TJMA - 0819538-12.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 19:13
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 19:12
Desentranhado o documento
-
28/04/2023 19:12
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 19:12
Desentranhado o documento
-
28/04/2023 19:12
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 19:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/04/2023 19:11
Processo Desarquivado
-
28/04/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA BRAGA DE ARAUJO em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 16/03/2023 A 23/03/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819538-12.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA BRAGA DE ARAUJO ADVOGADO: RAMON JALES CARMEL - OAB MA16477-A e outro AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
FACILITAÇÃO DE DEFESA QUE NÃO IMPEDE AS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA.
FORO DA SEDE ADMINISTRATIVA DA DEMANDADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
O cerne da controvérsia reside em analisar, a competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que declinou da competência para o Juízo da Vara Única de São Pedro da Água Branca, local de domicílio da parte autora, para julgamento da Ação Ordinária nº 0820358-08.2022.8.10.0040.
II.
Aplica-se o entendimento da Súmula nº. 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio .
III.
O juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, foro da sede da pessoa jurídica requerida, é o competente para o julgamento da causa, inexistindo razão para o declínio de ofício ao foro de domicílio do autor.
IV.
Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 23 de Março de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposto pelo FRANCISCA BRAGA DE ARAUJO, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 4º Vara da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, processo nº 0820358-08.2022.8.10.0040 , ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, declarou incompetência territorial, nos seguintes termos: “Desse modo, tendo em vista tratar-se de regra de competência territorial absoluta, declino da competência e determino a remessa destes autos à Comarca de São Pedro da Água Branca/MA, para processo e julgamento desta lide.
Publique-se, Registre-se e intimem-me.” Em suas razões recursais Id 20283109, o agravante alega que a decisão interlocutória agravada, que trata de competência, é passível de impugnação por meio deste agravo de instrumento, conforme interpretação extensiva da hipótese prevista no inciso III, artigo 1.015 do CPC.
Sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, haja vista que, a competência territorial é relativa (Súmula n° 33, STJ) e portanto, não pode ser declinada de ofício, e o consumidor apesar de lhe ser facultado demandar em seu domicílio, conforme jurisprudência do STJ, pode optar pela regra de competência atinente ao domicílio do Réu, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Assevera que no caso em apreço, a parte autora reside em São Pedro da Água Branca/MA e tem conta aberta em Imperatriz/MA, razão pela qual o Autor(a) optou por distribuir a presente em uma das varas cíveis da comarca de Imperatriz/MA por ser a filial SEDE ADMINISTRATIVA regional das agências do agravado banco Bradesco, abrindo mão de sua prerrogativa e ajuizou a demanda na filial sede administrativa da agravada, não havendo que se falar em declinação de competência, até mesmo porque inexiste qualquer prejuízo por parte da Agravada.
Aduz ainda que a jurisprudência hodierna do STJ não admite apenas a escolha aleatória do foro, o que não se verifica na hipótese, já que a demanda, repita-se, foi ajuizada no foro da sede da empresa.
Por fim, pugna pelo deferimento da antecipação de tutela com o efeito suspensivo à decisão agravada, para que o processo possa prosseguir no foro em que foi peticionada, e ao final seja provido o recurso para reformar a decisão vergastada confirmando a competência do juízo.
O agravante juntou documentos.
Deferido o pedido de antecipação de tutela pelo Relator (Id 20608808).
Contrarrazões ID 21431152.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 21747866, deixou de opinar, ante a ausência de interesse público relevante. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia reside em analisar, a competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que declinou da competência para o Juízo da Vara Única de São Pedro da Água Branca, local de domicílio da parte autora, para julgamento da Ação Ordinária nº 0820358-08.2022.8.10.0040 .
O Código de Defesa do Consumidor visando a proteção da parte hipossuficiente na relação consumerista e aliado ao princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, estabelece a prevalência do foro de domicílio do consumidor, por lhe ser, em tese, mais benéfico para a propositura da ação.
No entanto, o consumidor pode abrir mão da prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio e optar por ajuizar a demanda em foro de sua conveniência, onde possa melhor exercer a defesa de seus direitos, como ocorreu no caso dos autos.
A escolha do foro não pode ser feita ao alvedrio da parte autora, uma vez que deverá observar o regramento constante do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil, no pertinente à competência, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural, ou seja, não pode o consumidor eleger foro aleatório, totalmente estranho ao objeto da lide.
Caso não opte por propor a demanda no foro de seu domicílio, deve o consumidor, portanto, nos termos da legislação processual civil, demandar no foro de eleição contratual, ou no foro de domicílio do réu, ou então, no foro do local de cumprimento da obrigação.
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - RELAÇÃO DE CONSUMO - VERIFICAÇÃO - JULGAMENTO DA AÇÃO - FORO COMPETENTE - PRECEDENTE DO STJ. 1- Nos termos da Súmula nº 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições Financeiras". 2- Conforme entendimento consolidado no c.
STJ, é facultado ao autor propor a ação no foro do seu domicílio, onde ocorreu o fato ou no foro onde a empresa ré se encontra sediada, não sendo possível o declínio, de ofício, de competência relativa (Súmula nº 33 do STJ). (TJMG- Conflito de Competência 1.0000.19.1425776/000, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2020, publicação da súmula em 04/02/2020).
In casu, o Autor/Consumidor da ação principal, em cujos autos foi suscitado o Conflito, reside no município de São Pedro da Água Branca e a instituição financeira demandada, possui sede administrativa na cidade de Imperatriz, o que autoriza a fixação da competência com base no art. 53, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 53. É competente o foro: [...] III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; Ademais, por se tratar de competência territorial, aplica-se o entendimento da Súmula nº. 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”.
Portanto, o juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, foro da sede da pessoa jurídica requerida, é o competente para o julgamento da causa, inexistindo razão para o declínio de ofício ao foro de domicílio do autor.
Registre-se que tal controvérsia já foi submetida à análise deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que declarou como competente o juízo da Comarca de Imperatriz/MA, em acórdão que assim restou ementado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETEN.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
FACILITAÇÃO DE DEFESA QUE NÃO IMPEDE AS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA.
FORO DA SEDE ADMINISTRATIVA DA DEMANDADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Não é imperioso o processamento do feito no domicílio do consumidor, nos termo do artigo 101 do CDC.
Não cabe ao julgador escolher onde o consumidor deve se defender porquanto somente a ele cabe demonstrar que eventual violação de competência prejudica o seu direito de defesa. 2.
Por se tratar de competência territorial, aplica-se o entendimento da Súmula nº. 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”. 3.
A escolha pelo consumidor não foi aleatória, como fundamentou o suscitado, pois conforme o artigo 53 do CPC, é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica ou onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu e, provado está, que a o requerido possui sede administrativa na cidade de Imperatriz/MA. 4.
Conflito Procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz para processar e julgar o feito. (TJ/MA – CC N.º 0816469-51.2019.8.10.0040 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. 3ª Câmara Cível.
Julgado em 20/07/2020.
Publicado em 22/07/2020).
Portanto, sem maiores delongas, há grande probabilidade de provimento do presente agravo, devendo o feito ser processado e julgado na 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz.
ANTE AO EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO, confirmando a decisão de ID 20608808. É o voto.
SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,23 DE MARÇO DE 2023.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
29/03/2023 16:19
Juntada de malote digital
-
29/03/2023 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2023 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 22:34
Conhecido o recurso de FRANCISCA BRAGA DE ARAUJO - CPF: *31.***.*70-59 (AGRAVANTE) e provido
-
23/03/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/03/2023 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/03/2023 15:23
Juntada de parecer do ministério público
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16/03/2023 06:31
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 06:31
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 15/03/2023 23:59.
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08/03/2023 04:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/03/2023 23:59.
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07/03/2023 09:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2023 23:59.
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26/02/2023 12:47
Conclusos para julgamento
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26/02/2023 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2023 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2023 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2023 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 10:44
Recebidos os autos
-
23/02/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/02/2023 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2022 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/11/2022 10:38
Juntada de parecer
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04/11/2022 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 14:53
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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04/11/2022 14:53
Juntada de Certidão
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04/11/2022 14:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2022 12:58
Juntada de contrarrazões
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28/10/2022 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCA BRAGA DE ARAUJO em 27/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2022.
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05/10/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819538-12.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA BRAGA DE ARAUJO ADVOGADO: RAMON JALES CARMEL - OAB MA16477-A e outro AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposto pelo FRANCISCA BRAGA DE ARAUJO, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 4º Vara da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, processo nº 0820358-08.2022.8.10.0040 , ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, declarou incompetência territorial, nos seguintes termos: “Desse modo, tendo em vista tratar-se de regra de competência territorial absoluta, declino da competência e determino a remessa destes autos à Comarca de São Pedro da Água Branca/MA, para processo e julgamento desta lide.
Publique-se, Registre-se e intimem-me.” Em suas razões recursais Id 20283109, o agravante alega que a decisão interlocutória agravada, que trata de competência, é passível de impugnação por meio deste agravo de instrumento, conforme interpretação extensiva da hipótese prevista no inciso III, artigo 1.015 do CPC.
Sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, haja vista que, a competência territorial é relativa (Súmula n° 33, STJ) e portanto, não pode ser declinada de ofício, e o consumidor apesar de lhe ser facultado demandar em seu domicílio, conforme jurisprudência do STJ, pode optar pela regra de competência atinente ao domicílio do Réu, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Assevera que no caso em apreço, a parte autora reside em São Pedro da Água Branca/MA e tem conta aberta em Imperatriz/MA, razão pela qual o Autor(a) optou por distribuir a presente em uma das varas cíveis da comarca de Imperatriz/MA por ser a filial SEDE ADMINISTRATIVA regional das agências do agravado banco Bradesco, abrindo mão de sua prerrogativa e ajuizou a demanda na filial sede administrativa da agravada, não havendo que se falar em declinação de competência, até mesmo porque inexiste qualquer prejuízo por parte da Agravada.
Aduz ainda que a jurisprudência hodierna do STJ não admite apenas a escolha aleatória do foro, o que não se verifica na hipótese, já que a demanda, repita-se, foi ajuizada no foro da sede da empresa.
Por fim, pugna pelo deferimento da antecipação de tutela com o efeito suspensivo à decisão agravada, para que o processo possa prosseguir no foro em que foi peticionada, e ao final seja provido o recurso para reformar a decisão vergastada confirmando a competência do juízo. O agravante juntou documentos. Eis o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Inicialmente defiro a concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista a presença dos pressupostos exigidos pelo art. 98 e seguintes do CPC.
Para a concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, a saber, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido é o que disciplina o artigo 300 do Novo CPC, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, o artigo 1.019 do mesmo códex disciplina que: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No caso em debate vislumbro a possibilidade de concessão do efeito suspensivo pretendido no presente recurso.
Explico.
O cerne da controvérsia reside em analisar, a competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que declinou da competência para o Juízo da Vara Única de São Pedro da Água Branca, local de domicílio da parte autora, para julgamento da Ação Ordinária nº 0820358-08.2022.8.10.0040 .
O Código de Defesa do Consumidor visando a proteção da parte hipossuficiente na relação consumerista e aliado ao princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, estabelece a prevalência do foro de domicílio do consumidor, por lhe ser, em tese, mais benéfico para a propositura da ação.
No entanto, o consumidor pode abrir mão da prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio e optar por ajuizar a demanda em foro de sua conveniência, onde possa melhor exercer a defesa de seus direitos, como ocorreu no caso dos autos.
A escolha do foro não pode ser feita ao alvedrio da parte autora, uma vez que deverá observar o regramento constante do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil, no pertinente à competência, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural, ou seja, não pode o consumidor eleger foro aleatório, totalmente estranho ao objeto da lide.
Caso não opte por propor a demanda no foro de seu domicílio, deve o consumidor, portanto, nos termos da legislação processual civil, demandar no foro de eleição contratual, ou no foro de domicílio do réu, ou então, no foro do local de cumprimento da obrigação.
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - RELAÇÃO DE CONSUMO - VERIFICAÇÃO - JULGAMENTO DA AÇÃO - FORO COMPETENTE - PRECEDENTE DO STJ. 1- Nos termos da Súmula nº 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições Financeiras". 2- Conforme entendimento consolidado no c.
STJ, é facultado ao autor propor a ação no foro do seu domicílio, onde ocorreu o fato ou no foro onde a empresa ré se encontra sediada, não sendo possível o declínio, de ofício, de competência relativa (Súmula nº 33 do STJ). (TJMG- Conflito de Competência 1.0000.19.1425776/000, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2020, publicação da súmula em 04/02/2020).
In casu, o Autor/Consumidor da ação principal, em cujos autos foi suscitado o Conflito, reside no município de São Pedro da Água Branca e a instituição financeira demandada, possui sede administrativa na cidade de Imperatriz, o que autoriza a fixação da competência com base no art. 53, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 53. É competente o foro: [...] III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; Ademais, por se tratar de competência territorial, aplica-se o entendimento da Súmula nº. 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”.
Portanto, o juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, foro da sede da pessoa jurídica requerida, é o competente para o julgamento da causa, inexistindo razão para o declínio de ofício ao foro de domicílio do autor.
Registre-se que tal controvérsia já foi submetida à análise deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que declarou como competente o juízo da Comarca de Imperatriz/MA, em acórdão que assim restou ementado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETEN.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
FACILITAÇÃO DE DEFESA QUE NÃO IMPEDE AS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA.
FORO DA SEDE ADMINISTRATIVA DA DEMANDADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Não é imperioso o processamento do feito no domicílio do consumidor, nos termo do artigo 101 do CDC.
Não cabe ao julgador escolher onde o consumidor deve se defender porquanto somente a ele cabe demonstrar que eventual violação de competência prejudica o seu direito de defesa. 2.
Por se tratar de competência territorial, aplica-se o entendimento da Súmula nº. 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”. 3.
A escolha pelo consumidor não foi aleatória, como fundamentou o suscitado, pois conforme o artigo 53 do CPC, é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica ou onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu e, provado está, que a o requerido possui sede administrativa na cidade de Imperatriz/MA. 4.
Conflito Procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz para processar e julgar o feito. (TJ/MA – CC N.º 0816469-51.2019.8.10.0040 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. 3ª Câmara Cível.
Julgado em 20/07/2020.
Publicado em 22/07/2020). Portanto, sem maiores delongas, há grande probabilidade de provimento do presente agravo, devendo o feito ser processado e julgado na 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz. Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão determinando o prosseguimento do feito na 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, até a decisão final do presente agravo.
Notifique-se o Juízo do feito – 4ª Vara da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos de origem de nº 0820358-08.2022.8.10.0040 , para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 30 de setembro de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
03/10/2022 14:20
Juntada de malote digital
-
03/10/2022 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 09:37
Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
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PROTOCOLO • Arquivo
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