TJMA - 0802413-69.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 08:13
Baixa Definitiva
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25/09/2023 08:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/09/2023 08:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALMEIDA VIEIRA em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:07
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2023.
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01/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS NÚMERO ÚNICO: 0802413-69.2021.8.10.0031 CHAPADINHA/MA 1º APELANTE/2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9.348-A 1ª APELADA/2ª APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA VIEIRA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI 4344-05) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A.
E MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA VIEIRA, ambos irresignados com a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapadinha/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que JULGOU PROCEDENTE o pedido, para declarar indevidos os descontos referente às tarifas bancárias ora vergastadas, devendo o banco transmudar a conta-corrente para conta benefício, a restituição em dobro do indébito, em valor a ser apurado, corrigido monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada, com base no INPC, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, os quais devem fluir da data da citação, nos termos do art. 405, do CC; danos morais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença).
Custas processuais e honorários advocatícios pelo requerido, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O 1º apelante alega, em suas razões recursais (id 22701489), ter agido no exercício regular de seu direito, sendo legítima a cobrança.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais, ou, alternativamente, pela redução do quantum indenizatório.
A autora também apela (id 22701495), pugnando pela majoração dos danos morais e que os juros de mora sejam a partir do evento danoso, tanto para o dano moral quanto para o material.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer opinativo (id 24456052), assentiu pelo conhecimento do recurso, dando provimento apenas ao segundo apelo, para que majore valor da multa a título de danos morais É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).
Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual.
A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.
No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques.
O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade.
Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19).
Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J.
Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J.
J.
Gomes.
Direito Constitucional. 6. ed.
Coimbra: Almedina, 1993).
Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Do mérito.
A controvérsia recursal cinge-se a verificar o valor arbitrado a título de indenização pelo dano moral sofrido, decorrente de cobrança indevida (tarifa bancária) na conta da apelante, à qual assiste razão.
Explico.
Destaco, inicialmente, que o réu não fez prova acerca da legitimidade da cobrança impugnada pela autora, ao passo que esta logrou êxito ao demonstrar os descontos sofridos em seu benefício.
Tratando-se de relação de consumo, impende observar o disposto no CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança na conta da consumidora, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação, nem de que tenha excedido o limite de transações para conta benefício.
Registro, de logo, que, consoante o decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), restou incontroverso, nos autos, que não houve a prévia e efetiva informação sobre os descontos levados a efeito na conta da consumidora, de forma que restou determinada a devolução em dobro do valor descontado.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício (fato constitutivo do seu direito).
Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela consumidora.
Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do banco é de natureza objetiva, dispensando, de tal maneira, a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço, dos danos experimentados e do nexo de causalidade.
Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a cobrança indevida referente a tarifas bancárias, bem como a responsabilidade do réu no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela.
Desse modo, não há se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa.
No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como, por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc.
Já as condições pessoais da vítima dizem respeito à situação da ofendida antes e depois da lesão.
Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado à situação fática suportada, além de estar em consonância com o entendimento desta E.
Quinta Câmara Cível e de atender aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO, MAS DOU PROVIMENTO AO SEGUNDO, para condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por dano moral sofrido pela autora, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
28/08/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 14:24
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2487-50 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2023 14:24
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS ALMEIDA VIEIRA - CPF: *31.***.*50-34 (APELADO) e provido
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23/03/2023 12:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2023 11:31
Juntada de parecer do ministério público
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14/03/2023 05:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALMEIDA VIEIRA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 05:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 02:30
Publicado Decisão (expediente) em 06/03/2023.
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04/03/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS NÚMERO ÚNICO: 0802413-69.2021.8.10.0031 CHAPADINHA/MA 1º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128.341, OAB/AM 598-A) E SERGIO RODRIGO RUSSO VIEIRA (OAB/BA 24.143, OAB/AM A-808) 1ª APELADA: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA VIEIRA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI 4344-05) 2ª APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA VIEIRA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI 4344-05) 2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128.341, OAB/AM 598-A) E SERGIO RODRIGO RUSSO VIEIRA (OAB/BA 24.143, OAB/AM A-808) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
No que se refere ao preparo, houve recolhimento em relação ao primeiro recurso e há dispensa de recolhimento, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita em primeiro grau, no que atine ao segundo..
Recebo os apelos nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
02/03/2023 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 16:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/01/2023 11:44
Recebidos os autos
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11/01/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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