TJMA - 0853408-55.2016.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO em 21/07/2025 23:59.
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11/05/2025 00:09
Decorrido prazo de Empresa de Transporte Coletivos e Carga em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:09
Decorrido prazo de DAVI MIRANDA DANTAS JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/04/2025 16:29
Determinada a redistribuição dos autos
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30/04/2025 15:58
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:01
Juntada de malote digital
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29/04/2025 09:14
Juntada de malote digital
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28/04/2025 15:32
Juntada de termo
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22/04/2025 10:49
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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13/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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11/04/2025 10:16
Juntada de Ofício
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11/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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11/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 19:57
Suscitado Conflito de Competência
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19/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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19/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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13/03/2025 20:24
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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13/03/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2025 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 14:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/03/2025 12:17
Determinada a redistribuição dos autos
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12/11/2024 16:13
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:13
Juntada de Certidão
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10/11/2024 09:46
Juntada de petição
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10/11/2024 09:36
Juntada de petição
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19/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO em 24/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:05
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BARROS FONSECA DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:02
Decorrido prazo de CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO em 24/02/2023 23:59.
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01/02/2022 20:16
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853408-55.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI MIRANDA DANTAS JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIS FELIPE BARROS FONSECA DA SILVA - MA18573 EXECUTADO: EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVOS E CARGA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA4835-A, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO - MA4773 DECISÃO: Vistos etc.
A parte autora requereu o bloqueio de ativos financeiros vinculados a um número de CPF que não identificou.
Destaca-se que a execução de sentença é promovida em face de uma pessoa jurídica com responsabilidade limitada dos seus sócios.
A execução restringe-se ao bens do devedor, ressalvadas hipóteses previstas em lei.
Portanto, a requisição para o bloqueio de ativos de terceiro é descabida de sentido.
INDEFIRO o requerimento.
DA AUSÊNCIA DE BENS Foram realizadas requisições no sentido de bloquear eletronicamente ativos financeiros e consulta cadastral sobre a existência de veículos automotores de propriedade do réu, havendo a identificação de veículos com o registro de restrições judiciais precedentes.
O autor deverá promover o concurso de credores junto ao juízo em que se realizar a venda, segundo a ordem de precedência das penhoras, se quiser obter eventual saldo da alienação.
Verifica-se, a partir das últimas manifestações do autor, o completo desconhecimento de outros bens passíveis de penhora.
Os elementos fáticos e as circunstâncias aferidas do que está no processo caracterizam inexistência de bens livres e desembaraçados do réu.
Pela inexistência de bens do devedor passíveis de penhora, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Após o transcurso do prazo anual, a Secretaria Judicial, de ofício, deverá INTIMAR o autor para que informe, em 15 (quinze) dias úteis, se localizou bens do réu no período de suspensão, advertindo que ficam de já indeferidos requerimentos para novas diligências.
Registro que durante o sobrestamento do feito não correrá o prazo da prescrição intercorrente.
DO ARQUIVAMENTO Após o término da suspensão e intimada a parte autora para informar se foram localizados bens, fluindo o prazo in albis ou com manifestação negativa, ARQUIVEM-SE os autos, conforme a determinação do § 2º do artigo suprarreferido.
Anoto, por derradeiro, que a qualquer momento os autos poderão ser desarquivados, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora, que deverão ser devidamente individualizados no requerimento da parte.
CONCLUSÃO DETERMINO que a Secretaria Judicial observe rigorosamente a cronologia dos atos firmados, evitando conclusões desnecessárias, bem como atente para os diferentes prazos consignados neste decisum.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de dezembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
18/01/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 16:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/12/2021 11:12
Conclusos para despacho
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14/12/2021 11:08
Juntada de Certidão
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13/12/2021 20:41
Decorrido prazo de ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO em 09/12/2021 23:59.
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13/12/2021 20:41
Decorrido prazo de CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO em 09/12/2021 23:59.
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13/12/2021 14:52
Juntada de petição
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13/12/2021 04:31
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853408-55.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI MIRANDA DANTAS JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIS FELIPE BARROS FONSECA DA SILVA - MA18573 EXECUTADO: EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVOS E CARGA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA4835-A, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO - MA4773 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
O exequente requereu a instauração do concurso singular de credores, relativamente aos veículos penhorados neste cumprimento de sentença.
Notadamente que este não é o juízo competente para a instauração do concurso, uma vez que a penhora formalizada parece não ter precedido as demais, presumidamente efetivadas por outros credores nos processos identificados pelas restrições judiciais existentes no cadastro do órgão de trânsito.
Há nos autos o registro de restrições judiciais promovidas pela 2ª e pela 9ª Vara da Fazenda Pública deste Termo Judiciário, pela 4ª e pela 11ª Vara Trabalhista, pela Vara da Comarca de Monção-MA, e outras unidades jurisdicionais.
INDEFIRO o requerimento da parte exequente, que deverá propor no juízo em que a venda judicial dos bens será realizada.
INTIME-SE o autor para, querendo, prosseguir com a indicação de outros bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Cumpra-se.
São Luís, 6 de dezembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
09/12/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 17:23
Outras Decisões
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03/12/2021 15:51
Conclusos para despacho
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01/12/2021 10:07
Juntada de Certidão
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30/11/2021 14:07
Juntada de petição
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24/11/2021 00:46
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853408-55.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: DAVI MIRANDA DANTAS JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIS FELIPE BARROS FONSECA DA SILVA - MA18573 EXECUTADO: EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVOS E CARGA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA4835-A, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO - MA4773 DECISÃO Vistos etc.
O autor requereu a penhora dos veículos identificados na consulta ao Sistema RenaJud.
A penhora foi deferida no Id 43587655, se ausentes registros de gravames que pudessem impedir a penhora.
A Secretaria Judicial juntou os comprovantes de registro dos veículos, extraídos do Sistema RenaJud livres de gravames, mas com restrições judiciais de outros juízos, incluindo outros decorrentes de processos trabalhistas, a indicar que há outras penhoras precedendo à do autor.
Desse modo, LAVRE-SE o termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC) e INTIME-SE o autor para promover o concurso de credores diante daqueles que tiveram penhora precedente.
Sem prejuízo dos encargos do autor, INTIME-SE a demandada, por seu advogado, acerca da penhora dos seus bens discriminados no termo lavrado (art. 841, § 2º, do CPC).
Advirta-se a devedora de que poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao autor.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de maio de 2021.
Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 6ª Vara Cível Portaria CGJ-1699/2021 -
22/11/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 19:56
Juntada de petição
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07/10/2021 16:07
Decorrido prazo de ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 16:07
Decorrido prazo de CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 13:26
Decorrido prazo de ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 13:26
Decorrido prazo de CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO em 06/10/2021 23:59.
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30/09/2021 10:56
Decorrido prazo de MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:56
Decorrido prazo de MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA em 29/09/2021 23:59.
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26/09/2021 01:26
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853408-55.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: DAVI MIRANDA DANTAS JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA - MA7504 EXECUTADO: EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVOS E CARGA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA4835, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO - MA4773 DECISÃO Vistos etc.
O autor requereu a penhora dos veículos identificados na consulta ao Sistema RenaJud.
A penhora foi deferida no Id 43587655, se ausentes registros de gravames que pudessem impedir a penhora.
A Secretaria Judicial juntou os comprovantes de registro dos veículos, extraídos do Sistema RenaJud livres de gravames, mas com restrições judiciais de outros juízos, incluindo outros decorrentes de processos trabalhistas, a indicar que há outras penhoras precedendo à do autor.
Desse modo, LAVRE-SE o termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC) e INTIME-SE o autor para promover o concurso de credores diante daqueles que tiveram penhora precedente.
Sem prejuízo dos encargos do autor, INTIME-SE a demandada, por seu advogado, acerca da penhora dos seus bens discriminados no termo lavrado (art. 841, § 2º, do CPC).
Advirta-se a devedora de que poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao autor.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de maio de 2021.
Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 6ª Vara Cível Portaria CGJ-1699/2021 -
20/09/2021 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 09:59
Juntada de termo
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07/08/2021 06:35
Decorrido prazo de MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA em 21/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:35
Decorrido prazo de IURI LOBAO DELGADO em 21/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:23
Decorrido prazo de MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA em 21/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:23
Decorrido prazo de IURI LOBAO DELGADO em 21/06/2021 23:59.
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22/07/2021 01:21
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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22/07/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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26/05/2021 09:21
Outras Decisões
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24/05/2021 16:11
Conclusos para despacho
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24/05/2021 16:10
Juntada de Certidão
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06/04/2021 17:08
Outras Decisões
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06/04/2021 11:15
Juntada de petição
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05/04/2021 17:40
Conclusos para despacho
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05/04/2021 17:40
Juntada de Certidão
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30/03/2021 12:33
Juntada de petição
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16/03/2021 22:21
Decorrido prazo de IURI LOBAO DELGADO em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 22:15
Decorrido prazo de MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA em 15/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 11:06
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853408-55.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI MIRANDA DANTAS JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA - MA7504, IURI LOBAO DELGADO - MA13083 EXECUTADO: EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVOS E CARGA Advogados do(a) EXECUTADO: ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA4835, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO - MA4773 INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Certifico que foi realizada tentativa(s) de penhora na(s) conta(s) do(s) executado(s), sem êxito, conforme telas juntadas a seguir.
Outrossim, considerando que foram encontrados veículos do executado no renajud, de ordem, em cumprimento a decisão retro, e com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias dizer se tem interesse na penhora do bem.razão pela qual de ordem, com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da Corregedoria, expeço intimação para a parte exequente indicar bens da parte executada a serem penhorados, no prazo de 10 dias.
Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021 RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
25/02/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 17:06
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2021 11:37
Juntada de Certidão
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27/01/2021 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2021 09:26
Conclusos para despacho
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27/01/2021 09:25
Juntada de Certidão
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26/01/2021 11:38
Juntada de petição
-
18/12/2020 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 15:09
Juntada de ato ordinatório
-
09/12/2020 17:12
Juntada de Certidão
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31/10/2020 02:10
Decorrido prazo de IURI LOBAO DELGADO em 29/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/10/2020 11:35
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 11:34
Juntada de Certidão
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22/10/2020 16:48
Juntada de petição
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22/10/2020 02:07
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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22/10/2020 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2020 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2020 12:46
Juntada de Ato ordinatório
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16/10/2020 11:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de São Luís.
-
16/10/2020 11:38
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/05/2020 10:21
Decorrido prazo de MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA em 20/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 17:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/05/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 13:44
Conclusos para despacho
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19/05/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 11:39
Juntada de petição
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16/04/2020 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 15:19
Conclusos para despacho
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24/03/2020 15:19
Juntada de Certidão
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16/03/2020 18:50
Juntada de petição
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06/03/2020 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2020 17:09
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2020 16:18
Decorrido prazo de ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 16:18
Decorrido prazo de CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO em 05/03/2020 23:59:59.
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09/01/2020 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2019 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 17:00
Conclusos para despacho
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21/11/2019 17:00
Juntada de Certidão
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10/11/2019 00:44
Decorrido prazo de IURI LOBAO DELGADO em 05/11/2019 23:59:59.
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21/10/2019 10:07
Juntada de petição
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18/10/2019 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2019 09:38
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2019 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de São Luís.
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12/08/2019 17:09
Realizado cálculo de custas
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12/08/2019 17:09
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/07/2019 14:40
Juntada de petição
-
13/05/2019 16:24
Juntada de petição
-
22/02/2019 12:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/02/2019 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2019 12:56
Juntada de petição
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19/02/2019 11:58
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 11:57
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 11:57
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2019 19:16
Juntada de petição
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17/12/2018 14:27
Decorrido prazo de CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO em 14/12/2018 23:59:59.
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17/12/2018 14:27
Decorrido prazo de ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO em 14/12/2018 23:59:59.
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28/11/2018 15:12
Juntada de petição
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06/11/2018 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica
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31/10/2018 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/09/2018 14:14
Conclusos para decisão
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28/09/2018 14:12
Juntada de Certidão
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20/09/2018 14:28
Decorrido prazo de CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO em 03/09/2018 23:59:59.
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20/09/2018 14:28
Decorrido prazo de ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO em 03/09/2018 23:59:59.
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11/09/2018 18:34
Juntada de petição
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04/09/2018 00:29
Decorrido prazo de IURI LOBAO DELGADO em 03/09/2018 23:59:59.
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23/08/2018 00:46
Decorrido prazo de DAVI MIRANDA DANTAS JUNIOR em 22/08/2018 23:59:59.
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23/08/2018 00:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GONCALVES em 22/08/2018 23:59:59.
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08/08/2018 17:23
Juntada de embargos de declaração
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01/08/2018 00:16
Publicado Intimação em 01/08/2018.
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01/08/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2018 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2018 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/07/2018 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2017 18:02
Conclusos para julgamento
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26/09/2017 18:02
Juntada de Certidão
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26/09/2017 01:07
Decorrido prazo de CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO em 25/09/2017 23:59:59.
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26/09/2017 01:07
Decorrido prazo de ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO em 25/09/2017 23:59:59.
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20/09/2017 00:29
Decorrido prazo de IURI LOBAO DELGADO em 19/09/2017 23:59:59.
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31/08/2017 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica
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31/08/2017 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/08/2017 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2017 15:13
Conclusos para decisão
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23/06/2017 15:11
Juntada de Certidão
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23/06/2017 10:09
Juntada de Petição de petição
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23/06/2017 00:15
Decorrido prazo de IURI LOBAO DELGADO em 22/06/2017 23:59:59.
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18/05/2017 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/05/2017 18:57
Juntada de Ato ordinatório
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27/03/2017 09:14
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 23/03/2017 10:30 6ª Vara Cível de São Luís.
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17/03/2017 00:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GONCALVES em 16/03/2017 23:59:59.
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09/03/2017 14:46
Juntada de aviso de recebimento
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08/03/2017 00:28
Decorrido prazo de IURI LOBAO DELGADO em 06/03/2017 23:59:59.
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12/02/2017 08:46
Juntada de Certidão
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01/02/2017 19:08
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/02/2017 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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01/02/2017 07:29
Audiência conciliação designada para 23/03/2017 10:30.
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30/01/2017 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2017 10:32
Conclusos para despacho
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28/10/2016 18:07
Decorrido prazo de IURI LOBAO DELGADO em 14/10/2016 23:59:59.
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23/09/2016 12:07
Juntada de Petição de petição
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21/09/2016 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/09/2016 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2016 11:34
Conclusos para despacho
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02/09/2016 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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