TJMA - 0801332-70.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:57
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:57
Decorrido prazo de MAURICIO DINIZ DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:57
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
-
01/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801332-70.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: MAURICIO DINIZ DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D DEMANDADO: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MAXIMA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: THIAGO MASSICANO - SP249821 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA - BA66112 INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, tendo em vista o retorno dos autos das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís, intimo as partes demandante e demandada para se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias .
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 25 de outubro de 2023.
Eu, THIAGO HELLMANN FORTES, Diretor de Secretaria, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
THIAGO HELLMANN FORTES Diretor de Secretaria -
25/10/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 09:00
Recebidos os autos
-
25/10/2023 09:00
Juntada de despacho
-
10/08/2023 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
10/08/2023 08:26
Juntada de termo
-
02/08/2023 03:39
Decorrido prazo de NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 03:39
Decorrido prazo de JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 03:39
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/07/2023 19:09
Juntada de contrarrazões
-
20/07/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 09:35
Juntada de termo
-
18/07/2023 02:16
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
17/07/2023 16:23
Juntada de contrarrazões
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801332-70.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: MAURICIO DINIZ DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D DEMANDADO: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MAXIMA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: THIAGO MASSICANO - SP249821 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA - BA66112 Intimação dos Advogados NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939, THIAGO MASSICANO - SP249821 e JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA - BA66112 de Ato Ordinatório: USANDO da faculdade que me confere a Lei, de ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, procedo a expedição do presente ato ordinatório para o fim de intimar partes Requeridas a apresentar Contrarrazoes a Recurso Inominado, no prazo de 10 9dez) dias.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 13 de julho de 2023.
Eu, ANA LOURDES SILVA DE CARVALHO, Tecnico Judiciario Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
ANA LOURDES SILVA DE CARVALHO Tecnico Judiciario Sigiloso -
13/07/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 08:24
Juntada de ato ordinatório
-
13/07/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 03:42
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:46
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:42
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:42
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 19:56
Juntada de recurso inominado
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18/05/2023 01:02
Publicado Sentença em 18/05/2023.
-
18/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801332-70.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: MAURICIO DINIZ DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D DEMANDADO: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MAXIMA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: THIAGO MASSICANO - SP249821 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA - BA66112 SENTENÇA Alega a parte autora que buscou a instituição financeira demandada para contratar um empréstimo consignado tradicional, mas que, no momento da contratação, foi induzida a erro e levada a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Aduz que não obteve os devidos esclarecimentos a respeito da operação contratada e que somente após algum tempo tomou ciência de que não havia aderido a um empréstimo consignado tradicional (prazo certo de início e de fim), com desconto em folha de pagamento, mas sim a um saque bancário no mesmo valor do empréstimo, no cartão de crédito, o qual só seria utilizado em caso de desbloqueio.
Argumenta que o contrato firmado é abusivo, na medida em que constitui dívida impagável, por não possuir prazo para terminar.
Dessa forma, pleiteia a declaração de inexistência de qualquer dívida perante a requerida; a declaração de nulidade do contrato, com a repetição em dobro dos valores pagos; além de indenização por danos morais.
Subsidiariamente, pede a conversão do contrato questionado em empréstimo consignado na modalidade tradicional, com incidência da taxa de juros média do mercado à época da contratação. É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
No caso em tela, observa-se que o autor formulou, como pedidos principais, a anulação do contrato firmado com a parte requerida, sob o fundamento de que teria sido induzido a erro, e a repetição em dobro dos valores pagos, como consequência da anulabilidade.
Ora, nos termos do art. 182, do Código Civil, uma vez anulado um negócio jurídico, as partes devem retornar ao estado anterior que antes dele se achavam.
Disso decorre que não só a instituição financeira estaria obrigada a restituir as parcelas descontadas do contracheque do demandante, mas que ele próprio precisaria também devolver os valores recebidos em sua conta corrente.
Todavia, o requerente deixou de observar esta regra quando da dedução da sua pretensão em juízo, pois não se dispôs inequivocamente a devolver a quantia por ele recebida.
Em vista disso, acolher o pedido do demandante, no modo em que formulado, consubstanciaria verdadeira afronta aos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da boa-fé objetiva, pois ele se apropriaria integralmente do valor liberado pelo empréstimo e ainda lucraria com a repetição das parcelas pagas.
Trata-se de demanda nitidamente impossível, eis que sem aparo no ordenamento jurídico, não havendo via processual que se apresente adequada à solução da questão, sobretudo porque, considerando o princípio da adstrição ou da congruência, previsto no art. 141, do CPC, a sentença deve respeitar os limites do pedido.
Ou seja, a hipótese é de ausência de interesse-adequação, uma vez que o demandante escolheu procedimento e provimento inadequados à situação fática deduzida, motivo pelo qual o pedido principal não poderá ter o seu mérito analisado.
No que concerne ao pedido subsidiário de conversão do contrato questionado em empréstimo consignado tradicional, com aplicação dos juros na taxa média de mercado vigente à época da adesão, observa-se que o autor não indicou precisamente tais dados econômicos, imprescindíveis para o acolhimento do pleito, o que atrai a necessidade de uma perícia contábil para averiguar a repactuação da dívida, com base na revisão dos encargos e dos juros pertinentes.
Ademais, o art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, veda a sentença condenatória por quantia ilíquida no âmbito do Juizado Especial, ainda que genérico o pedido.
E diante da ausência de dados suficientes para a liquidação do pedido subsidiário aventado pelo requerente, resta, de fato, premente a realização de cálculos contábeis especializados.
Sucede que, como é de amplo conhecimento, a prova pericial foi excluída do conjunto probatório admitido no procedimento aplicado nos Juizados, uma vez que sua efetivação impõe rito complexo e demorado que não se amolda com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que norteiam esta Justiça Especializada.
Portanto, trata-se de demanda cujo objeto de prova abrangerá matéria fática que requer verdadeira perícia, o que não se coaduna com o procedimento deste Órgão Especial.
Neste sentido, destaco o Enunciado 54 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, abaixo colacionado: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Vale lembrar que sequer se admite a cumulação de pedidos quando o autor elege rito processual incompatível com uma das demandas propostas, por força do que impõe o art. 327, § 2º, do CPC.
Nesse caso, deve o demandante recorrer ao procedimento comum.
Conclui-se, destarte, que os Juizados Especiais não são competentes para demandas como a presente, vez que esta não se enquadra no conceito constitucional de menor complexidade de causa, e deve ser endereçada à Justiça Ordinária, para que, através de ampla cognição exauriente, seja a lide dirimida.
ISTO POSTO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC e no artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, em face da ausência de interesse processual para o pedido principal e da incompatibilidade do rito especial para o pedido subsidiário.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Respondendo pelo 2º JECCrim -
16/05/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 10:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
07/03/2023 20:01
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 20:01
Juntada de termo
-
07/03/2023 17:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2023 11:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
07/03/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 07:48
Juntada de petição
-
07/03/2023 00:09
Juntada de petição
-
06/03/2023 16:52
Juntada de petição
-
03/03/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 11:30
Juntada de contestação
-
26/01/2023 11:38
Juntada de aviso de recebimento
-
25/01/2023 15:18
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2022 13:12
Juntada de petição
-
24/11/2022 12:31
Juntada de termo
-
23/11/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 11:09
Juntada de contestação
-
30/09/2022 14:13
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
30/09/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801332-70.2022.8.10.0154 REQUERENTE: MAURICIO DINIZ DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REQUERIDO(A): PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e outros (2) DECISÃO Alega a parte autora que contratou um empréstimo consignado simples com um representante das requeridas e foi surpreendido com uma cobrança em contracheque com nomenclatura "CARTÃO BENEFÍCIO PKL SAQUE", no valor de R$ 876,14 (oitocentos e setenta e seis reais e catorze centavos).
Informa, em continuidade, que, tal modalidade se trata na verdade de uma CCB - cédula de crédito bancário e não poderia ter sido implantada na margem disponibilizada para empréstimo em seu contracheque, sendo, portanto, passível da anulação, razão pela qual ajuizou a presente ação pleiteando, em sede de tutela de urgência, a suspensão da referida cobrança e que a requerida se abstenha de inserir seu nome em cadastros de natureza restritiva de créditos. É o breve relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O juiz poderá, a requerimento das partes, deferir o pedido de tutela de urgência pleiteada na petição inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da alegação autoral e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (conforme previsão do art. 300, caput, do Código de Processo Civil) ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito da defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, o que deverá ser aperfeiçoado com o fim de assegurar a utilidade final do provimento judicial.
Trata-se de instituto jurídico que permite, já no início da lide, sejam antecipados os efeitos da possível resolução do mérito que só seriam declarados ao final do processo, de modo a dar concretude ao princípio do acesso efetivo ao Poder Judiciário, conforme preconiza o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988.
No caso sob análise, merece atenção o pleito de tutela de urgência formulado pela parte requerente, eis que presentes pressupostos suficientes para convencer este juízo do direito alegado, sobretudo em vista da possibilidade de possível dano de difícil reparação.
Com efeito, do cotejo da argumentação aduzida pela parte reclamante com o conjunto de provas desde logo coligido aos autos (ID nº 76674472), embora em sumária cognição, tenho como presentes os requisitos necessários para o deferimento do provimento initio litis.
Destaco que a concessão de provimento judicial em sede de tutela de urgência em favor da parte autora, no presente caso, não acarreta irreversibilidade da situação de fato, considerando que eventual improcedência da ação tem poder de restabelecer o cenário anterior ao acolhimento do referido pleito.
Tratando da matéria, assim manifestam-se nossos Tribunais, a exemplo da ementa de julgado a seguir: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. [..] AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 300 do novo Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Requisitos verificados. 2. [...]. 3. [...]. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1351646, 07003951320218079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no PJe: 7/7/2021) [grifou-se] Assim, tendo em vista que os elementos contidos na inicial são suficientes ao deferimento de providência cautelar (para o fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação, enquanto discute-se a [ir]regularidade das questões suscitadas pela parte reclamante) e que a situação narrada na peça vestibular, de fato, representa perigo de dano à parte autora, entendo forçoso o acolhimento do pedido de tutela de urgência formulado.
Ante o exposto, acolho o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré que se abstenha de inserir o nome do autor em cadastros de natureza restritiva de créditos pela cobrança aqui mencionada, assim como suspenda a cobrança no valor de R$ 876,14 (oitocentos e setenta e seis reais e catorze centavos), que vem sendo descontada em seu contracheque na rubrica "CARTÃO BENEFÍCIO PKL SAQUE", no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cobrança efetuada.
Serve cópia da presente decisão como mandado de citação/intimação.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
26/09/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 10:45
Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 17:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/03/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
21/09/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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