TJMA - 0819470-62.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2023 08:14
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 08:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/02/2023 14:37
Decorrido prazo de JOSE ITAMAR MACIEL DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 13:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 00:44
Publicado Acórdão (expediente) em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 08 DE DEZEMBRO DE 2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819470-62.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSE ITAMAR MACIEL DA SILVA ADVOGADO: IDVAM MIRANDA DE SOUSA (OAB/MA/11.163) AGRAVADOS: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO I.
Embora o Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes (artigo 3º, §3º), a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
II.
Na espécie, não é possível condicionar o interesse de agir da parte agravante e, por consequência, o acesso à Justiça estatal à utilização prévia da conciliação extrajudicial, podendo esta, no entanto, ser uma opção à autora oferecida no início do processo.
III.
Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR.
EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO.
São Luís (MA), 08 DE DEZEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSE ITAMAR MACIEL DA SILVA em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca Montes Altos-MA, que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA (Proc. 0801047-39.2022.8.10.0102) proposta pelo autor, ora agravante, o juízo exigiu que a parte autora dentro do prazo de 30 (trinta) dias, comprove o requerimento prévio, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo agravado, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
Em suas razões recursais, a agravante alega que a decisão merece reforma, haja vista que o prévio requerimento administrativo imposto pelo juízo de base não pode ser uma condicionante para ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, conforme no artigo 5º inciso XXXV da CF/88.
Sustenta que inexiste qualquer norma constitucional ou infraconstitucional que determine que haja primeiramente audiência de conciliação extrajudicial, como pressuposto processual ao interesse de agir.
Pugna, ao final, pela concessão da tutela antecipada recursal para determinar o prosseguimento do feito, tudo a ser confirmado em julgamento de mérito com a definitiva reforma da decisão de base.
Juntou documentos no (ID 20260426).
Deferido o pedido de efeito suspensivo, postulado no presente recurso, (ID 20562467).
Sem contrarrazões.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, é pelo conhecimento e do presente recurso, deixando de opinar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178 do CPC, (ID 21611500). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos circunscreve-se ao acerto da decisão que determinou a comprovação de tentativa de conciliação prévia, inclusive com a demonstração de resposta da parte adversa sob pena de indeferimento da inicial, postegando a apreciação da gratuidade da justiça.
A análise dos autos demonstra que as razões do agravo comportam acolhimento, notadamente pelo fato de que a exigência de prévia tentativa de reclamação administrativa, com a resposta da empresa reclamada, como condição de ação se mostra contrária ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. É cediço, que o Código de Processo Civil prevê em seu art. 3º, § 3º, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Entretanto, a prévia tentativa de composição extrajudicial, não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais e de resposta da parte reclamada, conforme determinado pelo juízo a quo.
Logo, o entendimento do magistrado de base não configura necessário fundamento para a extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça.
Com efeito, a tentativa de conciliação, mesmo em sede judicial, é facultativa, como se extrai da leitura do art. 319, VII e do art. 334, § 4º, I, ambos do CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará:(…)VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Art. 334.
Omissis § 4º A audiência não será realizada: I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; Assim a vinculação do prosseguimento do feito à apresentação de reclamação administrativa não é exigência prevista na norma processual, mas, tão somente, nos regramentos infralegais que devem ser adotados não como imposição, mas como instrumentos de estímulo a solução amigável do litígio (art. 3º, § 3º, do CPC), e não como meio coercitivo às partes.
Ademais, as partes podem, a qualquer tempo, no decorrer do processo, demonstrar interesse na conciliação, não devendo ser a tentativa de transação imposta pelo juízo como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido.
Nesse mesmo sentido tem se posicionado este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE CADASTRO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA POR MEIO DE CANAIS DE CONCILIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA.
ART. 5º, INC.
XXXV, DA CF E ART. 3º DO CPC/15.
RECURSO PROVIDO.
I - Relativamente a ações que questionam a existência de contratos de empréstimos, como a presente, inexiste qualquer norma processual que preveja a imperatividade de tentativa de conciliação administrativa prévia, sob pena de reconhecimento de falta de interesse processual, como reconhecido na sentença recorrida.
II - Mesmo havendo uma nova diretriz de maior autonomia na resolução dos conflitos, não se pode obrigar a parte autora à uma tentativa de conciliação pelos meios extrajudiciais, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir.
III – Recurso provido. (TJ/MA - AC 0802243-61.2019.8.10.0098, Relatora: Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/10/2020). (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2.
Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3.
Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente.
Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJ/MA - AI 0807941-51.2019.8.10.0000, Relator: Des.
MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/06/2020). (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Embora o atual Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes (artigo 3º, §3º), a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2.
Revela-se totalmente equivocada a exigência imposta na interlocutória fustigada como condição para a propositura da ação, mostrando-se imperativa a sua integral reforma, para dar-se regular andamento ao aludido feito. 3.
Agravo provido. (TJ/MA - AI 0811880-05.2020.8.10.0000, Relator: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/12/2020). (Grifou-se) Além disso, cumpre ressaltar que este Tribunal, por meio da Resolução GP nº 31/2021, revogou a Resolução GP nº 43/2017, referendada pelo Tribunal Pleno, que dispunha sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Portanto não encontra amparo legal a negativa de prestação jurisdicional com base em exigência de requerimento prévio administrativo de solução de conflito.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para declarar desnecessidade de tentativa prévia de solução administrativa, e determinando o retorno dos autos para seu regular processamento na origem. É O VOTO.
SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,08 DE DEZEMBRO DE 2022.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
13/12/2022 11:44
Juntada de malote digital
-
13/12/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 15:02
Conhecido o recurso de JOSE ITAMAR MACIEL DA SILVA - CPF: *01.***.*16-77 (AGRAVANTE) e provido
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08/12/2022 23:20
Juntada de Certidão
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08/12/2022 22:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2022 11:10
Juntada de parecer
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07/12/2022 09:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 09:47
Decorrido prazo de JOSE ITAMAR MACIEL DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
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28/11/2022 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2022 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 18:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2022 12:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2022 12:09
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/11/2022 12:49
Juntada de malote digital
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09/11/2022 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 07:55
Juntada de malote digital
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09/11/2022 07:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:01
Decorrido prazo de JOSE ITAMAR MACIEL DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:01
Decorrido prazo de JOSE ITAMAR MACIEL DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819470-62.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSE ITAMAR MACIEL DA SILVA ADVOGADO: IDVAM MIRANDA DE SOUSA (OAB/MA/11.163) AGRAVADOS: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSE ITAMAR MACIEL DA SILVA em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca Montes Altos-MA, que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA (Proc. 0801047-39.2022.8.10.0102) proposta pelo autor, ora agravante, o juízo exigiu que a parte autora dentro do prazo de 30 (trinta) dias, comprove o requerimento prévio, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo agravado, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
Em suas razões recursais, a agravante alega que a decisão merece reforma, haja vista que o prévio requerimento administrativo imposto pelo juízo de base não pode ser uma condicionante para ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, conforme no artigo 5º inciso XXXV da CF/88.
Sustenta que inexiste qualquer norma constitucional ou infraconstitucional que determine que haja primeiramente audiência de conciliação extrajudicial, como pressuposto processual ao interesse de agir.
Requer que seja dado o regular prosseguimento da ação, afastado a eventual extinção da ação ante a ausência de interesse processual de conciliação extrajudicial. É o relatório.
Decido.
Em sede de juízo de admissibilidade, considerando as disposições atinentes ao agravo de instrumento, previstas nos arts. 1.015 e seguintes do CPC, entendo que estão presentes todos os requisitos para a admissibilidade do recurso, especialmente a existência de todas as peças obrigatórias exigidas no art. 1.017.
Relativamente ao cabimento, o presente recurso está albergado na hipótese prevista pelo inciso V do art. 1.015 do citado diploma legal, abaixo transcrito: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; (...)” Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos circunscreve-se ao acerto da decisão que determinou a comprovação de tentativa de conciliação prévia, inclusive com a demonstração de resposta da parte adversa sob pena de indeferimento da inicial, postegando a apreciação da gratuidade da justiça.
A análise dos autos demonstra que as razões do agravo comportam acolhimento, notadamente pelo fato de que a exigência de prévia tentativa de reclamação administrativa, com a resposta da empresa reclamada, como condição de ação se mostra contrária ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. É cediço, que o Código de Processo Civil prevê em seu art. 3º, § 3º, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Entretanto, a prévia tentativa de composição extrajudicial, não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais e de resposta da parte reclamada, conforme determinado pelo juízo a quo.
Logo, o entendimento do magistrado de base não configura necessário fundamento para a extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça.
Com efeito, a tentativa de conciliação, mesmo em sede judicial, é facultativa, como se extrai da leitura do art. 319, VII e do art. 334, § 4º, I, ambos do CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará:(…)VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Art. 334.
Omissis § 4º A audiência não será realizada: I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; Assim a vinculação do prosseguimento do feito à apresentação de reclamação administrativa não é exigência prevista na norma processual, mas, tão somente, nos regramentos infralegais que devem ser adotados não como imposição, mas como instrumentos de estímulo a solução amigável do litígio (art. 3º, § 3º, do CPC), e não como meio coercitivo às partes.
Ademais, as partes podem, a qualquer tempo, no decorrer do processo, demonstrar interesse na conciliação, não devendo ser a tentativa de transação imposta pelo juízo como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido.
Nesse mesmo sentido tem se posicionado este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE CADASTRO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA POR MEIO DE CANAIS DE CONCILIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA.
ART. 5º, INC.
XXXV, DA CF E ART. 3º DO CPC/15.
RECURSO PROVIDO.
I - Relativamente a ações que questionam a existência de contratos de empréstimos, como a presente, inexiste qualquer norma processual que preveja a imperatividade de tentativa de conciliação administrativa prévia, sob pena de reconhecimento de falta de interesse processual, como reconhecido na sentença recorrida.
II - Mesmo havendo uma nova diretriz de maior autonomia na resolução dos conflitos, não se pode obrigar a parte autora à uma tentativa de conciliação pelos meios extrajudiciais, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir.
III – Recurso provido. (TJ/MA - AC 0802243-61.2019.8.10.0098, Relatora: Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/10/2020). (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2.
Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3.
Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente.
Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJ/MA - AI 0807941-51.2019.8.10.0000, Relator: Des.
MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/06/2020). (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Embora o atual Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes (artigo 3º, §3º), a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2.
Revela-se totalmente equivocada a exigência imposta na interlocutória fustigada como condição para a propositura da ação, mostrando-se imperativa a sua integral reforma, para dar-se regular andamento ao aludido feito. 3.
Agravo provido. (TJ/MA - AI 0811880-05.2020.8.10.0000, Relator: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/12/2020). (Grifou-se) Além disso, cumpre ressaltar que este Tribunal, por meio da Resolução GP nº 31/2021, revogou a Resolução GP nº 43/2017, referendada pelo Tribunal Pleno, que dispunha sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Portanto não encontra amparo legal a negativa de prestação jurisdicional com base em exigência de requerimento prévio administrativo de solução de conflito.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para conceder a antecipação da tutela recursal, determinando o retorno dos autos para seu regular processamento na origem, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se o Juízo do feito, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se a outra parte para as contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 30 de setembro de 2022. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
04/10/2022 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 10:22
Juntada de malote digital
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04/10/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 15:45
Concedida a Medida Liminar
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29/09/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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