TJMA - 0822028-81.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 12:26
Decorrido prazo de WAGNER DIAS ARAUJO em 10/11/2022 23:59.
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18/11/2022 02:02
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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04/11/2022 18:16
Juntada de petição
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31/10/2022 17:56
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 18:27
Homologada a Transação
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25/10/2022 18:01
Juntada de petição
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21/10/2022 14:31
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 13:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/10/2022 11:52
Juntada de petição
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06/10/2022 16:48
Juntada de petição
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05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0822028-81.2022.8.10.0040 Natureza: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), [Alienação Fiduciária] Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Requerido: WAGNER DIAS ARAUJO INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A , e do(a) , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA propôs Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente contra WAGNER DIAS ARAUJO, ambos devidamente qualificados, sob o argumento de que celebrou com o réu contrato de consórcio para aquisição de um Veículo Marca HONDA/CG 160 FAN ESDI, Cor: preta, CHASSI 9C2KC2200MR038663, Modelo/Ano: 2021/2020, Placa: ROD2I26, RENAVAM 1271683137, ficando esta obrigada a arcar com o pagamento de 80 parcelas mensais, todavia, tornou-se inadimplente a partir da parcela correspondente ao percentual 9,919824 %. Sustenta que embora constituído em mora, a parte demandada não buscou adimplir seu débito, razão pela qual pretende obter o deferimento liminar da busca e apreensão do bem. Vieram-se os autos conclusos.
Decido. Ao exame dos autos, em especial, dos documentos colacionados, contrato de financiamento, demonstrativo do débito, notificação extrajudicial devidamente realizada, verifico que restaram comprovados a mora e o inadimplemento do devedor, o que impõe o deferimento liminar da busca e apreensão do bem. Estabelece o Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 3º, caput, que “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.”. No caso em tela, como antes mencionado, vejo que restou provada a abertura de crédito com garantia fiduciária (vínculo contratual), bem como, a mora do devedor, esta última, configurada a partir do envio da notificação extrajudicial, no endereço do demandado, conforme documentos acostados à exordial. Diante do exposto, concedo a liminar para determinar a busca e apreensão do Veículo Marca HONDA/CG 160 FAN ESDI, Cor: preta, CHASSI 9C2KC2200MR038663, Modelo/Ano: 2021/2020, Placa: ROD2I26, RENAVAM 1271683137, devendo o Banco autor indicar a pessoa que ficará como depositária do bem após a apreensão, a qual deverá prestar compromisso. Cite-se a parte devedora, cientificando-lhe de que, após executada a medida liminar: 1) poderá, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de ser consolidada a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art.3º, § 1º do DL 911/69), pagar a integralidade da dívida pendente, consistente nas parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do débito, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art.3º, § 2º, do DL 911/69); 2) terá o prazo de 15 dias para apresentação de defesa, ainda que se utilize da faculdade prevista no item supra (art.3º, §§ 3º e 4º do DL 911/69). Caso reste infrutífera a busca e apreensão, determino, desde logo, que seja registrado o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo descrito na inicial, junto ao sistema RENAJUD, o que, no entanto, deverá ser cancelado logo após a apreensão do veículo (art.3º, § 9º do DL 911/69) Cientifique o autor de que, se o bem objeto da lide for localizado em outra comarca, poderá requerer diretamente àquele juízo à apreensão do veículo, na forma disposta no art.3º, § 12.
Por outro lado, não sendo obtido êxito na localização, ressalva-se a possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art.4º, DL 911/69). Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. SERVE ESTA COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Imperatriz, data registrada no sistema. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 4 de outubro de 2022.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
04/10/2022 17:57
Juntada de petição
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04/10/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 08:39
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 18:48
Concedida a Medida Liminar
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30/09/2022 13:54
Conclusos para decisão
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30/09/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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