TJMA - 0801881-52.2021.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:26
Baixa Definitiva
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30/07/2025 13:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/07/2025 13:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA em 17/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:30
Decorrido prazo de NILVA HONORATO FONTES DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2025 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2025 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 18:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA - CNPJ: 01.***.***/0001-33 (APELADO) e não-provido
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07/03/2025 07:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/03/2025 14:41
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/02/2025 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2024 09:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/11/2024 09:52
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:14
Recebidos os autos
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13/11/2024 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/11/2024 18:35
Determinada a redistribuição dos autos
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11/11/2024 14:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2024 13:55
Recebidos os autos
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08/11/2024 13:55
Juntada de despacho
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05/05/2023 15:42
Baixa Definitiva
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05/05/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/05/2023 15:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA em 19/04/2023 23:59.
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03/03/2023 13:51
Juntada de aviso de recebimento
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03/11/2022 22:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:47
Decorrido prazo de NILVA HONORATO FONTES DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:47
Decorrido prazo de NILVA HONORATO FONTES DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:17
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801881-52.2021.8.10.0207 – SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA Apelante: Nilva Honorato Fontes da Silva Advogada: Dra. Michelle de Sousa Oliveira (OAB/MA 15.263) Apelado: Município de Governador Luiz Rocha Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Nilva Honorato Fontes da Silva, devidamente qualificada nos autos, interpôs o presente apelo visando à reforma da sentença de ID 17696851, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão (nos autos da ação ordinária acima epigrafada, proposta em desfavor do Município de São Domingos do Maranhão, ora apelado) que julgou liminarmente improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 332, inciso II c/c art. 487, inciso I, ambos do CPC, por entender que a pretensão da autora esbarra no precedente vinculante firmado pelo STF – em repercussão geral – no RE 905.357/RR (tema 864), que apenas daria cumprimento às limitações orçamentárias impostas pelo art. 169 da CF/88. Razões recursais, em ID 17696854. A despeito de devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, consoante atesta a certidão de Id 17696858. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa, de ID 17979128, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Decido. No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC[1]). Compulsando os presentes autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, V, “b”, do CPC[2], pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, provido, por haver incompatibilidade, em parte, do decreto sentencial com entendimento dominante expresso jurisprudencialmente pelo Superior Tribunal de Justiça. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. o Superior Tribunal de Justiça sedimentou, em sede de recurso repetitivo, recente compreensão segundo a qual os servidores públicos têm direito subjetivo às progressões funcionais, ainda que superados os limites estabelecidos pela LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal) para os gastos com pessoal, ressaltando, entre suas razões de decidir, que essas despesas não podem ser confundidas com simples aumento de remuneração (tema 1075).
Eis a ementa do julgado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
OCORRÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3.
A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4.
O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público.
Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas.
Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5.
O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6.
Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim.
Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7.
A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional. 8.
O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão.
Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.
Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. 9.
Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. 10.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11.
A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988).
Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12.
Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13.
Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14.
Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15.
Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (REsp n. 1.878.849/TO, Rel.
Min.
MANOEL ERHARDT (desembargador Convocado do TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022) (grifo nosso) In casu, do exame dos autos, observando que a pretensão autoral se refere à obtenção de progressões funcionais horizontal (classes “A” a “F”) e vertical (níveis 1 a 3) previstas na Lei nº 152/2011, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Governador Luiz Rocha, verifico que, ao contrário do entendido pelo juiz de 1º grau, o intento da recorrente não tem qualquer relação com o tema 864 da repercussão geral do STF que estabelece que “a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias” (RE 905357, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2019, DJe PUBLIC 18-12-2019), eis que, em momento algum, assentou seu pleito no art. 37, X, da CF/88. Com efeito, em face do precedente vinculante exarado pelo STJ (REsp 1878849/TO – tema 1075), inexiste razão – de cunho orçamentário, especialmente – para obstar o prosseguimento do feito de forma prematura, como fez equivocadamente o juiz a quo. Ante tudo quanto foi exposto, por estar o decreto sentencial ora apelado em dissonância com entendimento proferido por esta Egrégia Corte de Justiça em sede de recurso repetitivo, dou provimento, de plano, ao recurso, nos termos do art. 932, V, a, do CPC, para que, anulando a sentença de 1º Grau, seja dado regular prosseguimento ao feito. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 03 de outubro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1]Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. [2] Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; -
04/10/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 15:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA - CNPJ: 01.***.***/0001-33 (APELADO) e provido
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21/06/2022 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2022 09:47
Juntada de parecer do ministério público
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09/06/2022 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 09:45
Recebidos os autos
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09/06/2022 09:45
Conclusos para despacho
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09/06/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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