TJMA - 0801636-25.2022.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 10:20
Baixa Definitiva
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15/12/2023 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/12/2023 10:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:02
Decorrido prazo de JULINAR FREITAS NASCIMENTO em 14/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:02
Publicado Acórdão em 22/11/2023.
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24/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 DE NOVEMBRO DE 2023 EMBARGOS AO RECURSO N: 0801636-25.2022.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB\MA nº 9.348-A EMBARGADO(A): JULINAR FREITAS NASCIMENTO ADVOGADO (A): JOSE LUIS MEDEIROS NASCIMENTO – OAB\MA nº 13.734-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N.° 5563/2023 – 2 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - ERRO MATERIAL – EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 01.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão atacada, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c o artigo 535, I e II do Código de Processo Civil brasileiro. 02.
O embargante sustenta a necessidade de rediscutir a causa, bem como erro material na indicação dos honorários. 03.
Inexiste qualquer obscuridade ou omissão no acórdão embargado no tocante a análise de mérito.
Todas as matérias foram apreciadas no acórdão embargado. 03..
No que tange aos honorários advocatícios, o acórdão embargado não procedeu à aplicação correta da Lei 9.099/95, em razão de que em seu art. 55, a citada lei prevê: “.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.” 04.
Provimento do embargos para corrigir os honorários, para aclarar o Acórdão n.º 3828/2023 – 2, especificando o seguinte: Onde se lê: 9.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por UNANIMIDADE em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto ao seu montante da condenação.
Custas processuais, como recolhidas.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
FICA ASSIM REDIGIDO: 9.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus sucumbenciais: honorários de 20% sobre o valor da condenação.
Permanecem as demais disposições do acordão inalteradas.
ACORDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, desta Comarca, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e dar-lhe provimento, corrigindo o erro material nos honorários, para aclarar o Acórdão n.º 3828/2023 – 2, nos termos do voto do relator.
Além do relator, votou a Senhora Juíza CRISTIANE DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e a Juíza LAVINIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís em 07 de novembro de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
20/11/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 10:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/11/2023 12:44
Juntada de petição
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14/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2023 15:42
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/10/2023 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 08:51
Conclusos para decisão
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25/09/2023 08:51
Juntada de Certidão
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22/09/2023 00:02
Decorrido prazo de JULINAR FREITAS NASCIMENTO em 21/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:06
Decorrido prazo de JULINAR FREITAS NASCIMENTO em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801636-25.2022.8.10.0007 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A Endereço: Edifício Vicente de Araújo, 654/680, Rua Rio de Janeiro, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 EMBARGADO: JULINAR FREITAS NASCIMENTO Advogado: JOSE LUIS MEDEIROS NASCIMENTO OAB: MA13734-A Endereço: desconhecido Advogado: TEREZA RAQUEL BRITO BEZERRA FIALHO OAB: MA19589-A Endereço: Avenida Principal, 53, Vila Cafeteira, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 Advogado: NAYARA DE JESUS ANDRADE OAB: MA22435-A Endereço: Avenida Principal, 53, Vila Cafeteira, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a parte embargada para, tendo interesse, se manifestar sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 1 de setembro de 2023.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA GONCALVES Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
01/09/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 00:02
Publicado Acórdão em 29/08/2023.
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01/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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31/08/2023 11:15
Juntada de embargos de declaração (1689)
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 15 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO Nº: 0801636-25.2022.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE(A): BANCO DO BRASIL S\A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB\MA Nº 9.348-A RECORRIDA: JULINAR FREITAS NASCIMENTO ADVOGADO: JOSÉ LUIS MEDEIROS NASCIMENTO – OAB\MA Nº 13.734-A RELATOR : JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº. 3828/2023 - 2 EMENTA: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COBRANÇAS INDEVIDAS NA FATURA DO CARTÃO – FRAUDE COMPROVADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONDUTA ABUSIVA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1.
DOS FATOS: Trata-se de ação onde a autora informa que é titular da conta corrente, mantida pela instituição bancária reclamada, estando as movimentações na referida conta vinculadas ao cartão de crédito Ouro Card Visa Internacional administrado pela Recorrente.
Informa que ao analisar o extrato da sua conta corrente, referente ao mês de julho/ 2022, foi surpreendida com a existência de diversos lançamentos, os quais desconhece a origem, tais como: empréstimos, pagamento de boleto, transações por Pix e T.E.D.
Após informar o Reclamado sobre o ocorrido, este reconheceu parcialmente como fraudulentas as transações outrora referidas, procedendo com o cancelamento dos empréstimos e, em 1°/08/ 2022, restituiu o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a sua conta corrente, entretanto, essa quantia não corresponde aos prejuízos suportados pela correntista, que somadas perfazem um prejuízo no importe de R$ 8.562,00 (oito mil, quinhentos e sessenta e dois reais).
Relata, ainda, que além disso, tomou conhecimento de que seu cartão de crédito OuroCard Visa Internacional, havia sido furtado e de imediato registrou Boletim de Ocorrência, todavia, ao receber a fatura do seu cartão de crédito do mês de agosto, foi surpreendida com um lançamento no valor de R$ 6.404,00 (seis mil, quatrocentos e quatro reais), operado em 16/julho/2022, tendo como beneficiária a “Kingstore”, parcelado em oito vezes de R$ 800,50 (oitocentos reais e cinquenta centavos), cuja compra foi contestada junto ao Banco, mas seu pedido foi indeferido, permanecendo as cobranças desse lançamento na fatura do seu cartão de crédito.
Sustenta, por fim, que conforme detalhamento de suas faturas, os valores de suas compras não ultrapassam a quantia máxima de R$ 165,99 (cento e sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos), o que reflete no bom uso e administração do cartão de crédito.
Requer, portanto, como tutela de urgência antecipada, que o Reclamado proceda com a suspensão das cobranças das parcelas de R$ 800,50 (oitocentos reais e cinquenta centavos) no cartão de crédito, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada por este Juízo.
No mérito requer seja declarada a inexistência do débito no valor de R$ 6.404,00 (seis mil, quatrocentos e quatro) reais), bem como indenização a título de danos morais, materiais e repetição de indébito. 2.
DA SENTENÇA: Sentença JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, pelo que condeno o requerido, BANCO DO BRASIL S/A, a cancelar o débito questionado na presente demanda, no valor de R$ 6.404,00 (seis mil, quatrocentos e quatro), referente a compra fraudulenta realizada no dia 16/07/2022, no prazo de 07 dias, sob pena de multa a ser cominada por este Juízo, bem como condenar o Banco requerido a pagar à autora o valor de 4.803,00 (quatro mil, oitocentos e três reais) referente ao dobro do valor descontado indevidamente, com juros de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo desconto indevido.
Indefiro o pedido de indenização por danos morais e materiais, conforme fundamentado anteriormente. 3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Diante da configuração da relação de consumo e da hipossuficiência técnica do consumidor, cabível a inversão respectiva, não obstante a plena produção probatória do autor para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Inteligência do art. 6º, VIII do CDC. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, independente da natureza jurídica da entidade prestadora do serviço. 4.
DA TRANSAÇÃO: Depreende-se dos autos, que a parte Autora comprova que a transação contestada ocorreu no dia 16 de julho de 2022, data em que foi elaborado o Boletim de Ocorrência e comunicado ao banco da transação.
Ademais, o reconhecimento parcial por parte da instituição financeira acerca das compras fraudulentas empresta verossimilhança a narrativa do Autor.
Como ressaltado na sentença (id nº 25741991): “
Por outro lado, da análise do Boletim de Ocorrência juntado com a inicial observa-se que o fato teria se dado em 16.07.2022, tendo a autora registrado a ocorrência, e também contestado a compra fraudulenta junto ao Banco requerido, conforme documentação acostada aos autos.
In casu, verifica-se que a demandante comprovou a existência de compras fraudulentas em seu cartão de crédito no importe de R$ 6.404,00 (seis mil, quatrocentos e quatro), efetuada em 16/07/2022, mesmo período em que ocorreu o furto de seu cartão de crédito, de modo que o cancelamento do débito é medida que se impõe.” 5.
DO DESVIO PRODUTIVO: Frise-se que para resolver a celeuma provocada pela falha na prestação do serviço, o consumidor teve de recorrer ao Poder Judiciário, fato que caracteriza o desvio produtivo: “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”, explica o advogado capixaba Marcos Dessaune, autor da tese Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado, que começou a ser elaborada em 2007 e foi publicada em 2011 pela editora Revista dos Tribunais. 6.
DO DANO MATERIAL: Fixado no valor e R$ 4.803,00 (quatro mil, oitocentos e três reais), correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, paragrafo único do CDC. 7.
DA SENTENÇA: Confirmada pelos seus próprios fundamentos, inclusive no seu montante da condenação. 8.
DO RECURSO: Conhecido e improvido.
Custas como recolhidas. 9.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. 10.
Súmula do julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por UNANIMIDADE em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto ao seu montante da condenação.
Custas processuais, como recolhidas.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Votou, além do Relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e a Juíza LAVINIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, São Luís - MA em 15 de agosto de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
25/08/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 12:12
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e não-provido
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23/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2023 06:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:43
Recebidos os autos
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15/05/2023 12:43
Conclusos para decisão
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15/05/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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