TJMA - 0819451-56.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 09:44
Juntada de termo
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04/04/2023 09:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/02/2023 05:14
Decorrido prazo de DIEGO SILVA ASSUNCAO em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 05:14
Decorrido prazo de MM JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE TIMON - MA em 07/02/2023 23:59.
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28/01/2023 07:00
Decorrido prazo de MM JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE TIMON - MA em 23/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:58
Decorrido prazo de MM JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE TIMON - MA em 23/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:21
Decorrido prazo de MM JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE TIMON - MA em 23/01/2023 23:59.
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25/01/2023 23:34
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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13/01/2023 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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13/01/2023 10:10
Juntada de Certidão
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12/01/2023 09:42
Juntada de Certidão
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12/01/2023 09:33
Juntada de Certidão
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 0819451-56.2022.8.10.0000 RECORRENTE: DIEGO SILVA ASSUNCAO Advogados/Autoridades do(a) PACIENTE: CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA - MA19617-A, CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - MA6921-A PACIENTE: MM JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE TIMON - MA D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Ordinário interposto, com fundamento no art. 105 II ‘a’ da CF, contra decisão deste Tribunal que denegou a ordem em Habeas Corpus impetrado em favor do paciente.
Ante o exposto, RECEBO o RO (RITJMA, art. 692 §1º), determinando que sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (RITJMA, art. 692 §2º), a quem competirá examinar os pressupostos recursais de admissibilidade (STJ, Rcl 35.958-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 10 de janeiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
11/01/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 11:18
Outras Decisões
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09/01/2023 11:01
Conclusos para decisão
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09/01/2023 11:01
Juntada de termo
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09/01/2023 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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16/12/2022 23:44
Juntada de recurso ordinário (211)
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15/12/2022 09:38
Juntada de Certidão
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13/12/2022 06:48
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 06:42
Decorrido prazo de CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:28
Publicado Acórdão em 08/12/2022.
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08/12/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/12/2022 HABEAS CORPUS n. 0819451-56.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM n. 0805558-12.2022.8.10.0060 PACIENTE: DIEGO SILVA ASSUNÇÃO IMPETRANTES: CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - OAB/MA nº 6.921 e CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA - OAB/MA nº 19.617 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E NA FORMA TENTADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESSUPOSTOS PRESENTES.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM DENEGADA. 1.
O decreto constritivo encontra-se suficientemente fundamentado nos art. 312 e 313, do Código de Processo Penal, diante: i) dos indícios de autoria e materialidade dos delitos de homicídio, associação criminosa e porte ilegal de arma de fogo, que são punidos com pena privativa de liberdade cuja a soma das penas máximas ultrapassa 4 (quatro) anos; e ii) da necessidade de se garantir a ordem pública, considerando o fundado receio de reiteração delitiva e o modus operandi anormal ao tipo, fatos que são aptos a caracterizar a necessidade da prisão. 2.
Tendo em vista que a participação do paciente na prática criminosa consistiu em repassar aos executores dos disparos de arma de fogo a localização das vítimas, denota-se uma periculosidade acentuada bem como a existência de premeditação e certa expertise desenvolvida, circunstâncias ensejadoras da necessidade de manter a sua segregação. 3.
O argumento de que o decreto prisional se baseou em premissa equivocada, pois à época dos fatos, o paciente não respondia a processo criminal e não estava sob o manto de qualquer medida cautelar, trata-se de mero erro material que não tem o condão, por si só, de revogar a custódia preventiva, uma vez que há outros motivos para que o ergástulo subsista como os elementos concretos, extraídos das circunstâncias peculiares do caso em destaque. 4.
Desse modo, irretocável a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, restando, assim, completamente inviável a sua soltura, bem como a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão. 5.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nos autos do Habeas Corpus n. 0819451-56.2022.8.10.0000, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pelo Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís - MA, 05 de dezembro de 2022.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Carlos Armando Alves Serejo e Caio Fernando Mattos de Souza em favor de Diego Silva Assunção, contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA.
Narram os impetrantes que em 8/11/2022 o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia, na Ação Penal nº 0805558- 12.2022.8.10.0060, para incluir no polo passivo o corréu Leonardo Gonçalves da Silva e Diego Silva Assunção, ora paciente, por, supostamente, junto com André Russel Santos Ribeiro e Wendel Fabrício da Silva, terem cometido crime de homicídio e tentativa de homicídio em face das vítimas Francisco Reginaldo Monteiro Cardoso Júnior e Robert Viana Lima, no dia 22/6/2022 na cidade Timon/MA.
Relatam que segundo a peça acusatória, a participação do paciente, teria se limitado a indicar onde estaria com as vítimas, ou seja, em qual Cartório, já que a estas outorgaria uma procuração pública, fruto de realização de negócio jurídico de compra e venda de veículo automotor.
Sustentam que o decreto prisional se baseou em premissa equivocada, pois à época dos fatos apurados na ação penal nº 0805558-12.2022.8.10.0060, o paciente não estava sob o manto de qualquer medida cautelar, já que não respondia a nenhum processo criminal.
Prosseguem aduzindo que, somente em 16/8/2022, no habeas corpus nº 0814251-68.2022.8.10.0000, referente à Ação Penal nº 080968-29.2022.8.10.0029, que tramita na 1ª Vara Criminal de Caxias e na qual o paciente foi denunciado pelos delitos de posse irregular de arma de fogo (Art. 12, Lei 10.826/2003) e receptação (art. 180, caput, do CP), é que foi concedida em seu favor a liberdade, com imposição de medidas cautelares.
Alegam que não existindo fato novo entre a data que o paciente foi colocado em liberdade (17/8/2022) e a data em que foi decretada sua prisão preventiva (15/9/2022), nem tendo ocorrido qualquer descumprimento das cautelares implementadas, não há razão para restringir sua liberdade de locomoção, ainda mais quando não evidenciado o periculum libertatis.
Assim, requerem liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão do paciente.
Instruíram a peça de início com os documentos que entenderam pertinentes à análise do caso.
O presente writ foi distribuído inicialmente à e.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, que declinou da competência em razão da prevenção deste relator.
Chegou a ser suscitado conflito em decisão de ID 20668777.
Os autos, porém, retornaram a esta relatoria para deliberar sobre eventuais medidas de urgência, até julgamento definitivo do Conflito de Jurisdição nº 0820805-19.2022.8.10.0000.
Liminar indeferida conforme decisão de ID 20949552.
Informações prestadas pela autoridade impetrada no ID 21394584.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, da lavra da Dra.
Regina Maria da Costa Leite, pelo conhecimento e denegação da ordem.
A presente ação foi incluída na sessão do dia 28/11/2022, tendo o advogado impetrante postulado que se adiasse o julgamento, o que foi deferido.
Em seguida, juntou a petição de ID 22134409 acompanhada de relatórios de extração produzidos a partir da quebra do sigilo telemático do dispositivo móvel apreendido em posse do corréu André Russel Santos Ribeiro (ID’s 22134424 e seguintes), informando que não há conversas entre o paciente e os corréus repassando a qualquer eles informação sobre a localização das vítimas no cartório de Timon no dia 22/6/2022; logo, não teria participado da suposta prática criminosa.
Assim, reitera o pleito de revogação da prisão de Diego Silva Assunção com a manutenção das cautelares outrora deferidas no habeas corpus nº 0814251-68.2022.8.10.0000. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade e considerando que o Conflito de Jurisdição nº 0820805-19.2022.8.10.0000 foi julgado prejudicado em razão do reconhecimento da competência por esta relatoria, conheço do habeas corpus.
Inicialmente, acerca do argumento de que os relatórios de extração de dados oriundos da quebra do sigilo telemático do celular do codenunciado André Russel não comprovariam a participação de Diego Silva Assunção, ora paciente, como o suposto informante do local em que as vítimas estariam, verifico que se traduz na negativa de autoria, tese que, como regra, não deve ser conhecida pela via estreita do habeas corpus, a menos que flagrante a ausência do fumus comissi delicti, o que defende o impetrante, em sua manifestação mais recente, ter acontecido.
Como cediço, para a decretação da custódia preventiva, são necessários prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como ao menos uma das exigências cautelares previstas no art. 312 do Código de Processo Penal (periculum libertatis).
Quanto à presença dos indícios suficientes de autoria, registra-se que, dos relatórios juntados pelo impetrante, é possível extrair um diálogo entre Leonardo Gonçalves (a quem é atribuída a articulação do crime) e André Russel (a quem é atribuído a execução do homicídio), em que este último questiona o primeiro sobre a possibilidade de atirar no celular da vítima, pois nele poderiam estar registradas conversas com Diego, ora paciente, aptas a evidenciar seu envolvimento na empreita criminosa.
Transcreve-se o trecho da referida conversa constante do ID 22134426, p.16, datada de 21/6/2022, ou seja, um dia antes do crime.
André Russel pergunta: “Te liga, pow e aí, e as conversas dele vai ficar no celular dele, não vai não? Dele mais o Diego, pow? Como é que é? O cara dá uns tiro encima do celular dele, né não?”.
Leonardo responde: “Rapaz, a gente vai ter que ver como é que vai fazer, se pega logo dentro do carro, se segue pra esperar ele descer, porque até pra não ficar um negócio estranho para os meninos”.
André prossegue: “Né isso que tô te falando, pow, é isso que tô te dizendo, tá ligado? Era bom...tem que ver com quem ele vai tá, né? Se ele tiver sozinho aí meu filho, nós segue o carro e começa daquele jeitão, tá ligado?”.
Ao que se nota da leitura dessas mensagens, André tinha conhecimento de que uma das vítimas conversava com Diego, sendo possível extrair de diálogos anteriores que sua relação com o ora paciente dava-se no contexto da prática de crimes.
Com efeito, o relatório de ID 22134424, p. 5 aponta que “o vínculo existente entre DIEGO e ANDRÉ RUSSEL ficou comprovado, sobretudo na comercialização de mercadorias (aparelhos celulares e armas de fogo), sendo possível constatar que DIEGO possui fácil acesso a armas de fogo e quando este não dispõe de nenhuma arma para comercializar, ele faz o intermédio com pessoas que têm interesse em negociar”.
Tal informação, além de ser verificável por mensagens e fotografias a partir da quebra de sigilo telemático do celular de André Russel (que, inclusive, é apontado pela equipe de investigação como integrante do PCC, exercendo a função de “Geral” do Estado do Piauí – ID 22134426, p. 5), foi reforçada pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos de nº 0805774-70.2022.8.10.0060, porquanto encontrados na residência do paciente armas e munições variadas, além de diversos aparelhos celulares com restrição de roubo, subtraídos das lojas Americanas da cidade de Presidente Dutra/MA, no mês abril de 2022).
Em sua manifestação de ID 22134409, o impetrante, a despeito de ratificar o argumento do que o ora paciente, Diego Silva Assunção, nada teria a ver com os fatos ocorridos em 22 de junho de 2022, confirma a validade da conversa com o corréu ANDRÉ RUSSEL, datada de 16 de junho de 2022.
Alia-se ao conteúdo das mensagens, as gravações da rua onde fica o cartório em que as vítimas estiveram com o paciente.
Da mídia em questão, vê-se que o carro em que estavam os atiradores passa em frente ao ora paciente, e um minuto após este despedir-se das vítimas, o veículo retorna e é executado o crime. É bem verdade, outrossim, que no ID 22134425, p. 20, em trecho da conversa entre PHILIPPE (alcunha PH) e André Russel, o primeiro diz: “Amanhã ele não escapa, de manhã, em Timon, no cartório”, ao que o segundo responde: “qual é, já fui lá uma vez, tá aqui, meu filho, a bichona [pistola] com dois pentes [carregadores]”, o que leva a crer que a informação não era inédita, mas dela havia sido dado conhecimento a ambos os interlocutores.
Conclui-se que embora, realmente não haja uma conversa direta entre Diego e André acerca do crime sob análise (o que pode ser atribuído ao fato de que apenas um aparelho telefônico foi apreendido), não se pode desprezar os demais indícios que o ligam ao caso, sendo, portanto, prematuro afirmar, sobretudo em sede de habeas corpus, a ausência do fumus comissi delicti.
O periculum libertatis, reputa-se configurado na gravidade em concreto do delito, na organização do grupo e no modus operandi, revelador da premeditação e de uma expertise, como já destacado, apta a fazer crer que esta não seja a primeira ação delituosa em que se envolvem os denunciados.
Destaca-se que o próprio paciente já responde por outros crimes (Processo nº 0808831-92.2022.8.10.0029 – porte irregular de arma de fogo de uso permitido e 0809068-29.2022.8.10.0029 – posse irregular de arma de fogo de uso permitido e receptação).
Em conclusão, o decreto constritivo encontra-se suficientemente fundamentado nos art. 312 e 313, do Código de Processo Penal, diante: i) dos indícios de autoria e materialidade dos delitos de homicídio, associação criminosa e porte ilegal de arma de fogo, que são punidos com pena privativa de liberdade cuja a soma das penas máximas ultrapassa 4 (quatro) anos; e ii) da necessidade de se garantir a ordem pública, considerando o fundado receio de reiteração delitiva e o modus operandi anormal ao tipo, fatos que são aptos a caracterizar a necessidade da prisão.
Por fim, quanto ao argumento de que o decreto prisional se baseou em premissa equivocada, pois à época dos fatos, o paciente não respondia a processo criminal e não estava sob a imposição de qualquer medida cautelar, trata-se de mero erro material que, a meu ver, não se revela suficiente para subsidiar a revogação da custódia preventiva, se há, como na espécie, outros motivos que justificam a prisão.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do habeas corpus, porém DENEGO a ordem pleiteada.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
06/12/2022 20:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 15:34
Denegado o Habeas Corpus a DIEGO SILVA ASSUNCAO - CPF: *06.***.*25-10 (PACIENTE)
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05/12/2022 12:47
Juntada de Certidão
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05/12/2022 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2022 08:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/12/2022 15:12
Juntada de petição
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29/11/2022 09:52
Juntada de Certidão
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28/11/2022 12:35
Juntada de petição
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28/11/2022 12:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/11/2022 09:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/11/2022 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 12:45
Pedido de inclusão em pauta
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24/11/2022 09:55
Juntada de cópia de decisão
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17/11/2022 13:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2022 13:24
Juntada de parecer do ministério público
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03/11/2022 23:37
Decorrido prazo de MM JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE TIMON - MA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:37
Decorrido prazo de MM JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE TIMON - MA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 13:35
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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25/10/2022 04:31
Decorrido prazo de MM JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE TIMON - MA em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 04:31
Decorrido prazo de DIEGO SILVA ASSUNCAO em 24/10/2022 23:59.
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24/10/2022 11:46
Juntada de malote digital
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24/10/2022 11:45
Juntada de malote digital
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19/10/2022 01:55
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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19/10/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0819451-56.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0805558-12.2022.8.10.0060 PACIENTE: DIEGO SILVA ASSUNÇÃO IMPETRANTES: CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - OAB/MA nº 6.921 e CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA - OAB/MA nº 19.617 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Carlos Armando Alves Serejo e Caio Fernando Mattos De Souza em favor de Diego Silva Assunção, contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA.
Narram os impetrantes que em 08/11/2022 o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia, na Ação Penal nº 0805558-12.2022.8.10.0060, para incluir no polo passivo Leonardo Gonçalves da Silva e Diego Silva Assunção, ora paciente, por, supostamente, junto com André Russel Santos Ribeiro e Wendel Fabrício da Silva, terem cometido crime de homicídio e tentativa de homicídio em face das vítimas Francisco Reginaldo Monteiro Cardoso Júnior e Robert Viana Lima, no dia 22/06/2022 na cidade Timon/MA.
Relatam que segundo a peça acusatória, a participação do paciente, teria sido tão somente de indicar onde estaria com as vítimas, ou seja, em qual Cartório, já que a estas lhe outorgariam uma procuração pública, fruto de realização de negócio jurídico de compra e venda de veículo automotor.
Sustentam que o decreto prisional se baseou em premissa equivocada, pois á época dos fatos, o paciente não estava sob o manto de qualquer medida cautelar, pois sequer respondia a algum processo criminal e que somente em 16/08/2022 foi concedida a seu favor, a ordem nos autos do Habeas Corpus nº 0814251-68.2022.8.10.0000 referente a Ação Penal nº 080968-29.2022.8.10.0029 que tramita na 1ª Vara Criminal de Caxias e na qual é denunciado pelos delitos de posse irregular de arma de fogo (Art. 12, Lei 10.826/2003) e receptação (art. 180, caput, do CP).
Alegam que não existindo fato novo entre a data que foi colocado em liberdade (17/08/2022) e a data que foi decretada a preventiva (15/09/2022), não há razão para ter sua liberdade locomoção restringida, ainda mais quando não estão preenchidos os requisitos do periculum libertatis Assim, requerem liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente.
Instruíram a peça de início com os documentos que entenderam pertinentes à análise do caso.
O presente writ foi distribuído inicialmente para E.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro que declinou da competência em razão da prevenção desta relatoria.
Suscitado conflito em decisão de ID 20668777.
Em decisão proferida nos autos do Conflito de Jurisdição nº 0820805-19.2022.8.10.0000 restou determinado que a competência provisória para deliberar sobre medidas de urgência seria do Desembargador Suscitante.
Sendo o que havia a relatar, passo a decidir.
A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, exigindo que estejam claramente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo necessário que os fatos articulados na petição inicial, somados aos documentos juntados, não deixem dúvidas de que o direito de locomoção do paciente esteja sendo violado por ato da autoridade apontada como coatora.
De outro lado, a validade da segregação preventiva está condicionada à fundamentação da decisão que a decretou, a qual deverá estar amparada em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
No presente caso, em sede de cognição sumária, em que pese os argumentos do impetrante, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar pretendida, o que justifico adiante Consoante relatado, busca o impetrante cessar o suposto constrangimento ilegal por considerar ausente de fundamentação, injusta e desnecessária a cautelar imposta ao paciente, tendo em vista que no caso em concreto não está preenchido o requisito do periculum libertatis para decretação da prisão preventiva.
Compulsando os autos de origem (processo nº 0805558-12.2022.8.10.0060), verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada e arrimada nos arts. 312 e 313 do CPP, nos indícios e autoria e materialidade, na garantia da ordem pública, como também, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, assegurar a aplicação da lei penal e o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente que embora sob monitoração eletrônica concedida em ação posterior, tal cautelar não evita o perigo gerado já que as combinações para associação criminosa podem ser feitas por meio de comunicação que necessariamente não implicam em deslocamento já que podem ser feitos por telefone.
Assim, como forma de melhor entender o caso, cabe transcrever trecho da representação oferecida pela Autoridade Policial, ID. 75575105 - Pág. 2 e no Aditamento da Denuncia oferecido pelo Ministério Público, ID. 75641197 - Pág. 1/9, que: "(…) Na extração de dados ficou claro que ANDRÉ RUSSEL é integrante do PCC (Primeiro Comando da Capital), atualmente utiliza o apelido “TRIPLO X” para se identificar na facção, e já chegou a ocupar a função de Geral do Estado dentro da referida facção no Piauí. (...) O terceiro indivíduo foi identificado como LEONARDO GONÇALVES DA SILVA, conhecido como LEOZINHO, e foi a pessoa responsável por articular a execução da vítima.
O diálogos travados entre ANDRE RUSSEL e LEONARDO vem expostos no RE Nº 03.
Para a localização da vítima, LEONARDO contou com o auxilio de DIEGO SILVA ASSUNÇÃO, que repassou informações sobre a presença da vítima no cartório de Timon (RE 03).
DIEGO havia marcado um encontro com a vítima JUNIOR no referido local, com o intuito de receber uma procuração referente a venda de um veículo que teria negociado com ele.
Ficou também evidenciado que os executores tinham receio em deixar pistas que pudessem levantar suspeitas sobre a pessoa de DIEGO, havendo uma nítida preocupação de ANDRE RUSSEL em relação a isso, dizendo o celular de JUNIOR deveria ser alvejado durante a execução, para que não ficassem no aparelho celular da vítima as conversas mantida entre a vítima e DIEGO; De fato, o celular da vítima foi totalmente inutilizado durante o assassinato, tendo sido alvejado por um dos disparos de arma de fogo.
A relação existente entre DIEGO e os executores se confirmou, pois. antes tínhamos apenas suspeitas, sobre o seu envolvimento, com a extração dos dados, está totalmente materializado que DIEGO tinha conhecimento que a vítima ia ser executada e que para isso, os executores estavam aguardando apenas que DIEGO informasse da presença da vítima no local a ser indicado por ele. (…) EXCELENCIA, verifica-se que as peças deste “jogo de xadrez” começam a se encaixar, verifica-se que a motivação da morte de FRANCISCO REGINALDO JUNIOR, aconteceu em razão de tomada de território para o tráfico de drogas e clara disputa entre as facções criminosas PCC e Bonde dos 40, e que a cidade de Timon, foi apenas o local da execução da vítima, mas seus personagens e motivação advieram da cidade de Teresina-PI. (...) Por todo o exposto, com fundamento no art. 312 do CPP e seguintes, venho através do presente expediente REPRESENTAR PELO DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS NACIONAIS LEONARDO GONÇALVES DA SILVA e DIEGO SILVA ASSUNÇÃO, vez que há indícios de autoria e materialidade suficientes do envolvimento dos mesmos no crime que ora se apura, somado ao fato que tais indivíduos em liberdade colocam em risco a ORDEM PÚBLICA.” (grifo nosso) O fumus comissi delicti (fumaça da prática de um direito punível) revela-se, no presente caso, por meio das provas constantes do inquérito policial, no pedido de aditamento apresentado pela autoridade policial, como também, pelo membro do Paquet, no qual constam as investigações nos celulares apreendidos, nas perícias colhidas, relatos das testemunhas, gravações de vídeos, entre outras provas, com fortes indícios da participação do ora paciente no suposto delito da ação em curso (0805558-12.2022.8.10.0060).
Quanto ao periculum libertatis (perigo que decorre do estado de liberdade), destacou a autoridade impetrada que o paciente “… DIEGO SILVA ASSUNÇÃO responde a outro processo na cidade de Caxias, Maranhão, em vista de crimes previstos no Estatuto do Desarmamento e Código Penal (crimes contra o patrimônio).
Circunstância que induz a violação, em tese, a paz pública e o patrimônio.
Neste processo, a sua prisão preventiva foi decretada e após decisão em Habeas Corpus convertida em monitoramento eletrônico.” Portanto, dessa feita, não se pode, in casu, falar em ilegalidade da prisão cautelar, ou até mesmo ausência do periculum libertatis, tendo em vista que o envolvimento, do paciente, em práticas delitivas e o risco de que, em liberdade, volte a praticar crimes, se mostra evidente.
A decisão questionada se mostra devidamente amparada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que “inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva, pois evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática delitiva, pelo que podem ser utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração criminosa” (AgRg no HC 659.931/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
Assim, não havendo constrangimento ou coação ilegal a ser reconhecido a manutenção da prisão é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR.
Requisitem-se informações circunstanciadas ao Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Timon/ MA, a serem prestadas no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhando-se cópia da inicial, servindo cópia desta decisão como ofício para esse fim.
Em seguida dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo regimental, para emissão de parecer.
Oficie-se ao Relator do Conflito de Jurisdição nº 0820805-19.2022.8.10.0000 para que tome ciência da presente decisão, bem como para informar que este Relator reconhece ser competente para julgar o presente mandamus, não tendo mais interesse no prosseguimento do referido incidente que fora suscitado, equivocadamente, vez que o Habeas Corpus nº 0813954-61.2022.8.10.0000 citado pela Desembargadora Suscitada e distribuído previamente a este Juízo é referente ao mesmo processo de origem de nº 0805558-12.2022.8.10.0060.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
17/10/2022 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 20:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2022 09:48
Juntada de petição
-
16/10/2022 02:38
Decorrido prazo de MM JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE TIMON - MA em 14/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 09:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/10/2022 13:24
Recebidos os autos
-
07/10/2022 13:22
Juntada de Certidão de devolução
-
07/10/2022 09:17
Juntada de petição
-
07/10/2022 02:35
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 18:35
Juntada de petição
-
06/10/2022 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0819451-56.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0805558-12.2022.8.10.0060 PACIENTE: DIEGO SILVA ASSUNÇÃO IMPETRANTES: CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - OAB/MA nº 6.921 e CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA - OAB/MA nº 19.617 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Carlos Armando Alves Serejo e Caio Fernando Mattos De Souza em favor de Diego Silva Assunção, contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA.
Narram os impetrantes que, em 08/11/2022, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia na Ação Penal nº 0805558-12.2022.8.10.0060, para incluir no polo passivo Leonardo Gonçalves da Silva e Diego Silva Assunção, ora paciente, por, supostamente, junto com André Russel Santos Ribeiro e Wendel Fabrício da Silva, terem participado de um crime de homicídio na modalidade tentada e outro na forma consumada, contra as vítimas Francisco Reginaldo Monteiro Cardoso Júnior e Robert Viana Lima, em 22/6/2022, na cidade Timon/MA.
Relatam que segundo a peça acusatória, a participação do paciente teria consistido na indicação do lugar onde estaria com as vítimas, já que estas lhe outorgariam uma procuração pública em Cartório, fruto de realização de negócio jurídico de compra e venda de um veículo automotor.
Sustentam que o decreto prisional se baseou em premissa equivocada, pois, à época da decretação, o paciente não estava sob a autoridade de qualquer medida cautelar, uma vez que somente em 16/8/2022 foi concedida em seu favor, a ordem de Habeas Corpus no Processo nº 0814251-68.2022.8.10.0000, que se refere à Ação Penal nº 080968-29.2022.8.10.0029, na qual foi denunciado pelos delitos de posse irregular de arma de fogo (Art. 12, Lei 10.826/2003) e receptação (art. 180, caput, do CP).
Alegam que não existindo fato novo entre a data que foi colocado em liberdade (17/8/2022) e a data que em que foi decretada a preventiva (15/9/2022) na Ação Penal de nº0805558-12.2022.8.10.0060, não há razão para ter sua liberdade de locomoção restringida, ainda mais quando não estão preenchidos os requisitos do periculum libertatis Assim, requerem, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão do paciente.
Instruíram a peça de início com os documentos que entenderam pertinentes à análise do caso.
Este processo foi inicialmente distribuído à Desa.
Sônia Amaral que, em virtude da prévia distribuição do Habeas Corpus de nº 0813954-61.2022.8.10.0000, de minha relatoria, declinou de sua competência, determinando a redistribuição do presente feito por prevenção.
Na oportunidade, a e.
Desembargadora considerou que o primeiro habeas corpus estava relacionado ao Processo nº 0805558-12.2022.8.10.0060.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Estabelece o art. 293 do RITJMA que o relator de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança somente se torna prevento para feitos posteriores quando esses se referirem a atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou na execução, ou ainda em processos conexos.
Analisando os autos, não se verifica prevenção desta relatoria nem tampouco conexão entre as ações de origem.
Explico.
O primeiro Habeas Corpus, autuado sob o nº 0814251-68.2022.8.10.0000 foi impetrado nesta Câmara contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal de Caxias, prolatado no bojo da Ação Penal nº 0809068-29.2022.8.10.0029, na qual o paciente foi preso em flagrante, durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão domiciliar expedido nos autos do Processo nº 0805774-70.2022.8.10.0060, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Timon/MA (que se destinava a investigar o crime hoje processado nos autos do Processo nº 0805558-12.2022.8.10.0060). Quando do cumprimento dessa diligência, o ora paciente foi preso por posse ilegal de arma de fogo (art. 12, da Lei nº 10.286/2003) e receptação (art. 180, caput, CP).
Vale destacar: tratam-se de processos distintos, que tramitam em comarcas diversas: um na 1ª Vara Criminal de Caxias e o outro na 1ª Vara Criminal de Timon/MA, e que apuram crimes que até então não se mostram relacionados, não havendo entre eles conexão (cf. art. 76, CPP) a justificar a prevenção desta relatoria.
Assim, não se referindo o presente habeas corpus ao mesmo processo de origem, e não sendo conexos os processos que tramitam em primeiro grau (já referenciados), declino da competência para processar e julgar a presente ação.
Desse modo, suscito conflito negativo de jurisdição.
Oficie-se ao Desembargador Presidente das Câmaras Reunidas Criminais, na forma do art. 518, I, do art. 519, parágrafo único, e do art. 534, IV, §1º, do RITJMA.
Publique-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como ofício.
São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
05/10/2022 20:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 17:03
Suscitado Conflito de Competência
-
23/09/2022 03:03
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2022.
-
23/09/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 09:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/09/2022 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/09/2022 09:23
Juntada de documento
-
22/09/2022 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
22/09/2022 09:09
Juntada de petição
-
22/09/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0819451-56.2022.8.10.0000 PACIENTE: DIEGO SILVA ASSUNÇÃO ADVOGADO(A): CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA - MA19617-A, CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - MA6921-A IMPETRADO: IMPETRADO: MM JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE TIMON - MA PROCESSO ORIGEM: 0805558-12.2022.8.10.0060 RELATORA: Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente DIEGO SILVA ASSUNÇÃO, em face de decisão interlocutória proferida pela 1ª Vara Criminal de Timon/MA.
Analisando os autos, verifico que, ao longo da tramitação do processo de origem, foi impetrado habeas corpus (Proc. nº 0813954-61.2022.8.10.0000) em favor de corréu do ora paciente, relativo aos mesmos autos de origem (Proc. n º 0805558-12.2022.8.10.0060).
O referido writ foi distribuído à 3ª Câmara Criminal, sob a relatoria do Desembargador.
SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Nesse sentido, nos termos do art. 293, do RITJMA, in verbis: Art. 293 A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. Desse modo, pela regra supracitada, o desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM se tornou prevento para julgar todos os recursos posteriores, incluindo-se aí o presente processo.
Pelo exposto, declino da competência para processamento do feito, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao gabinete do Des.
SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
21/09/2022 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 17:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/09/2022 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2022 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/09/2022 11:13
Juntada de documento
-
20/09/2022 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
20/09/2022 10:32
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
20/09/2022 10:32
Juntada de documento
-
20/09/2022 08:30
Juntada de informativo
-
19/09/2022 21:19
Juntada de petição
-
19/09/2022 21:09
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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