TJMA - 0801636-25.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 21:33
Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL BRITO BEZERRA FIALHO em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:33
Decorrido prazo de JOSE LUIS MEDEIROS NASCIMENTO em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 15:08
Juntada de Certidão
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18/01/2024 13:51
Juntada de Certidão
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17/01/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 09:24
Conclusos para despacho
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17/01/2024 09:05
Juntada de termo
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16/01/2024 18:29
Conta Atualizada
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19/12/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 15:38
Conclusos para decisão
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18/12/2023 15:38
Juntada de termo
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18/12/2023 15:31
Juntada de petição
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18/12/2023 15:15
Juntada de petição
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18/12/2023 14:33
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2023 13:29
Juntada de petição
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15/12/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 12:14
Juntada de Certidão
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15/12/2023 10:20
Recebidos os autos
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15/12/2023 10:20
Juntada de despacho
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15/05/2023 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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15/05/2023 12:41
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSE LUIS MEDEIROS NASCIMENTO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:38
Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL BRITO BEZERRA FIALHO em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 17:43
Juntada de contrarrazões
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25/04/2023 01:25
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801636-25.2022.8.10.0007 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RECORRIDO: JULINAR FREITAS NASCIMENTO ADVOGADOS: JOSE LUIS MEDEIROS NASCIMENTO - MA13734-A, TEREZA RAQUEL BRITO BEZERRA FIALHO - MA19589, NAYARA DE JESUS ANDRADE - MA22435 DECISÃO A ex vi da certidão exarada no evento 89897004, deixo de receber o recurso inominado de ID. 89866035, manejado pela parte autora, porque intempestivo, já que não cumpriu o recorrente com o prazo expressamente estabelecido no art. 42 da Lei 9.099/95.
Diversamente, recebo o recurso inominado de ID. 88808903, interposto pelo requerido, em seus efeitos devolutivo e suspensivo (Lei nº 9.099/95, art. 43), porque tempestivo, regular e preparado.
Destarte, intime-se o recorrido, JULINAR FREITAS NASCIMENTO, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099/95, art. 42, §2º).
Após este prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
20/04/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 20:11
Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL BRITO BEZERRA FIALHO em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:11
Decorrido prazo de JOSE LUIS MEDEIROS NASCIMENTO em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:07
Não recebido o recurso de JULINAR FREITAS NASCIMENTO - CPF: *60.***.*40-53 (DEMANDANTE).
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19/04/2023 16:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/04/2023 08:10
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/04/2023 11:38
Conclusos para decisão
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13/04/2023 11:37
Juntada de Certidão
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13/04/2023 11:31
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/04/2023 11:29
Juntada de cópia de dje
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13/04/2023 07:48
Juntada de recurso inominado
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27/03/2023 16:07
Juntada de recurso inominado
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16/03/2023 02:05
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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16/03/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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15/03/2023 23:05
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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15/03/2023 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO n.º: 0801636-25.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: JULINAR FREITAS NASCIMENTO ADVOGADO: JOSE LUIS MEDEIROS NASCIMENTO – OAB/MA 13.734 ADVOGADA: NAYARA DE JESUS ANDRADE – OAB/MA 22.435 PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADA: HELENA RAQUEL CASTRO DE ALMEIDA – OAB/MA 17.165 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JULINAR FREITAS NASCIMENTO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Alega a autora, em suma, que é titular da conta corrente n° 15401 - 6, agência 1807-4, mantida pela instituição bancária reclamada, estando as movimentações na referida conta vinculadas ao cartão de crédito OuroCard Visa Internacional n° 4984.5312.5791.2929.
Ocorre que ao analisar o extrato da sua conta corrente referente ao mês de julho/ 2022, foi surpreendida com a existência de diversos lançamentos, os quais desconhece a origem, tais como: empréstimos, pagamento de boleto, transações por Pix e T.E.D.
Após informar o Reclamado sobre o ocorrido, este reconheceu parcialmente como fraudulentas as transações outrora referidas, procedendo com o cancelamento dos empréstimos e, em 1°/08/ 2022, restituiu o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a sua conta corrente, entretanto, essa quantia não corresponde aos prejuízos suportados pela correntista, que somadas perfazem um prejuízo no importe de R$ 8.562,00 (oito mil, quinhentos e sessenta e dois reais).
Relata, ainda, que além disso, tomou conhecimento de que seu cartão de crédito OuroCard Visa Internacional n° 4984.5312.5791.2929, havia sido furtado e de imediato registrou Boletim de Ocorrência, todavia, ao receber a fatura do seu cartão de crédito do mês de agosto, foi surpreendida com um lançamento no valor de R$ 6.404,00 (seis mil, quatrocentos e quatro reais), operado em 16/julho/2022, tendo como beneficiária a “Kingstore”, parcelado em oito vezes de R$ 800,50 (oitocentos reais e cinquenta centavos), cuja compra foi contestada junto ao Banco, mas seu pedido foi indeferido, permanecendo as cobranças desse lançamento na fatura do seu cartão de crédito.
Sustenta, por fim, que conforme detalhamento de suas faturas, os valores de suas compras não ultrapassam a quantia máxima de R$ 165,99 (cento e sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos), o que reflete no bom uso e administração do cartão de crédito.
Esses valores mensais de R$ 800,50 (oitocentos reais e cinquenta centavos) são tão onerosos que comprometem as suas despesas, tais como remédios e como não houve, na seara administrativa, reparação do grave prejuízo suportado, não lhe restou alternativa, senão ingressar com a presente ação.
Pugna, portanto, como tutela de urgência antecipada, que o Reclamado proceda com a suspensão das cobranças das parcelas de R$ 800,50 (oitocentos reais e cinquenta centavos) no cartão de crédito n° 4984.5312.5791.2929, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada por este Juízo.
No mérito requer seja declarada a inexistência do débito no valor de R$ 6.404,00 (seis mil, quatrocentos e quatro) reais), bem como indenização a título de danos morais, materiais e repetição de indébito.
Liminar concedida.
Contestações apresentada pelo demandado, com preliminares.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão ao primeiro demandado em suscitá-la, haja vista que o reclamante satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC, sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas referentes ao selo judicial para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, visto que não há obrigatoriedade do esgotamento da via administrativa para que o promovente busque a tutela do seu direito na via judicial, em atenção ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, disposto no Art. 5º, inciso XXXV da CF.
Ademais disso, houve interesse da requerente em intentar a presente demanda por almejar a reparação de um direito seu que entende violado, pedidos que tem previsão constitucional, pelo que a rejeito.
Analisando detidamente os autos e as provas neles colacionadas, verifico que descabe razão ao demandado em suscitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, vez que participou da relação bancária sub judice, referente a lide objeto da demanda, sendo assim, é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda.
Quanto as demais preliminares levantadas, as rejeito, por entender que se confundem com o mérito da presente ação.
Por se tratar de relação de consumo, como critério de julgamento procedo a inversão do ônus da prova.
Do cotejo das provas carreadas aos autos, constata-se que, em parte, assiste razão a promovente.
Explico.
A parte ré, em contestação, alegou que as compras contestadas pela autora foram realizadas na função crédito, através de leitura do chip, exigindo a impostação da senha pessoal de seis dígitos e transferências em conta corrente pelo celular exigindo as senhas de 6 e 8 dígitos.
Acrescenta que qualquer dissabor por causa das compras contestadas foi gerado pela própria autora, que negligenciou a guarda de seu cartão físico e seus dados pessoais.
Assim sendo requer a improcedência da ação.
No entanto, não apresentou provas para testificar, que a compra fraudulenta seja de exclusiva responsabilidade da demandante, já que era seu dever a teor do art. 373, II, do CPC, portanto, não se desincumbindo de desconstituir os argumentos do reclamante.
Por outro lado, da análise do Boletim de Ocorrência juntado com a inicial observa-se que o fato teria se dado em 16.07.2022, tendo a autora registrado a ocorrência, e também contestado a compra fraudulenta junto ao Banco requerido, conforme documentação acostada aos autos.
In casu, verifica-se que a demandante comprovou a existência de compras fraudulentas em seu cartão de crédito no importe de R$ 6.404,00 (seis mil, quatrocentos e quatro), efetuada em 16/07/2022, mesmo período em que ocorreu o furto de seu cartão de crédito, de modo que o cancelamento do débito é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de repetição em dobro do indébito, defiro tal pedido, porquanto comprovado nos autos o desconto em canta bancária da autora de 03 (três) parcelas no importe de R$ 800,50 (oitocentos reais e cinquenta centavos) referente a compra fraudulenta (ID 86230690).
Desta forma, tendo em vista o princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa, outro não pode ser o entendimento senão determinar o promovido que proceda ao ressarcimento do valor cobrado indevidamente, em dobro, o que equivale à pecúnia de R$ 4.803,00 (quatro mil, oitocentos e três reais), a teor do art. 42 e seu Parágrafo único do CDC.
Quanto ao alegado dano moral sofrido, vê-se que a parte autora não fez prova de que o evento descrito causou-lhe angústias ou sofrimentos aptos à caracterização de dano moral.
Destarte, apesar dos transtornos causados em virtude da inclusão indesejada de uma compra na fatura do cartão de crédito de sua titularidade, esta situação por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do consumidor, não podendo ser elevado à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE COMPRA FRAUDULENTA.
CARTÃO COM CHIP.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSOS CONHECIDOS.
SENDO UM PARCIALMENTE PROVIDO E OUTRO DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003674-80.2017.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira - J. 03.09.2019).(TJ-PR - RI: 00036748020178160159 PR 0003674-80.2017.8.16.0159 (Acórdão), Relator: Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira, Data de Julgamento: 03/09/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/09/2019)." Quanto ao pedido de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 3.573,00 (três mil, quinhentos e setenta e três), correspondentes aos valores transferidos por PIX, pagamentos de boletos de forma fraudulenta, e taxa de manutenção, este não fora devidamente demonstrado, posto que a documentação apresentada não é suficiente para a efetiva comprovação dos danos suportados.
Nesse ponto, imperioso é destacar que o dano material não é presumível, de modo que alegando a autora em sua inicial a ocorrência de dano é seu o ônus de provar, de modo que não o fazendo a improcedência do pedido é imperativa ISTO POSTO, mantenho a liminar anteriormente concedida, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, pelo que condeno o requerido, BANCO DO BRASIL S/A, a cancelar o débito questionado na presente demanda, no valor de R$ 6.404,00 (seis mil, quatrocentos e quatro), referente a compra fraudulenta realizada no dia 16/07/2022, no prazo de 07 dias, sob pena de multa a ser cominada por este Juízo, bem como condenar o Banco requerido a pagar à autora o valor de 4.803,00 (quatro mil, oitocentos e três reais) referente ao dobro do valor descontado indevidamente, com juros de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo desconto indevido.
Indefiro o pedido de indenização por danos morais e materiais, conforme fundamentado anteriormente.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, o qual fica condicionado ao pagamento do selo judicial.
Caso não haja o pagamento voluntário do referido selo, autorizo o seu desconto na ocasião da expedição do alvará no SISCONDJ.
Após arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
10/03/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 12:52
Juntada de termo
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23/02/2023 15:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2023 11:55, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/02/2023 16:23
Juntada de contestação
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22/02/2023 14:24
Juntada de petição
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17/02/2023 13:30
Juntada de petição
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13/02/2023 14:18
Juntada de termo de juntada
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 31984543 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801636-25.2022.8.10.0007 REQUERENTE: JULINAR FREITAS NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: JOSE LUIS MEDEIROS NASCIMENTO - MA13734, TEREZA RAQUEL BRITO BEZERRA FIALHO - MA19589, NAYARA DE JESUS ANDRADE - MA22435 REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A CERTIDÃO Certifico que, em razão da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023 (TJMA e CGJ), as audiências serão realizadas OBRIGATORIAMENTE na forma presencial.
São Luís/MA, Sexta-feira, 03 de Fevereiro de 2023 VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judicial -
03/02/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 08:48
Juntada de Certidão
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23/01/2023 10:16
Juntada de Certidão
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26/10/2022 00:13
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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26/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801636-25.2022.8.10.0007 REQUERENTE: JULINAR FREITAS NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: JOSE LUIS MEDEIROS NASCIMENTO - MA13734, TEREZA RAQUEL BRITO BEZERRA FIALHO - MA19589, NAYARA DE JESUS ANDRADE - MA22435 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes, advogados e testemunhas informados sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso.
Entrementes, caso tenham interesse, poderão participar presencialmente da Audiência, ressalvadas as orientações abaixo mencionadas: DATA E HORÁRIO: 23/02/2023 11:55 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes, advogados e testemunhas que desejarem participar presencialmente da Audiência ou que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência mínima de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada. 8.
As pessoas que comparecerem pessoalmente na Sede deste Juizado deverão estar munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19. 9.
As Audiências por Videoconferências serão realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 465/2022 - CNJ.
São Luís/MA, Terça-feira, 25 de Outubro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
25/10/2022 22:52
Juntada de Certidão
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25/10/2022 22:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 22:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 22:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 22:49
Juntada de Certidão
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25/10/2022 22:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/02/2023 11:55 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/10/2022 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 14:12
Juntada de diligência
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801636-25.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: JULINAR FREITAS NASCIMENTO ADVOGADOS: JOSE LUIS MEDEIROS NASCIMENTO - OAB/MA 13734, TEREZA RAQUEL BRITO BEZERRA FIALHO - OAB/MA 19589, NAYARA DE JESUS ANDRADE - OAB/MA 22435 PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada perante este Juízo por JULINAR FREITAS NASCIMENTO em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Em suas razões, aduz a Reclamante, em suma, que é titular da conta corrente n° 15401 - 6, agência 1807-4, mantida pela instituição bancária reclamada, estando as movimentações na referida conta vinculadas ao cartão de crédito OuroCard Visa Internacional n° 4984.5312.5791.2929 Ocorre que ao analisar o extrato da sua conta corrente referente ao mês de julho/ 2022, foi surpreendida com a existência de diversos lançamentos, os quais desconhece a origem, tais como: empréstimos, pagamento de boleto, transações por Pix e T.E.D.
Após informar o Reclamado sobre o ocorrido, este reconheceu parcialmente como fraudulentas as transações outrora referidas, procedendo com o cancelamento dos empréstimos e, em 1°/08/ 2022, restituiu o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a sua conta corrente, entretanto, essa quantia não corresponde aos prejuízos suportados pela correntista, que somadas perfazem um prejuízo no importe de R$ 8.562,00 (oito mil, quinhentos e sessenta e dois reais).
Relata, ainda, que além disso, tomou conhecimento de que seu cartão de crédito OuroCard Visa Internacional n° 4984.5312.5791.2929, havia sido furtado e de imediato registrou Boletim de Ocorrência, todavia, ao receber a fatura do seu cartão de crédito do mês de agosto, foi surpreendida com um lançamento no valor de R$ 6.404,00 (seis mil, quatrocentos e quatro reais), operado em 16/julho/2022, tendo como beneficiária a “Kingstore”, parcelado em oito vezes de R$ 800,50 (oitocentos reais e cinquenta centavos), cuja compra foi contestada junto ao Banco, mas seu pedido foi indeferido, permanecendo as cobranças desse lançamento na fatura do seu cartão de crédito.
Sustenta, por fim, que conforme detalhamento de suas faturas, os valores de suas compras não ultrapassam a quantia máxima de R$ 165,99 (cento e sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos), o que reflete no bom uso e administração do cartão de crédito.
Esses valores mensais de R$ 800,50 (oitocentos reais e cinquenta centavos) são tão onerosos que comprometem as suas despesas, tais como remédios e como não houve, na seara administrativa, reparação do grave prejuízo suportado, não lhe restou alternativa, senão ingressar com a presente ação.
Pugna, portanto, como tutela de urgência antecipada, que o Reclamado proceda com a suspensão das cobranças das parcelas de R$ 800,50 (oitocentos reais e cinquenta centavos) no cartão de crédito n° 4984.5312.5791.2929, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada por este Juízo. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência será de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
No caso em apreço, em análise de cunho sumário, verifico que a Reclamante foi capaz de evidenciar a probabilidade da existência de seu direito, bem como que demonstrou o perigo resultante da demora na tramitação regular do processo, já que indiscutivelmente encontra-se sofrendo cobrança em sua fatura de cartão de crédito que pode prejudicar mensalmente sua própria subsistência, por afetar diretamente a renda que necessita para sobreviver, evidenciando assim o preenchimento dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Convém ressaltar, também, que o referido pedido de urgência, na forma pretendida, não apresenta perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, já que, se for revogada a tutela de urgência, as cobranças em questão serão retomadas até a integral quitação do débito.
Ademais, com relação à veracidade ou não da ocorrência das transações realizadas na conta e cartão de crédito da Reclamante, tais fatos serão devidamente apurados quando da realização da audiência UNA, de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Dessa forma, entendo que tal circunstância, pelo menos no presente momento, não deve ser motivo ensejador para a continuação das referidas cobranças nas faturas do cartão de crédito da Reclamante.
Por outro lado, em não sendo confirmada a veracidade dos fatos alegados, poderá a Reclamante ser condenada em litigância de má-fé e suas devidas implicações (multa e indenização), nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 79, 80 e 81, do Novo Código de Processo Civil, além do Enunciado 136 do FONAJE.
Destarte, considerando presentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação tutela, conforme previsão do art. 84, § 3.º, do CDC, bem como as disposições contidas nos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, ainda também com base no Enunciado 26, do FONAJE, DEFIRO a tutela de urgência requerida a fim de determinar que o BANCO DO BRASIL S/A, de imediato, SUSPENDA as cobranças das parcelas no valor de R$ R$ 800,50 (oitocentos reais e cinquenta centavos) nas faturas do cartão de crédito de n º 4984.5312.5791.2929, de titularidade da Reclamante, referente à compra no valor de R$ 6.404,00 (seis mil, quatrocentos e quatro reais), realizada em 16/07/2022, possuindo como beneficiária a “Kingstore”, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cobrança realizada, a ser revertida em favor da suplicante, limitada ao valor de 20 (vinte) salários-mínimos.
Cópia desta decisão serve como mandado ou ofício para os efeitos legais.
Cite-se o Reclamado com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Int.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Titular do 2JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
24/10/2022 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 07:32
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 09:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 11:25
Juntada de petição
-
07/10/2022 04:57
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801636-25.2022.8.10.0007 PROMOVENTE:JULINAR FREITAS NASCIMENTO ADVOGADOS: JOSE LUIS MEDEIROS NASCIMENTO - MA13734, TEREZA RAQUEL BRITO BEZERRA FIALHO - MA19589, NAYARA DE JESUS ANDRADE - MA22435 PROMOVIDO(A):BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se a impossibilidade da apreciação do pedido de tutela de urgência requerido, isto diante de ter sido apresentado um comprovante de endereço em nome de terceiro, estranho a lide, o que obsta a aferição da competência territorial deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Desta forma, e sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, determino a intimação da Reclamante para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer a juntada de um comprovante de residência atualizado em seu nome ou, sendo este inexistente, comprove o seu vínculo com o sr Raimundo Pereira do Nascimento Junior. Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Juíza JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Titular do 2JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
05/10/2022 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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