TJMA - 0815049-79.2017.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2022 08:55
Arquivado Definitivamente
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05/04/2022 08:55
Transitado em Julgado em 05/04/2022
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31/03/2022 14:37
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA SILVA ARAUJO em 29/03/2022 23:59.
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31/03/2022 14:37
Decorrido prazo de CLIDENOR SIMOES PLACIDO NETO em 29/03/2022 23:59.
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09/03/2022 03:42
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 15:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/02/2022 15:22
Conclusos para despacho
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25/02/2022 14:13
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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23/02/2022 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 15:39
Conclusos para despacho
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17/02/2022 15:39
Juntada de Certidão
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21/12/2021 01:10
Decorrido prazo de CLIDENOR SIMOES PLACIDO NETO em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:10
Decorrido prazo de CLIDENOR SIMOES PLACIDO NETO em 16/12/2021 23:59.
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20/12/2021 02:36
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0815049-79.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) PARTE(S) REQUERENTE(S): JAIME ALVES PEREIRA FILHO PARTE(S) REQUERIDA(S): FRANCISCA MARIA MOURA DE SOUSA INTIMAÇÃO do(a) Advogado(a) CLIDENOR SIMOES PLACIDO NETO, OAB nº 13247-A, para Vossa(s) Senhoria(s) serem devidamente intimado(as) do(a) despacho anexo, proferido nos autos.
Imperatriz/MA, Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto - Juiz da 2ª Vara da Família. -
15/12/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 14:42
Conclusos para despacho
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14/12/2021 12:56
Juntada de petição
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10/12/2021 04:39
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0815049-79.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) PARTE(S) REQUERENTE(S): JAIME ALVES PEREIRA FILHO PARTE(S) REQUERIDA(S): FRANCISCA MARIA MOURA DE SOUSA Intimação de JAIME ALVES PEREIRA FILHO, o qual encontra-se em local incerto e não sabido, por edital com prazo de 20 (vinte) dias e o Advogado CLIDENOR SIMÕES PLÁCIDO NETO, OAB nº 13247-A, para em 05 (cinco) dias, informarem nos autos se ainda possuem interesse no andamento processual, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485 do CPC.
Imperatriz/MA, aos 07 de Dezembro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto - Juiz da 2ª Vara da Família. -
07/12/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 12:29
Juntada de Edital
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06/12/2021 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 15:01
Conclusos para despacho
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01/12/2021 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2021 14:46
Juntada de Certidão
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26/10/2021 14:23
Expedição de Mandado.
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24/10/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 16:06
Conclusos para despacho
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19/10/2021 18:24
Decorrido prazo de JAIME ALVES PEREIRA FILHO em 18/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 12:29
Juntada de Certidão
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21/09/2021 00:40
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 17:08
Conclusos para despacho
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09/09/2021 17:08
Juntada de Certidão
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03/09/2021 11:34
Decorrido prazo de CLIDENOR SIMOES PLACIDO NETO em 26/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:13
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0815049-79.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) PARTE(S) REQUERENTE(S): JAIME ALVES PEREIRA FILHO PARTE(S) REQUERIDA(S): FRANCISCA MARIA MOURA DE SOUSA INTIMAÇÃO do(a) Advogado(a) CLIDENOR SIMOES PLACIDO NETO, OAB nº 13247-A, para Vossa(s) Senhoria(s) serem devidamente intimado(as) do(a) despacho anexo, proferido nos autos.
Imperatriz/MA, Terça-feira, 10 de Agosto de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto - Juiz da 2ª Vara da Família. -
10/08/2021 01:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 14:12
Conclusos para despacho
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03/08/2021 19:39
Juntada de petição
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30/07/2021 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2021 14:55
Juntada de diligência
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20/07/2021 09:14
Expedição de Mandado.
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19/07/2021 17:31
Juntada de Mandado
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15/07/2021 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 11:23
Conclusos para despacho
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14/07/2021 09:20
Juntada de petição
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06/07/2021 02:42
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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04/07/2021 23:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2021 17:50
Juntada de Ato ordinatório
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02/07/2021 08:44
Juntada de Certidão
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01/07/2021 13:18
Juntada de Certidão
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30/06/2021 10:19
Juntada de Certidão
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24/06/2021 11:22
Juntada de petição
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21/06/2021 17:24
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/06/2021 17:22
Juntada de Certidão
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20/06/2021 18:34
Juntada de bloqueio RENAJUD
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18/06/2021 17:36
Juntada de Ofício
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18/06/2021 17:35
Juntada de Ofício
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18/06/2021 17:30
Juntada de Ofício
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16/06/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 14:53
Conclusos para despacho
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05/05/2021 12:56
Juntada de petição
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26/04/2021 00:01
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0815049-79.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) PARTE(S) REQUERENTE(S): JAIME ALVES PEREIRA FILHO PARTE(S) REQUERIDA(S): FRANCISCA MARIA MOURA DE SOUSA INTIMAÇÃO do(a) Advogado(a) MARIA CLAUDIA SILVA ARAÚJO, OAB nº 16094, para conhecimento do teor do(a) seguinte: "Do pedido acostado no Id 43716054, em especial a quebra do sigilo fiscal, ouça-se a parte suplicada para a devida manifestação. Prazo 10 dias" .
Imperatriz/MA, Quarta-feira, 21 de Abril de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto - Juiz da 2ª Vara da Família. -
22/04/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 16:58
Conclusos para despacho
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20/04/2021 16:57
Juntada de Certidão
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20/04/2021 10:07
Juntada de Certidão
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20/04/2021 10:04
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/04/2021 11:01
Juntada de Ofício
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08/04/2021 09:59
Juntada de petição
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07/04/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 09:49
Conclusos para despacho
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06/04/2021 17:57
Juntada de petição
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05/04/2021 15:04
Juntada de Certidão
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26/03/2021 15:22
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA SILVA ARAUJO em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:22
Decorrido prazo de CLIDENOR SIMOES PLACIDO NETO em 23/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:28
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA JAIME ALVES PEREIRA FILHO, já qualificado nos autos de cumprimento de sentença, pugna, conforme certidão de consulta do SISBAJUD foi positivo id 34030075, pela liberação da quantia penhora.
Intimada a aparte executada, manifestou-se que o valor trata-se de conta social, beneficio denominado auxílio emergencial, para colaborar com suas despesas diárias, uma vez que a mesma não aufere renda alguma e sobrevive com a ajuda de terceiros. Invoca ainda o princípio da dignidade da pessoa humana, que a ajuda emergencial tem natureza de caráter alimentar, instituído pela Lei 13.982, de 02 de abril de 2020, e regulamentado pelo Decreto 10.316, de 07 de abril de 2020, o auxílio emergencial tem por objetivo fornecer proteção a dezenas de categorias no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
RELATADOS, DECIDO.
Compulsando-se os autos, observa-se que razão assiste a impugnante/executada. É público e notória a mais grave crise de saúde no pais e no mundo, com a pandemia COVID-19 que ceifou a vida de mais de 240 mil brasileiros, levou ao desemprego mais de 14 milhões de pessoas, tudo em razão do isolamento social, fechamento de fábricas , comércio etc, razão pela qual o governo instituiu o auxílio emergencial em parcelas de R$ 600,00 reais, para minorar os efeitos dessa cries que ainda hoje( fevereiro/2021) esta causando efeitos danosos.
Registro que essa matéria foi apreciada pelo CNJ, que posicionou e orientou aos magistrados da seguinte forma: “ O CNJ, através da Resolução nº 308/2020 determinou em seu artigo 5º que "os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC" - Nesse sentido, doravante tem seguido os tribunais pátrios, com destaque ao TJDF: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
VALOR DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
IMPENHORÁVEL.
VALOR DECORRENTE DE AUXILIO EMERGENCIAL.
NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORÁVEL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os valores referentes à restituição do imposto de renda são provenientes de rendimentos salariais e possuem natureza de verba alimentar, razão por que são impenhoráveis.
Precedente do TJDFT: (Acórdão n.1164171, 07208036420188070000 , Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019, Publicado no DJE: 15/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
O valor decorrente de Auxílio Emergencial fornecido pelo Governo Federal, no importe de R$ 600,00, creditado em conta corrente, é considerado impenhorável, já que se trata de verba para auxiliar àqueles que foram afetados pela crise decorrente da pandemia mundial e perderam seus empregos ou tiveram sua renda familiar diminuída, ou seja, verba de natureza alimentar e impenhorável, só podendo ser penhorado para pagamento de alimentos em decorrência do dever de mútua assistência. 3.
Recurso conhecido e provido para confirmar a antecipação de tutela deferida ao agravante. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS - BACENJUD - POSSIBILIDADE - COVID-19 - IMPENHORABILIDADE - RESOLUÇÃO Nº 308/2020 - NÃO APLICÁVEL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. - Em decorrência da pandemia causada pelo COVID-19, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, através da Resolução nº 308/2020 determinou em seu artigo 5º que "os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC" - Não se aplica a impenhorabilidade prevista na Resolução nº 308/2020 à instituição financeira, porquanto não se enquadra como beneficiária do auxilio emergencial instituído pela Lei nº 13.982/2020.
IN CASU , não se trata de ação de alimentos. Com efeito, acolho a impugnação e determino o desbloqueio dos valores, com expedição de alvará em favor da executada, sem ônus. P.R.I. Imperatriz/MA, 23 de fevereiro de 2021 Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz da 2ª Vara de Família -
26/02/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 12:02
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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09/12/2020 09:38
Conclusos para despacho
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09/12/2020 09:35
Juntada de petição
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07/12/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 10:37
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 10:37
Juntada de Certidão
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22/10/2020 10:34
Decorrido prazo de CLIDENOR SIMOES PLACIDO NETO em 19/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 15:55
Publicado Intimação em 08/10/2020.
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09/10/2020 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2020 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2020 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 09:42
Conclusos para despacho
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02/10/2020 09:41
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2020 14:21
Conclusos para despacho
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25/08/2020 14:15
Juntada de petição
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20/08/2020 00:07
Publicado Intimação em 20/08/2020.
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20/08/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/08/2020 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 16:29
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 15:33
Juntada de petição
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07/08/2020 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2020 18:07
Juntada de Ato ordinatório
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07/08/2020 11:56
Juntada de bloqueio RENAJUD
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05/08/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 08:34
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 08:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 01:37
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA SILVA ARAUJO em 29/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 03:10
Decorrido prazo de CLIDENOR SIMOES PLACIDO NETO em 23/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 11:06
Juntada de petição
-
10/06/2020 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 17:39
Conclusos para despacho
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20/05/2020 15:25
Juntada de Certidão
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08/11/2019 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2019 04:41
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA SILVA ARAUJO em 05/11/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 03:08
Decorrido prazo de CLIDENOR SIMOES PLACIDO NETO em 24/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 16:18
Juntada de petição
-
03/10/2019 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 08:44
Conclusos para despacho
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02/08/2019 00:51
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA SILVA ARAUJO em 01/08/2019 23:59:59.
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18/07/2019 10:59
Juntada de protocolo
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27/06/2019 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2019 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 10:20
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 10:20
Juntada de Certidão
-
11/05/2019 02:31
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA SILVA ARAUJO em 10/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 11:28
Juntada de petição
-
02/05/2019 13:27
Juntada de Certidão
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30/04/2019 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2019 11:02
Juntada de Ato ordinatório
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30/04/2019 10:47
Juntada de diligência
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16/04/2019 16:52
Juntada de Petição de petição
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18/02/2019 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/02/2019 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA MOURA DE SOUSA em 15/02/2019 23:59:59.
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25/01/2019 08:51
Expedição de Informações pessoalmente
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24/01/2019 15:38
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA MOURA DE SOUSA em 23/01/2019 23:59:59.
-
13/11/2018 11:34
Expedição de Mandado
-
12/11/2018 15:56
Juntada de Mandado
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12/11/2018 00:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2018 19:13
Juntada de petição
-
24/08/2018 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA MOURA DE SOUSA em 31/07/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 16:20
Conclusos para despacho
-
23/08/2018 15:05
Juntada de petição
-
08/08/2018 11:50
Juntada de diligência
-
08/08/2018 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2018 17:08
Expedição de Informações pessoalmente
-
08/07/2018 04:30
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA MOURA DE SOUSA em 22/06/2018 23:59:59.
-
11/06/2018 17:50
Expedição de Mandado
-
08/06/2018 18:16
Juntada de Mandado
-
08/06/2018 15:06
Juntada de Certidão
-
08/06/2018 03:54
Decorrido prazo de CLIDENOR SIMOES PLACIDO NETO em 06/06/2018 23:59:59.
-
08/06/2018 03:52
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA SILVA ARAUJO em 07/06/2018 23:59:59.
-
24/05/2018 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2018 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2018 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2018 23:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 12:28
Conclusos para despacho
-
18/04/2018 16:23
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 17/04/2018 10:30 2ª Vara de Família de Imperatriz.
-
17/04/2018 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2018 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2018 08:50
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 00:05
Publicado Intimação em 23/03/2018.
-
23/03/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2018 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/03/2018 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2018 11:04
Expedição de Mandado
-
21/03/2018 10:53
Expedição de Mandado
-
21/03/2018 10:44
Audiência conciliação designada para 17/04/2018 10:30.
-
19/03/2018 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2018 08:12
Conclusos para despacho
-
16/03/2018 00:07
Publicado Intimação em 16/03/2018.
-
16/03/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2018 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2018 01:14
Decorrido prazo de CLIDENOR SIMOES PLACIDO NETO em 13/03/2018 23:59:59.
-
06/03/2018 21:35
Expedição de Informações pessoalmente
-
06/03/2018 17:21
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/03/2018 11:00 2ª Vara de Família de Imperatriz.
-
06/03/2018 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2018 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2018 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2018 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2018 00:08
Publicado Intimação em 30/01/2018.
-
30/01/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2018 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2018 11:29
Expedição de Mandado
-
26/01/2018 11:23
Expedição de Mandado
-
26/01/2018 11:17
Audiência conciliação designada para 06/03/2018 11:00.
-
25/01/2018 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2018 17:47
Conclusos para despacho
-
25/01/2018 16:35
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/12/2017 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2018
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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