TJMA - 0815972-26.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 12:11
Arquivado Definitivamente
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14/03/2022 12:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/03/2022 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCA REGINA PEREIRA ALMEIDA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 04:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 03/03/2022 23:59.
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07/02/2022 12:50
Juntada de Outros documentos
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07/02/2022 10:35
Publicado Decisão (expediente) em 07/02/2022.
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07/02/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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07/02/2022 10:35
Publicado Decisão (expediente) em 07/02/2022.
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07/02/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 17:58
Conhecido o recurso de FRANCISCA REGINA PEREIRA ALMEIDA - CPF: *02.***.*45-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/01/2022 12:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2022 11:54
Juntada de parecer do ministério público
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18/11/2021 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 11/11/2021 23:59.
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29/10/2021 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 28/10/2021 23:59.
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06/10/2021 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCA REGINA PEREIRA ALMEIDA em 05/10/2021 23:59.
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28/09/2021 08:18
Juntada de Outros documentos
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14/09/2021 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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14/09/2021 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0815972-26.2020.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 080174377.2020.8.10.0027) AGRAVANTE: FRANCISCA REGINA PEREIRA ALMEIDA ADVOGADOS: ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA – OAB/MA 17636-A, JOSE MARIA DE AQUINO JUNIOR – OAB/MA 8143-A, CLAUDERLIS ADRIANA AZEVEDO CARNEIRO – OAB/MA 8219-A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por Francisca Regina Pereira Almeida, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho, titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda, nos seguintes termos: “Considerando o baixo valor das custas, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se o requerente, através de advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento integral das custas ou seu parcelamento”. (ID 36709509 – processo de origem 35602906) A agravante alega em suas razões recursais que, não tem condições de arcar com as despesas processuais, razão pela qual solicita o beneficio da justiça gratuita.
Aduz que a simples afirmação de hipossuficiência seria suficiente para o deferimento da Justiça Gratuita, em virtude da presunção de boa-fé.
Ao final, requer a concessão de liminar com efeito ativo no presente recurso, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita até decisão final deste Tribunal (ID 8329470).
Por meio de despacho (ID 11599937) franquiei oportunidade a agravante para comprovar a sua alegada hipossuficiência, por meio dos comprovantes de renda e/ou extratos bancários e faturas de cartão de crédito atualizados, contudo mantive-se inerte. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que diz respeito ao pedido de antecipação da tutela recursal formulado no presente agravo, conforme prescreve o art. 1.019, I, do NCPC, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifo nosso). Dito isto, ressalto o que disciplina o art. 300 do CPC, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a medida não tenha o caráter de irreversibilidade, seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312.) Na hipótese dos autos, em cognição sumária, não visualizo a presença dos requisitos autorizadores para concessão da gratuidade total, conforme passo a explicar. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/50 e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Saliente-se que tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Desta forma, o espírito do Constituinte de 1988 e da norma é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
Nesse contexto, oportunizei a agravante a comprovação de sua hipossuficiência, no entanto, intimada para produzir prova, a demandante manteve-se inerte.
Desse modo, diante da ausência de documentação constante dos autos, não vislumbro comprovação de que o pagamento das custas implicará em seu desfalque financeiro, a privando de sua subsistência.
Além do mais, conforme contra contra cheque juntado nos autos de origem – ID 31562420 – e valor a ser pago das custas processuais – ID 32797779 – compreendo que há perfeitas condições da agravante cobrir o valor das custas.
A presunção de miserabilidade é relativa, devendo ser afastada quando existirem elementos nos autos que indiquem a desnecessidade da medida.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do STJ e deste egrégio Tribunal, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do art. 98 do CPC, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família.
II.
Não sendo os documentos apresentados suficientes a demonstrar a hipossuficiência econômica da parte, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita.
III.
Decisão mantida.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de instrumento n.º 0805238-16.2020.8.10.0000, Relator DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, julgado em 11 de fevereiro de 2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
POSSIBILIDADE DE O JUIZ DENEGAR O PEDIDO DE OFÍCIO, EXCEPCIONALMENTE.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DESTES AUTOS QUE ILIDE ESSA PRESUNÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional.2.
A modificação do acórdão recorrido (que manteve a decisão de indeferimento do pedido da parte recorrente de concessão da gratuidade da justiça, porquanto não demonstrada a condição de hipossuficiência) demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7/STJ.3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1173534/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC).
CONTRATO AGRÁRIOS.
PARCERIA.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Assistência judiciária gratuita.
A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em caso de indeferimento ou impugnação, depende de comprovação acerca da alegada necessidade.
Capacidade financeira econômica não afastada.
Pagamento de custas ao final.
O pedido de pagamento de custas ao final é espécie do gênero assistência judiciária gratuita, e sua concessão depende da análise dos mesmos pressupostos exigidos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, ausentes no caso dos autos, visto que, não comprovado de forma segura a real impossibilidade de arcar com as custas processuais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*00-80, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 19/02/2015) Assim sendo, tenho que não está presente na hipótese o fumus boni iuris, eis que a agravante não logrou êxito em demonstrar situação econômica compatível com o benefício almejado, devendo ser mantido o indeferimento da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal formulada no vertente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se o Juízo da causa (1ª Vara da Comarca de Barra do Corda) sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício.
Intime-se a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-8 -
10/09/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2021 15:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2021 15:19
Juntada de Certidão
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06/08/2021 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCA REGINA PEREIRA ALMEIDA em 05/08/2021 23:59.
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04/08/2021 16:46
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2021.
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04/08/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 10:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2021 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2021 10:28
Juntada de documento
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27/02/2021 00:10
Publicado Despacho em 26/02/2021.
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25/02/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0815972-26.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA REGINA PEREIRA ALMEIDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA - MA17636-A, JOSE MARIA DE AQUINO JUNIOR - MA8143-A, CLAUDERLIS ADRIANA AZEVEDO CARNEIRO - MA8219-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
24/02/2021 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/02/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 20:27
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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