TJMA - 0803069-13.2018.8.10.0037
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2021 12:54
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2021 12:53
Transitado em Julgado em 18/03/2021
-
20/03/2021 02:20
Decorrido prazo de AMAURY ARAUJO DE ALMEIDA em 18/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:02
Publicado Sentença (expediente) em 25/02/2021.
-
24/02/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803069-13.2018.8.10.0037 AUTOR: AMAURY ARAUJO DE ALMEIDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA MARINA RIBEIRO MENEZES - MA17593, JOSYRAN MESQUITA TRABULSI - MA9111, LUCIO DELMIRO PEREIRA SILVA - MA5823 REQUERIDO: Mauro Costa da Rocha SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por AMAURY ARAUJO DE ALMEIDA contra ato indigitado ilegal e abusivo praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DE nº 031/2018 – SSP/MA - DPC MAURO COSTA DA ROCHA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega, o impetrante, que fora deflagrado Procedimento Administrativo Disciplinar n° 031/18 para apurar a alegação de que o mesmo cobrava valores, quando exercia suas funções no Plantão da Polícia Civil de Grajaú-MA, para emitir atestados de boa conduta, e de que estaria intimidando as vítimas/testemunhas do fato.
Sustenta que foram colhidos depoimentos das testemunhas em Grajaú/MA, local onde teriam ocorrido as infrações, sem a presença do acusado, que estava exercendo suas funções em Açailândia/MA.
Aduz que protocolizou, junto à Superintendência de Polícia Civil do Interior requerimento para que lhe fossem asseguradas as diárias correspondentes para que se fizesse presente na instrução do feito, marcada para 31/07/18 e 02/08/18, não tendo sido as mesmas disponibilizadas.
As audiências retro referenciadas foram, contudo, suspensas pelo fato do Impetrante/servidor ter sido notificado em datas muito próximas para acompanhar as audiências, tanto em São Luís-MA, quanto em Grajau-MA.
Informa que no dia 24.08.18, foi ouvida a testemunha Kayro Clay de Mesquita em São Luís-MA, sem a presença do acusado e seu advogado.
E ainda, nos dias 12 e 13 de setembro, as audiências ocorreram na cidade de Grajaú-MA, sem a presença do acusado, onde foram ouvidas várias testemunhas sem presença do Impetrante e seu defensor, tendo sido nomeado defensor ad hoc.
Argumenta que o não pagamento das diárias para deslocamento e a manutenção das audiências nas datas e horários indicados sem a presença do mesmo e de seu defensor, ensejou em grave e irreparável prejuízo à defesa.
Requer antecipação de tutela para anular as audiências de instrução do PAD 25-2018, realizadas no dia 20 e 21 de agosto de 2018 em São Luís-MA e Grajau-MA, levadas a cabo em detrimento do contraditório e da ampla defesa e para designação novas oitivas com a participação do impetrante, pleiteando-se que seja determinada aplicação de multa diária, a ser arbitrada pelo juízo em caso de descumprimento.
No mérito, ratificando a liminar concedida, pugna pela concessão da segurança.
Certidão sobre ausência de notificação da autoridade impetrada ante o fato de ter sido informado, pela Chefia de Gabinete da Secretaria, que o notificando não integra mais os quadros daquela instituição. É o relatório.
DECIDO.
O Mandado de Segurança – remédio heroico assegurado constitucionalmente – consiste em ação civil pela qual qualquer pessoa pode pleitear tutela jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
Por direito líquido e certo, para efeito de concessão de segurança, entende-se aquele reconhecível de plano e decorrente de lei expressa ou de preceito constitucional.
Conceituando os pressupostos mandamentais acima, CELSO AGRÍCOLA BARBI[1], ensina com maestria: "(...) o conceito de direito liquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo.
E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos”.
Verifica-se, inicialmente, que o mandado de segurança exige prova pré-constituída, já que não admite dilação probatória, e que a análise da existência do direito líquido e certo alegado pela impetrante, assim como a ilegalidade ou não do ato emanado pela autoridade, são indispensáveis para a concessão da ordem mandamental.
In casu, o impetrante pretende a anulação de audiências de instrução do PAD 31-2018, realizadas no dia 20 e 21 de agosto de 2018 em São Luís-MA e Grajau-MA, sob o fundamento de que foram produzidas sem a presença do acusado e de seu advogado, fato que importaria ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa.
O ato indigitado ilegal e abusivo consubstanciar-se-ia na negativa de suspensão/adiamento das audiências ante a ausência do impetrante, às quais não compareceu por não se lhe terem concedidas diárias reclamadas.
Afirma, o autor, que: “O Impetrante, servidor acusado no processo disciplinar, protocolizou junto à Superintendência de Polícia Civil do Interior requerimento para que lhe fossem asseguradas as diárias correspondentes para que se fizesse presente no ato, no entanto, não fora disponibilizada na época o pagamento das diárias, o que impossibilitou o seu comparecimento, e consequentemente do advogado constituído, tudo conforme cópias de email e extrato anexos.
Mesmo após a solicitação para o endereço postal eletrônico oficial da SPCI (anexos), os valores não foram disponibilizados ao Impetrante qualquer diária que possibilitasse meios ao seu comparecimento perante a Comissão Processante, para prestar depoimento na condição de acusado na cidade de Grajaú-MA, já que atualmente encontra-se lotado na Regional de Açailândia-MA.
O Impetrante ora investigado pela Comissão fazia jus que lhe fosse disponibilizado os meios necessários ao seu comparecimento no dia, local e horário previamente designados, inclusive transporte e diárias, por força dos arts.94, § 1º, e 95 do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Maranhão, Lei n° 8.508/06 […] Demonstra-se, de tal modo, que o não pagamento das diárias para deslocamento e a manutenção das audiências nas datas e horários indicados sem a presença do mesmo e de seu defensor, ensejou em grave e irreparável prejuízo à defesa, motivo pelo qual o Impetrante vem à presença de Vossa Excelência apresentar pedido em Mandado de Segurança. […] Dessa forma, considerando a Impossibilidade de comparecimento do Impetrante, em razão do não recebimento de diárias para deslocamento até o município de São Luís /MA e Grajaú-MA para as audiências, conforme preceitua a Lei Estadual n.º 8.508/2006, foi requerido adiamento da audiência agendada para os referidos dias, para que fosse designada data diversa para a realização dos atos solenes, com as comunicações de estilo e, principalmente, disponibilização de diárias, porém, mesmo assim, os atos ocorreram, deu seguimento à instrução do processo com a emissão de intimações para audiências para prestação de depoimentos, mesmo com a tramitação do pedido perante o órgão administrativo responsável pelo pagamento das diárias, conforme ordem de missão n° 041/18 e comunicação interna n° 25/18, ambas em anexo. ”. (id 16249801 - Pág. 4/5 e 10).
Contudo, o próprio impetrante informa que a audiência fora remarcada pela Comissão Processante “pelo fato do Impetrante/servidor ter sido notificado em datas muito próximas para acompanhar as audiências, tanto em São Luís-MA, quanto em Grajau-MA, conforme ata de reunião n° 04, em anexo”, id 16249801 - Pág. 6, de sorte que o intento almejado fora conseguido, ainda que por fundamento diverso do apresentado pelo acusado.
Quanto às audiências posteriormente efetivadas, em que se promoveu a oitiva de testemunhas, entendo que a presença do acusado não se reveste de caráter obrigatório, haja visto que se trata de colheita de provas às quais o mesmo terá pleno acesso para formalização de sua defesa, mormente quando estiverem devidamente documentados.
Com efeito, embora o acusado tenha “o direito de, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar ou requerer testemunhas, bem como acompanhar os atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo as provas que entender conveniente” (art. 90 da Lei nº. 8.508/06), sua ausência não reveste o ato de nulidade, desde que o mesmo tenha sido devidamente intimado para as audiências (fato incontroverso) e que, não comparecendo, lhe seja nomeado defensor ad hoc (fato também incontroverso nos autos). É o que se depreende dos artigo 90 e 94, §§ 1º e 2º, da Lei nº. 8.508/06, in verbis: Art. 90.
O acusado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar ou requerer testemunhas, bem como acompanhar os atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo as provas que entender conveniente.
Art. 94.
Não podendo a testemunha comparecer perante a comissão, por se encontrar em localidade diversa do lugar da apuração dos fatos, poderá, quando conveniente, ser ouvida através de carta precatória. § 1º Da audiência será dada ciência ao acusado, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias e disponibilizado os meios necessários para o seu comparecimento no dia, hora e local previamente designados. § 2º Na ausência do acusado ou de seu defensor constituído, será nomeado defensor ad-hoc para o ato., Importa ressaltar, ainda, que o impetrante defende seu direito a diárias com supedâneo no artigo 95 da Lei nº. 8.508/06.
Contudo, o artigo referenciado garante direito à diária “quando o servidor for convocado para prestar depoimento fora do seu local de lotação”, ou seja, na condição de testemunha, e, não, de acusado, visto que a disposição legal referente à inquirição do impetrante encontra-se no artigo 99 da Lei nº. 8.508/06, in verbis Art. 99.
Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, de modo que possibilite o mais amplo conhecimento do fato, observando-se, no que couber, o artigo 187 do Código de Processo Penal.
Parágrafo único.
Encontrando-se o acusado lotado em cidade diversa onde se processam os atos, poderá a comissão providenciar o seu comparecimento para o lugar onde estiver instalada ou se deslocar para aquela localidade a fim de promover seu interrogatório.
Tem-se, assim, que no caso de interrogatório a comissão poderá providenciar o comparecimento do acusado ou se deslocar para aquela localidade, sem, contudo, fazer referência necessária à diária a ser concedida. É de considerar que, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, a nulidade do processo administrativo disciplinar somente pode ser declarada quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa do Servidor, o que, contudo, não se configura na hipótese dos autos.
Com efeito, a simples oitiva de testemunhas em lugar diverso daquele em que o acusado trabalha não acarretou, no caso concreto, prejuízo à defesa, mormente por ter sido notificada no prazo legal, antes da audiência, e de ter sido nomeado defensor ad hoc, nos termos do artigo 94, §2º, da Lei nº. 8.508/06.
Por fim, ressalto que o presente mandamus é incabível para o fim a que se destina, visto que o ato indigitado ilegal e abusivo – indeferimento do pedido de suspensão de audiência por motivo de não terem sido concedidas diárias ao acusado -, proferido pela autoridade coatora, poderia ser objeto de recurso administrativo, com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 132 e 137 da Lei nº. 8.508/06: Art. 132.
Caberá pedido de reconsideração à autoridade prolatora da decisão originária, não sendo admitida a sua reiteração pelo mesmo motivo. […] Art. 137.
O recurso e o pedido de reconsideração serão recebidos no efeito suspensivo.
A inadimissibilidade é previsão expressa na Lei nº. 12.016/2009: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; No mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS - REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - ATO PASSÍVEL DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO - WRIT INCABÍVEL - LEI N. 12.016/09: ART. 5º, INC.
I - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL. 1.
Mandado de segurança em face de decisão do Presidente da Corte de Contas que rejeitou Exceção de Suspeição proposta em face do Procurador-Geral de Contas. 2.
Prevê o Regimento Interno da Corte Estadual de Contas, em seu art. 312, § 4º, a possibilidade de efeito suspensivo a recurso de agravo contra decisão monocrática de não conhecimento de recurso e demais decisões interlocutórias, inclusive medidas cautelares, proferidas pelo Presidente do Tribunal, pelos presidentes dos órgãos colegiados, ou pelo Relator do processo, ou seu eventual substituto. 3. É previsão expressa de lei o não cabimento de mandado de segurança contra ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução (Lei n. 12.016/2009: art. 5º, inc.
I). 4.
Ausente interesse de agir.
Extinção da ação sem resolução do mérito. (TJ-RR - MS: 0000150025476 0000.15.002547-6, Relator: Des.
LEONARDO CUPELLO, Data de Publicação: DJe 03/03/2016).
Ante a impossibilidade de dilação probatória na via mandamental, a comprovação do direito líquido e certo alegado pelo impetrante deve ser feita de plano, junto com a impetração, nos termos do artigo 6º da LEI Nº 12.016/09.
Não o fazendo, incidem as determinações do artigo 6º, §5º, da LEI Nº 12.016/09, devendo a inicial ser indeferida, e a segurança denegada.
Por conseguinte, não demonstrado o direito líquido e certo alegado pela impetrante, bem como sendo, o caso, de impetração de mandado de segurnaça contra decisão administrativa contra a qual cabe recurso com efeito suspensico, deve ser negada a segurança intentada.
Por todo o exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do artigo artigo 6º, §5º, da LEI Nº 12.016/09 c/c artigo 485, I, do CPC.
Sem custas.
Sem condenação em honorários de advogado (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
23/02/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 11:06
Indeferida a petição inicial
-
30/07/2020 19:55
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 19:54
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 10:26
Decorrido prazo de Mauro Costa da Rocha em 27/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2020 18:45
Juntada de diligência
-
13/07/2020 11:24
Expedição de Mandado.
-
08/07/2020 02:13
Decorrido prazo de LUCIO DELMIRO PEREIRA SILVA em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:13
Decorrido prazo de JOSYRAN MESQUITA TRABULSI em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 00:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 16:30
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 14:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/06/2020 12:29
Juntada de petição
-
04/06/2020 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2020 12:02
Declarada incompetência
-
22/07/2019 17:56
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 10:16
Juntada de petição
-
25/04/2019 16:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/04/2019 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2018 16:22
Conclusos para decisão
-
14/12/2018 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801144-05.2021.8.10.0060
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Andrielle de Viveiros Santos
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2021 09:01
Processo nº 0801250-43.2020.8.10.0046
V &Amp; a Academia LTDA - ME
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Carlos Andre Morais Anchieta
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2020 16:33
Processo nº 0819207-32.2019.8.10.0001
Denise Leite da Costa
Advogado: Manuelle Muniz Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2019 10:40
Processo nº 0800129-80.2020.8.10.0142
Afonso Andrade Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Esequiel Pereira Maranhao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2020 22:56
Processo nº 0833765-72.2020.8.10.0001
Ana Maciel da Silva de Oliveira
Advogado: Antonio Carlos Araujo Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2020 19:58