TJMA - 0801173-33.2022.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 15:40
Baixa Definitiva
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22/03/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/03/2023 15:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/03/2023 05:09
Decorrido prazo de ADRIEL PEREIRA SILVA em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 16:41
Juntada de petição
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28/02/2023 03:23
Publicado Acórdão em 28/02/2023.
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28/02/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 07 DE FEVEREIRO A 14 DE FEVEREIRO DE 2023 RECURSO Nº 0801173-33.2022.8.10.0153 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ADVOGADO(A): RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - OAB SP257968-A RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: ADRIEL PEREIRA SILVA ADVOGADO(A): ANDERSON LIMA COELHO - OAB MA21878-A; LUCAS PEREIRA SILVA - OAB MA22977-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 468/2023-2 SÚMULA: APARELHO CELULAR MÓVEL – IPHONE – CARREGADOR NÃO DISPONIBILIZADO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – DANO MORAL CONFIGURADO.
DISCUSSÃO – FATOS.
O cerne da questão é a não disponibilização de carregador quando do ato da compra do aparelho móvel.
Requer a parte Autora danos materiais e morais.
SENTENÇA – ID. 21193089 - Pág. 1 e 3. “ISSO POSTO, julgo procedentes os pedidos, fazendo-o para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, a título de danos materiais, a importância de R$ 130,00 (cento e trinta reais), com correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo, ou seja, 23/05/2022, conforme Súmula STJ 43, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (CC 405); e, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir desta data (STJ 362), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (CC 405).” CDC.
Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015.
LEI N. 9.099/95 (ART. 6º) E LINDB (ART. 5º). É cediço, fato de conhecimento de todos os ludovicenses (naturais de São Luís/MA), que em vários estabelecimentos, comerciais ou não, são disponibilizadas tomadas a serem utilizadas por diversos aparelhos eletrônicos.
CARREGADOR.
A aquisição de aparelho celular sem a disponibilização de carregador é conduta que se subsume ao disposto no CDC, art. 39, I.
Condicionar o carregamento do aparelho a cabo USB acaba por restringir a utilização do próprio aparelho.
Daí se mostra a essencialidade do acessório.
PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE.
Não há nada nos autos indicando, cabalmente, que o não fornecimento de carregador impacta na proteção do meio ambiente.
A assertiva do Recorrente vai de encontro à própria fabricação do celular, tendo em vista que o descarte de bateria é uma das principais causas de contaminação dos solos e lençóis freáticos.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Caracterizada, pelos motivos explicitados, no caso concreto.
DANO MORAL.
A conduta descrita nos autos é indevida, violando o princípio da boa-fé objetiva, externado pelo seu dever anexo de lealdade (não fornecimento de item essencial para sua utilização), e ultrapassando o mero aborrecimento, sendo apta a gerar danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, x, da constituição federal, arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro e art. 6º, VI do CDC.
Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” “QUANTUM” INDENIZATÓRIO.
O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Valor arbitrado (R$ 1.000,00 – hum mil reais) atende aos parâmetros acima delineados.
DANO MATERIAL.
Devidamente comprovado nos autos (id. 21193065 - Pág. 1).
RECURSO.
Conhecido e não provido.
CUSTAS PROCESSUAIS recolhidas na forma da lei. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
MULTA.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por maioria, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
Acompanhou o voto da Relatora, o Excelentíssimo Juiz de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro).
Votou divergente a Excelentíssima Juíza de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – Presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
24/02/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 22:58
Conhecido o recurso de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0003-35 (RECORRENTE) e não-provido
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23/02/2023 09:03
Juntada de Certidão
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22/02/2023 10:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2022 17:09
Juntada de Outros documentos
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13/12/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2022 15:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 22:33
Recebidos os autos
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25/10/2022 22:33
Conclusos para despacho
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25/10/2022 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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