TJMA - 0801616-34.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 18:51
Juntada de petição
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22/05/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
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19/05/2023 16:19
Juntada de Certidão
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19/05/2023 09:16
Expedido alvará de levantamento
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18/05/2023 14:28
Conclusos para decisão
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18/05/2023 14:28
Juntada de termo
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18/05/2023 14:16
Juntada de petição
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08/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801616-34.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: ELISSANDRA SOUSA DA SILVA ADVOGADA: AULINDA MESQUITA LIMA ERICEIRA - MA11008-A PROMOVIDO: C&A MODAS LTDA. e outros ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Indefiro, com base na certidão de ID. 91230925, bem como em atenção ao disposto na Resolução GP-1002020/TJMA, os pleitos autorais de ID. 89745905.
Note-se, conforme bem atestado pela Secretaria deste Juízo no evento de ID. 91230925, que não houve qualquer expedição de intimação (dupla intimação), via sistema, quanto ao julgado de ID. 87244505, mas, tão somente, por meio de Diário de Justiça Eletrônico (ID. 87593568), sendo este, inclusive, o legítimo instrumento de comunicação oficial, publicação e divulgação dos atos judiciais produzidos nos sistemas processuais do Tribunal de Justiça do Maranhão (art. 1º, Resolução GP-1002020/TJMA).
Destarte, ante o exposto, considerando ainda o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos (ID. 89423882), e, ainda, a manifestação do primeiro requerido existente no ID. 91229635, determino à Secretaria que proceda a intimação da parte demandante, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
04/05/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 15:55
Conclusos para despacho
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02/05/2023 15:55
Juntada de Certidão
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02/05/2023 15:40
Juntada de petição
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13/04/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 13:39
Conclusos para despacho
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12/04/2023 13:38
Juntada de termo
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11/04/2023 17:50
Juntada de petição
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04/04/2023 14:21
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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04/04/2023 14:19
Juntada de cópia de dje
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO N.º: 0801616-34.2022.810.0007 PROMOVENTE: ELISSANDRA SOUSA DA SILVA ADVOGADA: MARIA FABIANA LIMA ROCHA - OAB/MA 25.247 PROMOVIDO-I: C&A MODAS LTDA ADVOGADA: HELLEN FREIRE VERAS – OAB/MA 22.881 PROMOVIDO-II: BANCO BRADESCARD ADVOGADA: HELLEN FREIRE VERAS – OAB/MA 22.881 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ELISSANDRA SOUSA DA SILVA em desfavor de C&A MODAS LTDA E BANCO BRADESCARD S/A.
Alega o reclamante em suma, que que desde 2005 possui o cartão de crédito C&A BRADESCARD nº 5140.8715.7587.0054, que tem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o qual também fazia compras para sua pequena loja de roupas, usando o cartão basicamente para aproveitar as promoções e comprar pequenos estoques, vez que é microempreendedora individual e quase todos os dias fazia a conferência das parcelas a pagar, controlando o limite.
Ocorre que, no dia 04 de maio de 2022, ao fazer a conferência, foi surpreendida com três compras que não fez, todas de grande monta, pelo que dirigiu-se imediatamente para a loja C&A, no Rio Anil Shopping, a fim de saber o que estava acontecendo e lá obteve a explicação de que a loja havia expedido um cartão extra não solicitado, como se fosse para um dependente, cuja pessoa desconhece e num endereço no bairro São Francisco, o qual não conhece, bem como não reconhece o número do celular indicado por essa pessoa; solicitou explicações sobre o ocorrido e ninguém soube (ou ninguém quis) dar informações nem assumir as responsabilidades, sendo lhe dada como única opção o bloqueio dos dois cartões.
Alega, ainda, que o cartão de crédito é um elemento essencial na sua vida de microempresária, contudo, não teve alternativa e mandou bloquear os cartões e, em seguida, compareceu na delegacia para registrar boletim de ocorrência para resguardar seus direitos.
Sustenta, por fim, que além de ter seu cartão bloqueado, suas compras suspensas, o seu nome recentemente foi inscrito na Serasa, prejudicando enormemente sua vida, principalmente como microempreendedora e está recebendo cobranças diárias por telefone, a dívida passa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e vem pagando apenas o que já devia, qual seja, o valor de suas compras mensais.
Pugna, portanto, como tutela de urgência antecipada, para que seja determinada a retirada de seu nome dos cadastros de restrição de crédito, bem como que seja declarado inexistente o débito questionado na presente demanda, vez que a requerente não deu causa ao fato e o pagamento de indenização a título de danos morais.
Liminar concedida para os fins de exclusão do nome da requerente dos cadastros de proteção ao crédito.
Contestação apresentada pelo demandado, com preliminares, no mérito refuta o contestante as alegações da autora, em síntese, aduzindo que valor que está sendo cobrado é decorrente do inadimplemento de cartão de crédito oriundo da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Antes de adentrar o mérito, passo a analisar a preliminar suscitada pelos reclamados.
Nesse passo, verifica-se que a preambular de ilegitimidade passiva merece ser acolhida, haja vista que a problemática trazida à análise no presente processo cinge-se exclusivamente a dívida oriunda de cartão de crédito não administrado pela primeira ré, e por se tratar de questão de ordem pública, determino desde logo a sua exclusão do polo passivo da presente lide.
Sendo assim, padece de legitimidade a primeira demandada, C&A MODAS LTDA, para integrar o polo passivo da demanda, por esse motivo, com fulcro no art. 485, VI, do CPC julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em relação a esta reclamada.
Passando a análise do mérito, imperioso destacar primeiramente que tratando-se de débitos contestados pelo consumidor, compete ao réu o ônus de provar a existência de suposta dívida alegada, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil - CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, este último face a inversão do ônus da prova, perfeitamente aplicável ao caso, já que a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de comercialização de produtos e prestação de serviços (CDC, art. 3º), Neste mesmo sentido, inclusive, é o julgado do TJDFT na apelação cível nº 20.***.***/0897-17, in verbis: “Quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-lo.
Por isso, na ação declaratória negativa de existência de relação jurídica e de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida.
O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato).” Em detida verificação dos autos, entretanto, observo que o promovido contestou as alegações exaradas na exordial, porém, não carreou aos autos qualquer prova hábil a demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da promovente, o que era seu dever, logo os fatos articulados na peça inaugural tornaram-se incontroversos, pelo que merece ser acolhida a presente postulação.
In casu, especificamente, constato que o cartão com numeração 5140.87**.***.0062 (ID 77334078 e ID 77334086), o qual foi realizada compras fraudulenta, objeto da presente demanda diverge do número do cartão pertencente a parte autora (cartão n.º 5140.8715.7587.0054), conforme faturas e fotografia do cartão acostados aos presentes autos.
Desse modo, entendo que o demandado não foi capaz de demonstrar a contratação dos serviços pela demandante em relação ao contrato/cartão 5140.87**.***.0062, vez que o requerido não junta aos autos qualquer contrato com assinatura, gravação, cópias dos documentos pessoais da autora, ou sequer outro meio de prova capaz de demonstrar ciência e vontade da demandante.
Ademais disso, compulsando os autos, verifica-se que o endereço de entrega do cartão 5140.87**.***.0062 não é o endereço pertencente a parte autora.
Por outro lado, a requerente demonstra ter contatado a ré administrativamente na tentativa de solucionar o problema, para tanto, o arcabouço probatório colacionado aos autos que aparentam fortemente evidenciar a veracidade de suas alegações quanto a existência de falha no serviço disponibilizado pelo demandado.
Sendo assim, entendo que a situação dos autos trata-se de verdadeira falha na prestação dos serviços, de modo que cristalinamente procede o pedido da autora quanto ao cancelamento do débito.
Ainda, já que também comprovada a negativação irregular da promovente por parte do demandado, conforme documento juntado pelo autor no ID 78622003, caracterizado está o ato ilícito perpetrado pelo réu, que por esta razão deve responder pelos danos morais decorrentes da ilicitude de sua conduta.
Este é o mesmo entendimento, também, do TJPE na apelação cível nº 0018888-62.2015.8.17.0480, vejamos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 8.000,00.
VALOR RAZOAVEL E PROPORCIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
APELO IMPROVIDO. 1.
Negativação por dívida cuja existência não é provada caracteriza ato ilícito e por essa razão responde o credor pelos danos morais decorrentes da ilicitude da conduta.” Necessário apontar, também, quanto ao dano moral, que verificada a negativação sem a devida comprovação da existência do débito, configurada está a ocorrência do dano moral in re ipsa, que por sua vez é presumido e independe de provas de seu acontecimento.
De igual forma é o entendimento da TR/AP no recurso inominado nº 0005017-26.2018.8.03.0002, in verbis: “RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÍVIDA INEXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM MANTIDO. 1) A negativação do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, sem a existência do débito, gera dano moral in re ipsa, decorrente do próprio ato lesivo. 2) O valor fixado para os danos morais atende os critérios da razoabilidade e proporcionalidade e mostra-se suficiente para suavizar as consequências do evento danoso para o recorrido.3) Recurso conhecido e não provido.” Pelo exposto, mantenho a liminar anteriormente concedida e por tudo mais que constam nos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, para o fim de declarar a inexistência do débito imputados à parte reclamante, no valor de R$ 9.663,15 (nove mil seiscentos e sessenta e três reais e quinze centavos) referente a fustigada dívida oriunda do contrato/cartão 5140871575870000.
Condeno ainda o promovido, BANCO BRADESCARD S/A, a pagar à promovente, ELISSANDRA SOUSA DA SILVA, a título de compensação por danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
Declaro a ilegitimidade passiva da primeira promovida, C&A MODAS LTDA , de forma que JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o feito exclusivamente para o segundo réu, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, o qual fica condicionado ao pagamento do selo judicial.
Caso não haja o pagamento voluntário do referido selo, autorizo o seu desconto na ocasião da expedição do alvará no SISCONDJ.
Após arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
13/03/2023 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
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03/03/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 09:37
Juntada de termo
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27/02/2023 20:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2023 09:25, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/02/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2023 12:32
Juntada de diligência
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24/02/2023 15:22
Juntada de contestação
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 31984543 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801616-34.2022.8.10.0007 REQUERENTE: ELISSANDRA SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AULINDA MESQUITA LIMA ERICEIRA - MA11008-A REQUERIDO: C&A MODAS LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A CERTIDÃO Certifico que, em razão da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023 (TJMA e CGJ), todas as audiências no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão serão realizadas OBRIGATORIAMENTE na forma presencial.
Deste modo, as audiências por videoconferências anteriormente designadas estão automaticamente convertidas para a forma presencial, devendo todas as partes, advogados, bem como possíveis testemunhas, comparecerem na sede deste Juizado no dia e hora da Audiência designada.
São Luís/MA, Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023 VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judicial -
10/02/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 14:50
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 14:47
Juntada de Certidão
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18/01/2023 01:47
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 03/11/2022 23:59.
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18/01/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 03/11/2022 23:59.
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18/01/2023 01:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/11/2022 23:59.
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29/11/2022 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 21:24
Juntada de diligência
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16/11/2022 17:42
Juntada de petição
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08/11/2022 14:49
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801616-34.2022.8.10.0007 REQUERENTE: ELISSANDRA SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AULINDA MESQUITA LIMA ERICEIRA - MA11008-A REQUERIDO: C&A MODAS LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes, advogados e testemunhas informados sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso.
Entrementes, caso tenham interesse, poderão participar presencialmente da Audiência, ressalvadas as orientações abaixo mencionadas: DATA E HORÁRIO: 27/02/2023 09:25 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes, advogados e testemunhas que desejarem participar presencialmente da Audiência ou que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência mínima de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada. 8.
As pessoas que comparecerem pessoalmente na Sede deste Juizado deverão estar munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19. 9.
As Audiências por Videoconferências serão realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 465/2022 - CNJ.
São Luís/MA, Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
26/10/2022 14:20
Juntada de Certidão
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26/10/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 14:16
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 14:10
Juntada de Certidão
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26/10/2022 14:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/02/2023 09:25 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/10/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 12:02
Juntada de diligência
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801616-34.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: ELISSANDRA SOUSA DA SILVA ADVOGADA: AULINDA MESQUITA LIMA ERICEIRA - OAB/MA 11008-A PROMOVIDO: C&A MODAS LTDA e outros ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada perante este Juízo por ELISSANDRA SOUSA DA SILVA em face de BANCO BRADESCARD e C&A MODAS LTDA, todos qualificados nos autos.
Em suas razões, aduz a Reclamante, em suma, que desde 2005 possui o cartão de crédito C&A BRADESCARD nº 5140.8715.7587.0054, que tem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o qual também fazia compras para sua pequena loja de roupas, usando o cartão basicamente para aproveitar as promoções e comprar pequenos estoques, vez que é microempreendedora individual e quase todos os dias fazia a conferência das parcelas a pagar, controlando o limite.
Ocorre que, no dia 04 de maio de 2022, ao fazer a conferência, foi surpreendida com três compras que não fez, todas de grande monta, pelo que dirigiu-se imediatamente para a loja C&A, no Rio Anil Shopping, a fim de saber o que estava acontecendo e lá obteve a explicação de que a loja havia expedido um cartão extra não solicitado, como se fosse para um dependente, cuja pessoa desconhece e num endereço no bairro São Francisco, o qual não conhece, bem como não reconhece o numero do celular indicado por essa pessoa; solicitou explicações sobre o ocorrido e ninguém soube (ou ninguém quis) dar informações nem assumir as responsabilidades, sendo lhe dada como única opção o bloqueio dos dois cartões.
Alega, ainda, que o cartão de crédito é um elemento essencial na sua vida de microempresária, contudo, não teve alternativa e mandou bloquear os cartões e, em seguida, compareceu na delegacia para registrar boletim de ocorrência para resguardar seus direitos.
Sustenta, por fim, que além de ter seu cartão bloqueado, suas compras suspensas, o seu nome recentemente foi inscrito na Serasa, prejudicando enormemente sua vida, principalmente como microempreendedora e está recebendo cobranças diárias por telefone, a dívida passa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e vem pagando apenas o que já devia, qual seja, o valor de suas compras mensais.
Pugna, portanto, como tutela de urgência antecipada, para que seja determinada a retirada de seu nome dos cadastros de restrição de crédito. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência será de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
No caso em apreço, em análise de cunho sumário, verifico que a Reclamante foi capaz de evidenciar a probabilidade da existência de seu direito, ou seja, de que possivelmente pode ter sido indevidamente inscrita nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de débito com o qual não possui qualquer relação, isto sobretudo com base nas provas até o momento acostadas aos autos, dentre elas destacando-se o extrato do SPC/SERASA (id 78622003).
De igual modo, quanto ao perigo de dano, evidente que a permanência de negativação potencialmente incorreta é capaz de prejudicar demasiadamente a Reclamante em suas relações com o comércio e negociais de maneira geral.
Autorizando, também em razão disso, o deferimento do pleito liminar.
Convém ressaltar, também, que o referido pedido de urgência, na forma pretendida, não apresenta perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, já que, se for revogada a tutela de urgência, eventual inscrição da Reclamante em cadastros restritivos poderá ser renovada pelos Reclamados, que ainda, inclusive, poderão utilizar-se de todos os meios permitidos pelo ordenamento jurídico para o recebimento de seu crédito.
Desta forma, considerando presentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação tutela, conforme previsão do art. 84, § 3.º, do CDC, bem como as disposições contidas nos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, ainda também com base no Enunciado 26, do FONAJE, DEFIRO a tutela de urgência requerida, pelo que DETERMINO que os reclamados, BANCO BRADESCARD e C&A MODAS LTDA, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, RETIREM o nome da reclamante ELISSANDRA SOUSA DA SILVA - CPF: *67.***.*76-04 dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, outros), referente à dívida no valor de R$ 9.663,15 (nove mil seiscentos e sessenta e três reais e quinze centavos), vencida em 27/06/2022, objeto do contrato de n º. 5140871575870000.
A obrigação limita-se ao débito questionado nos autos e deverá ser mantida até ulterior deliberação, sob pena de posterior cominação de multa, em caso de descumprimento.
Citem-se os Reclamados com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Cópia desta decisão serve como mandado/ofício para os efeitos legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
24/10/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 09:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 16:51
Juntada de termo
-
18/10/2022 23:58
Juntada de petição
-
18/10/2022 23:50
Juntada de petição
-
13/10/2022 08:49
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
13/10/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801616-34.2022.8.10.0007 PROMOVENTE:ELISSANDRA SOUSA DA SILVA ADVOGADO: AULINDA MESQUITA LIMA ERICEIRA - MA11008-A PROMOVIDO(A):C&A MODAS LTDA. e outros DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se prejudicada a apreciação do pedido de tutela de urgência pretendido pela Reclamante, isto ante a ausência de qualquer documento hábil que comprove a alegada restrição creditícia de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito.
Note-se que o documento juntado no id 77334090 trata-se, em verdade, apenas de um print de tela não padronizada, sem indicação completa do emissor e do titular da dívida (sobrenome, RG e CPF) e quanto ao documento anexado no id 77334088, este se refere apenas a uma notificação extrajudicial emitida pelo Banco Bradesco com a finalidade de regularização de dívida, portanto, ambos são frágeis e insuficientes para alicerçar a medida pleiteada.
Destarte, sob pena de indeferimento da liminar, determino a intimação da Reclamante para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer a juntada de prova efetiva de sua negativação nos cadastros de maus pagadores.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juíza JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Titular do 2ºJECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
07/10/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 16:41
Juntada de petição
-
06/10/2022 09:02
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0801616-34.2022.8.10.0007 PROMOVENTE:ELISSANDRA SOUSA DA SILVA ADVOGADA: AULINDA MESQUITA LIMA ERICEIRA - OAB/MA 11008-A PROMOVIDO(A):C&A MODAS LTDA. e outros DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se a ausência de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora, restando desta forma impossibilitada a apreciação da presente demanda e, consequentemente, do seu pleito liminar.
Destarte, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, determino a intimação da requerente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias fazer a juntada de comprovante de endereço válido e atualizado em seu nome.
Cumpra-se.
Intime-se. São Luís, data do sistema.
Juíza JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Titular do 2JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
04/10/2022 14:45
Juntada de petição
-
04/10/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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