TJMA - 0811907-27.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 13:16
Baixa Definitiva
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29/01/2024 13:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/01/2024 13:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/01/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA LUZ em 25/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:01
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:01
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:01
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0811907-27.2022.8.10.0029 1º Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A 2ª Apelante: MARIA DE NAZARE DA LUZ Advogado: FRANCILIA LACERDA DANTAS - OAB/PI 11754-A 1ª Apelada: MARIA DE NAZARE DA LUZ Advogado: FRANCILIA LACERDA DANTAS - OAB/PI 11754-A 2º Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de duas Apelações Cíveis, a primeira interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A., e a segunda por Maria de Nazaré da Luz, em que pretendem a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Caxias para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 760238227 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; determinar o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; condenar o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas; condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos; condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Na origem, a autora e segunda apelante ajuizou referida ação objetivando a condenação do banco apelante ao pagamento de danos morais e repetição de indébito de valores, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco Apelante.
O magistrado de origem proferiu sentença (ID. 26987379), julgando nos termos relatados.
Irresignada, o banco, ora 1º Apelante defende nas razões de seu recurso a total improcedência do pedido.
Por sua vez, parte ora 2ª Apelante interpôs o seu recurso e em suas razões defende, em síntese, a majoração do valor da indenização por danos morais para 10.000,00 (dez mil reais), assim como a majoração dos honorários advocatícios.
Contrarrazões pelo improvimento do recuso apresentadas apenas pela 1ª apelada.
Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO, manifestou-se pela (ID. 30345485). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, e passo a apreciá-los monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Consoante relatado, a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte autora, com desconto direto em seus proventos previdenciários.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o banco, ora 1° apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte consumidora, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência.
O Banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se a juntar instrumento contratual desprovido de validade, eis que possui numeração diversa do contrato questionado, e mesmo alegando se tratar de refinanciamento do primeiro contrato, deixou de juntar o instrumento litigado.
Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores.
Resta, assim, inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco apelante, deve ser conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Ora, não sendo caso de erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar na repetição simples do indébito no caso em apreço.
Portanto, deve ser mantida a devolução do valor indevidamente descontado em dobro.
Outrossim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte autora.
Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é desproporcional e está abaixo dos parâmetros utilizados por esta Câmara, razão pela qual os majoro para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser mais adequado.
Considerando o que dispõe o art. 85, §2º do Código de Processo Civil, grau de zelo do profissional, o tempo despendido e o trabalho realizado até o julgamento do feito, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, em favor do patrono da autora.
Sobre as condenações, por se tratar de relação extracontratual, devem incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, computados, sobre o dano moral, juros a partir do evento danoso e correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e sobre o dano material, ambas correções serão computadas a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 e 54 do STJ).
Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a reforma parcial da sentença combatida.
Ante o exposto, nego provimento ao 1° Apelo e dou parcial provimento 2° Apelo para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além dos honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, e mantendo a sentença nos demais termos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
30/11/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 08:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido em parte
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06/11/2023 14:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/11/2023 14:37
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/10/2023 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 12:14
Recebidos os autos
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30/06/2023 12:14
Conclusos para despacho
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30/06/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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