provida. (ApCiv 0439622017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/11/2019 , DJe 21/11/2019) (grifei) De mais a mais, após a impugnação da autenticidade da assinatura ou da impressão digital, cabe ao recorrido o ônus de comprovar a sua autenticidade, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide acarreta prejuízo também ao apelado, diante da ausência de prova.
Nesse contexto, de uma análise detida do caderno processual, resta evidenciado o error in procedendo, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença, porquanto, com a prova pericial faz-se essencial para o deslinde da causa.
Conclusão Forte nessas razões, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, art. 11, caput, do CPC, ausente o interesse ministerial e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente (arts. 932, V, “c”, do CPC e 319, § 2º, do RITJMA), CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença e devolver os autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 1731. 2 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. -
16/02/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 18:35
Provimento por decisão monocrática
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26/01/2023 15:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2023 15:07
Juntada de parecer do ministério público
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13/01/2023 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 21:10
Conclusos para despacho
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21/12/2022 22:10
Recebidos os autos
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21/12/2022 22:10
Conclusos para despacho
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21/12/2022 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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