TJMA - 0805291-21.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 10:46
Baixa Definitiva
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08/02/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/02/2023 10:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 13:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 12:53
Decorrido prazo de ROSA FERREIRA em 03/02/2023 23:59.
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12/12/2022 09:09
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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10/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805291-21.2022.8.10.0034 – CODÓ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Rosa Ferreira Advogado : Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A) Apelado : Banco Bradesco S.A Advogada : Camilla do Vale Jimene (OAB/SP 222.815) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
EXIGÊNCIA NECESSÁRIA QUANDO HÁ INDÍCIOS DE FRAUDE.
PROCURAÇÃO CONTEMPORÂNEA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA.
APELO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Rosa Ferreira interpôs o presente recurso de apelação da sentença do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material nº 0805291-21.2022.8.10.0034, proposta em face do Banco Bradesco S.A, ora apelado, que indeferiu a petição inicial, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que, intimada para emendar a inicial com a juntada dos documentos das testemunhas que assinaram a procuração, declaração de hipossuficiência e procuração, ambos atualizados, sob pena do indeferimento da inicial, a parte autora não o fez.
Consta da inicial, em síntese, que a autora promoveu a referida ação em razão de contrato de empréstimo consignado nº 0123367096856 que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo identificado descontos indevidos de valores em seus proventos de aposentadoria que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, com repetição do indébito do valor descontado em seus proventos e danos morais.
A Sentença recorrida encontra-se no ID 21014010.
Em suas razões recursais de ID 21014012, a apelante aduz, em síntese, que a exigência da juntada dos documentos pelo magistrado de origem é desprovida de razoabilidade, assim, atende que tal exigência cria obstáculo ao exercício do direito de acesso à Justiça, razão pela qual requer o provimento do recurso, para o fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Nas contrarrazões de ID 21014017, o apelado aduz que a sentença de extinção do processo, sem julgamento de mérito, não merece reforma, haja vista que intimada para emendar a inicial, deixou a parte apelante de atender ao comando, assim, pugna pelo não provimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 21976702). É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e atende ao demais pressupostos legais, motivo pelos quais deve ser conhecido.
Registro a possibilidade de julgamento, na forma monocrática, do presente recurso, frente à natureza da matéria que é objeto da discussão nestes autos, porquanto a Súmula nº 568 do STJ dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Cinge-se a controvérsia em determinar se os documentos requeridos por meio do despacho de ID 21014005, são documentos indispensáveis à propositura da ação.
O Magistrado de origem, ao lhe serem os autos conclusos, determinou a intimação da autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, fizesse a juntada aos autos da procuração atualizada, documentos das testemunhas que assinaram a procuração e declaração de hipossuficiência, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, justificando que se tratava de medida acauteladora de direitos e preventiva de fraudes em demandas repetitivas, conforme já constatado na Comarca, quando algumas pessoas apontadas como autoras de ações similares a esta se apresentaram na Secretaria Judicial informando desconhecerem as razões para o ajuizamento das ações em seus nomes, conforme despacho de ID 21014005, do qual importa destacar, nesta oportunidade, os seguintes trechos: “A Comarca de Codó está abarrotada de demandas de massa referente à licitude de empréstimos consignados, numa espécie de loteria jurídica, tenta uma descabida indenização por dano moral, almejando ganho fácil.
Cumpre registrar que nos anos de 2020 a 2022 mais de 4000 demandas “DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” foram ajuizadas , sempre com a mesma redação.
Há também relatos de servidores desta 2ª Vara que afirmam que alguns dos representados ao serem intimados da extinção do processo têm comparecido à Secretaria Judicial para tomar conhecimento do teor da intimação e neste ato mostram desconhecimento do ajuizamento da ação.
De outro lado, multiplicam-se os relatos de advogados que militam nesta comarca que noticiam estar havendo cooptação de aposentados para ajuizamento de ação contra empréstimos consignados, por meio do sindicato, sem o conhecimento destes.
Observa-se a quantidade expressiva de processos envolvendo o mesmo advogado, mesma causa de pedir e pedido e que as procurações estão preenchidas em formato cópia, jamais no original. (…) Feitas essas ponderações, cabe a esse magistrado esclarecer que esse juízo presume a boa-fé de todos os operadores do direito, contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça.
Assim, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, esse juízo reputa salutar a emenda da inicial, ao tempo em que determino a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, concedendo prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para : a) Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, em caso de analfabeto (caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços; b) Juntar documentos com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita (caso não conste nos autos); c) juntar procuração atualizada.” A autora, por seu advogado, através do petitório de ID 21014007, apresentou seu histórico de consignação e informações que comprovam que percebe mensalmente um salário mínimo, bem como apresentou os documentos das testemunhas que assinaram a procuração, pontuando que o citado instrumento que acompanha a inicial é contemporânea ao ajuizamento da ação.
No que concerne a juntada de procuração atualizada a orientação do STJ pela regra da desnecessidade de juntada de procuração original, autenticada ou mesmo atualizada, em casos peculiares, onde há indícios de fraude, essa regra é excepcionada e torna-se plausível a exigência em debate.
E é justamente esse o caso dos autos, pois como declarado pelo magistrado de origem tal medida se daria por cautela em razão da possível prática de demandas em massa com suspeita de advocacia predatória, citando inclusive casos em que as partes procuraram a secretaria judicial para informar que sequer tinham conhecimento do ajuizamento das ações Havendo, pois, fundada suspeita de que a parte autora não tinha ciência da presente ação, ela foi intimada para regularização da representação processual, com juntada de procuração atualizada.
Não obstante, verifico que a procuração juntada aos autos é datada de 15 de junho de 2022, contemporânea ao ajuizamento da demanda, qual seja, 26 de agosto de 2022, não havendo necessidade de tal exigência pelo magistrado de origem, ainda mais quando a parte autora, após despacho, junta a documentação das testemunhas que assinaram a referida procuração, razão pela qual merece reparo a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito.
Posto isso e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito.
Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tangem ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e, que na interposição de eventual Agravo Interno, deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento e aplicação de multa.
Publique-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A10 -
07/12/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 11:03
Conhecido o recurso de ROSA FERREIRA - CPF: *40.***.*63-39 (APELANTE) e provido
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25/11/2022 15:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2022 13:28
Juntada de parecer do ministério público
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24/10/2022 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 06:15
Recebidos os autos
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19/10/2022 06:15
Conclusos para despacho
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19/10/2022 06:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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