TJMA - 0833552-95.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 06:27
Decorrido prazo de ANA KARINE CRUZ RIBEIRO em 24/10/2022 23:59.
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19/01/2023 06:27
Decorrido prazo de ANA KARINE CRUZ RIBEIRO em 24/10/2022 23:59.
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21/11/2022 18:02
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 18:02
Transitado em Julgado em 24/10/2022
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13/10/2022 11:16
Juntada de Certidão
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13/10/2022 11:04
Juntada de petição
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06/10/2022 19:38
Juntada de petição
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06/10/2022 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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06/10/2022 11:41
Realizado cálculo de custas
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02/10/2022 14:54
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 10:10
Juntada de petição
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29/09/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE Nº 0833552-95.2022.8.10.0001 REQUERENTE: CANDIDA ROSA SOUSA MACHADO ADVOGADO: ANA KARINA CRUZ RIBEIRO OAB: MA16294 SENTENÇA: Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por CANDIDA ROSA SOUSA MACHADO, qualificada nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de MARTINHO MANOELITO MACHADO FILHO, já falecido(a).
Acompanham a inicial o(s) documento(s) pessoais, dentre outros.
Ofício oriundo do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 74266203,74266220,74266222,74266225,74266926, 74266193). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando CANDIDA ROSA SOUSA MACHADO, brasileiro(a),solteiro(a), aposentada, portador(a) do RG nº *45.***.*22-12-12, CPF nº *05.***.*60-53, residente e domiciliado(a) na Rua quatro, nº 50, bairro Anjo da Guarda, São Luís/MA, a levantar junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, os valores abaixo, todos não recebidos em vida pelo titular o Sr.
MARTINHO MANOELITO MACHADO FILHO - CPF: *89.***.*86-91, tudo com os devidos acréscimos legais, salvo erro, omissão ou direito de terceiro em relação à requerente: - R$1.212,00 referente a abono salarial - R$3.470,16 referente a FGTS - R$2.090,13 referente a FGTS 17708 - R$6.352,34 referente a FGTS - R$3.606,03 referente a FGTS - R$14.039,63 referente a FGTS Custas na forma da lei.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Considerando o teor da Resolução-GP– 382022, que regulamenta a utilização do selo de fiscalização eletrônico judicial, nos processos que consta decisão/despacho/sentença valendo como alvará, bem como nos alvarás confeccionados pela Diretora de Secretaria, para que seja colocado o selo deve ser enviado email ([email protected]) com o assunto SELO ELETRÔNICO (antes deve ser feita a conferência dos dados no alvará para saber se necessita de retificação.
Caso necessite, informar no email).
Na resposta constará a informação que o alvará selado eletronicamente será juntado aos autos.
São Luís/MA, Quarta-feira, 21 de Setembro de 2022.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
28/09/2022 11:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/09/2022 11:34
Juntada de Certidão
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28/09/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 09:11
Julgado procedente o pedido
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14/09/2022 10:50
Juntada de petição
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22/08/2022 10:25
Conclusos para despacho
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22/08/2022 10:21
Juntada de Certidão
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15/08/2022 10:51
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/08/2022 10:49
Juntada de Certidão
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06/07/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 12:47
Conclusos para despacho
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24/06/2022 12:46
Juntada de Certidão
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22/06/2022 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 11:29
Declarada incompetência
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17/06/2022 19:05
Conclusos para despacho
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15/06/2022 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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