TJMA - 0801809-81.2022.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 12:27
Juntada de Certidão de juntada
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01/10/2024 12:24
Desentranhado o documento
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27/09/2024 13:40
Juntada de Certidão de juntada
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26/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:23
Conclusos para decisão
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29/08/2024 11:20
Juntada de petição
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01/08/2024 18:41
Juntada de petição
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30/07/2024 15:44
Juntada de petição
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26/07/2024 09:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/07/2024 10:00.
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26/07/2024 09:54
Decorrido prazo de GLEIBSON FERNANDO BELFORT em 18/07/2024 10:00.
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26/07/2024 09:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/07/2024 10:00.
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26/07/2024 09:51
Decorrido prazo de GLEIBSON FERNANDO BELFORT em 18/07/2024 10:00.
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18/07/2024 10:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 10:00, 2ª Vara de Viana.
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18/07/2024 10:43
Homologada a Transação
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13/05/2024 00:41
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 13:27
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 10:00, 2ª Vara de Viana.
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08/05/2024 09:56
Juntada de Certidão
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06/03/2024 17:55
Juntada de Certidão
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11/01/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 14:40
Conclusos para decisão
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29/09/2023 14:40
Juntada de Certidão
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17/05/2023 15:41
Juntada de contestação
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17/01/2023 01:00
Decorrido prazo de SAMMARA LETYCIA PINHEIRO CASTRO em 30/09/2022 23:59.
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17/01/2023 00:58
Decorrido prazo de SAMMARA LETYCIA PINHEIRO CASTRO em 30/09/2022 23:59.
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11/01/2023 11:41
Juntada de Certidão
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27/09/2022 23:02
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0801809-81.2022.8.10.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLEIBSON FERNANDO BELFORT Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMMARA LETYCIA PINHEIRO CASTRO - MA20189 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO Cuida-se de Ação Indenizatória pleiteada por GLEIBSON FERNANDO BELFORT contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
Nesta, o Reclamante alega, em síntese, que foi surpreendido com a suspensão do fornecimento de energia do estabelecimento onde exerce atividade laborativa, dizendo que a empresa Ré interrompeu o serviço sob a justificativa de atraso no pagamento de fatura relativa ao mês 07/2020.
No entanto, conforme o Requerente, a fatura foi paga, não subsistindo razão para o corte.
Por fim, requereu a concessão de medida liminar inaudita altera parte para que a empresa requerida reestabeleça o fornecimento de energia elétrica e se abstenha de efetuar novo nova suspensão do serviço.
Juntou documentos aos autos. É o breve relatório.
Decido.
A liminar foi postulada para que a ré restabeleça o fornecimento de energia da Unidade Consumidora n.º 12801955 e se abstenha de efetuar novo corte.
Da análise dos autos constata-se que é relevante o fundamento alegado pela parte autora, acompanhado dos documentos acostados na inicial, havendo receio de ineficácia do provimento final, estando presentes a probabilidade do direito do autor e o perigo do dano.
A probabilidade do direito do autor está evidenciada, posto que cabe à parte ré a prova cabal de que houve religação do fornecimento de energia na residência do autor, não só por se tratar de relação de consumo, como também pelo fato de que a energia elétrica é um serviço essencial.
Por sua vez, o perigo do dano resta evidenciado pelo fundado receio de danos de difícil reparação e receio da ineficácia do provimento final, diante da privação de um serviço público essencial que, de regra, deve ser contínuo, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, de acordo com os autos, o autor está impedido de exercer a sua profissão em virtude do corte efetuado pela empresa requerida.
Frise-se ainda que não existe o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Por todo o exposto, e sem perder de vista os limites que me são impostos nesta fase processual, DEFIRO a tutela provisória requerida, para o fim de determinar à EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA que restabeleça o fornecimento de energia da unidade consumidora 12801955, e se abstenha de efetuar novo corte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em relação ao atraso na fatura do mês de 07/2020.
Em caso de descumprimento, a requerida incorrerá em multa em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Esclareço, por oportuno, que a presente decisão se restringe aos descontos de tarifas discutidos nos presentes autos.
Ressalto ainda, que a presente liminar pode ser revogada ou modificada no decorrer do processo, se necessário.
Designo o dia 18 de maio de 2023, às 08:30, por meio de videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/vara2via, senha tjma1234 ou presencial, na sala de audiências deste Juízo, para realização da sessão de conciliação, instrução e julgamento relativa a este feito.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, advertindo-os de que: 1) nas causas cujo valor não ultrapasse vinte (20) salários mínimos, as partes poderão comparecer em Juízo assistidas por advogados, sendo obrigatória a assistência nas de valor superior; 2) não havendo conciliação, a parte requerida deverá apresentar defesa escrita ou oral na própria audiência, oportunidade em que também serão produzidas todas as provas, inclusive a testemunhal; 3) sendo necessária a intimação de testemunhas, o requerimento, acompanhado do respectivo rol (relação das testemunhas), será apresentado na Secretaria no mínimo cinco (05) dias antes da audiência; 4) a ausência da parte autora implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito; 5) a ausência da parte requerida implicará na presunção de serem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora; 6) fica desde já advertida a possibilidade de inversão o ônus da prova, em favor da autora, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se as partes desta decisão e os advogados habilitados, se houver.
Cumpra-se, com a brevidade que o caso requer.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana -
21/09/2022 22:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2022 08:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/08/2022 23:59.
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03/08/2022 09:22
Juntada de petição
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01/08/2022 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2022 23:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/07/2022 14:49
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 14:15
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2022 18:48
Conclusos para decisão
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25/07/2022 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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