TJMA - 0800626-41.2021.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2022 08:50
Baixa Definitiva
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01/11/2022 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/11/2022 08:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2022 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 02:56
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUSA CARVALHO em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0800626-41.2021.8.10.0116 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
Advogados: Dr.
Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812) APELADA: MARIA APARECIDA DE SOUSA CARVALHO Advogado: Dr.
James Leandro de Oliveira Silva (OAB/MA 14832) RELATOR: DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
I – A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida.
II – Ausente prova da contratação de seguro que justifique cobrança de tarifa de anuidade, deve ser procedente o pedido.
III – O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV – Apelo desprovido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A. contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Santa Luzia, Dr.
João Paulo de Sousa Oliveira, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Inexistência de Débito c/c Danos Morais movida por Maria Aparecida de Sousa Carvalho julgou procedentes os pedidos iniciais. A parte autora intentou sua ação alegando que tem sofrido descontos em sua conta a título de anuidade de cartão de crédito que não foi por ela contratado.
Assim, requereu a restituição dos valores e indenização por dano moral, bem como a suspensão das cobranças. Na contestação, o banco alegou que são legítimas a cobranças pois a autora teria um cartão de crédito, porque não comprovou a existência da contratação. Na sentença, o juiz deu procedência ao pedido para “a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO emitido em nome de MARIA APARECIDA DE SOUSA CARVALHO pelo BANCO BRADESCO S/A, bem como determinar o seu cancelamento; b) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, em dobro, a parcela descontada indevidamente no valor de R$ 16,75 (dezesseis reais e setenta e cinco centavos), com correção de acordo com a taxa SELIC, a partir de cada desconto.
C) CONDENAR o RÉU a PAGAR em favor da parte requerente, a título de dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção de acordo com a taxa SELIC, a partir desta data.
A TAXA SELIC COMO INDEXADOR NÃO PODE SER CUMULADO COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS, VEZ QUE INCLUI AMBOS A UM SÓ TEMPO.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação.” fonte O Banco apelou alegando a validade da cobrança e da contratação, pugnando pela reforma da sentença, diante da ausência de danos.
Requereu a redução da indenização.
Impugnou o benefício da assistência deferida ao autor. Em contrarrazões, a apelada pugnou pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse na demanda. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do CPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
Inicialmente não merece acolhimento a impugnação ao benefício da assistência, tendo em vista que o apelante não trouxe aos autos elementos capazes de afastar a presunção. No mérito, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º1 , estão os bancos submetidos às suas disposições, devendo ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, no qual restaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Dessa forma, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. Na hipótese dos autos, o Banco asseverou que a parte autora firmou o contrato de cartão de crédito o que autoriza a cobrança da anuidade na sua conta.
Todavia, em que pese os argumentos do banco no presente caso, verifico que o mesmo não provou a contratação. Conforme destacou a Juíza de base: (…) Contudo, observa-se que não houve a apresentação de elemento de valor probante que atestasse que a existência de contrato de cartão de crédito firmado entre as partes, estando preclusa, portanto, a oportunidade para comprovar a licitude dos seus atos.
Assim, entendo configurada a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário da parte autora sem autorização contratual.” Assim, devo destacar que não prova a contratação torna-se ilícita a cobrança das tarifas. Sobre o tema: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CARTÃO DE CRÉDITO - CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO - DEVER DE INFORMAÇÃO - VIOLAÇÃO - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA.
Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a adoção de um dever de conduta, ou de comportamento positivo, de informar o consumidor a respeito das características, componentes e riscos inerentes ao produto ou serviço.
Informação adequada implica em correção, clareza, precisão e ostensividade, sendo o silêncio, total ou parcial, do fornecedor, a respeito da utilização do serviço, uma violação do princípio da transparência que rege as relações de consumo.
A indução do consumidor idoso em erro, por acreditar que estava contratando empréstimo consignado, quando, na realidade, se tratava da contratação via cartão de crédito, viola os princípios da probidade e boa-fé contratual.
Dever de recalcular a dívida do autor, considerando os encargos próprios da modalidade de contratação requerida pelo consumidor.
Sofre lesão a direito de personalidade o consumidor idoso, de baixa renda que é enganado pela instituição financeira. (TJ-MG - AC: 10000210063905001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Cinge-se a controvérsia quanto ao conhecimento ou não pelo autor de que o empréstimo contratado seria efetuado através da modalidade de cartão de crédito consignado.
Da análise da proposta de adesão colacionada aos autos a fls. 18/22 pela parte autora, verifica-se que não foi especificado de forma clara que o contrato se referia à cartão de crédito consignado.
Ressalte-se, ainda, que diferente do documento colacionado pelo apelante a fls. 152/156, o documento entregue ao autor se encontra em branco, sem os dados necessários para efetivação de um contrato.
Nesta esteira, observa-se que a informação prestada ao consumidor sobre a operação e suas condições é deficitária, não atendendo ao disposto no art. 6.º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Consigne-se que as faturas acostadas pela parte ré a fls. 160/2012 não demonstraram a utilização típica do serviço de cartão de crédito pela parte apelada.
Tendo o negócio jurídico sido realizado sem a observância do direito de informação, a hipótese não pode ser caracterizada como engano justificável, dando azo a devolução em dobro, na forma do art. 42 do CDC.
Condenação por dano moral reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo ser condizente com a situação fática da presente demanda, consoante aos precedentes deste Tribunal para casos análogos.
Recurso do réu ao qual se dá parcial provimento. (TJ-RJ – APL: 00045687120178190030, Relator: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 01/02/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) Relativamente à mensuração dos danos morais, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
No que diz respeito ao quantum a título de indenização por dano moral, entendo que não assiste razão ao apelante, pois o valor arbitrado está em consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara Cível e proporcional ao abalo sofrido. Outrossim, em razão da sucumbência recursal, majoro o percentual de honorários para 15% do valor da condenação. Ante o exposto, nego provimento ao apelo para manter a sentença, majorando os honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
03/10/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2022 16:03
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e não-provido
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10/06/2022 08:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/06/2022 08:30
Juntada de parecer
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06/06/2022 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 11:46
Conclusos para despacho
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28/04/2022 14:29
Recebidos os autos
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28/04/2022 14:29
Conclusos para decisão
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28/04/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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