TJMA - 0801110-38.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 14:23
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
04/10/2023 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 04:26
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:47
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:13
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:35
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 17:46
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:23
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:14
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:26
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:46
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:57
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 21/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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08/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
07/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0801110-38.2022.8.10.0143 REQUERENTE: DOMINGOS ARAUJO DOS SANTOS.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: FELIPE ABREU DE CARVALHO (OAB 11177-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815-SP).
SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada por DOMINGOS ARAÚJO DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida, alegando que foram feitos descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo que não reconhece, reputando-o como ilegal, já que afirma não o ter feito.
Juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação, alegando preliminares e, no mérito, afirmando a inexistência de dano moral indenizável, uma vez que afirma acerca da regularidade do contrato de empréstimo celebrado com a parte requerente, pelo que reputa lícitos os descontos efetuados no benefício da parte requerente e, em consequência disso, nega a existência de ato ilícito, bem como, do dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte requerida juntou documentos que alega serem referentes a contratação do empréstimo, decorrente de suposto refinanciamento de empréstimo anterior, o qual teria ocorrido no caixa eletrônico, motivo pelo qual não há a emissão de via do contrato, já que a operação é realizada mediante uso de cartão e senha diretamente pela parte requerente.
Apresentou os logs da operação eletrônica feita no caixa de autoatendimento.
Regularmente intimada para réplica, a parte requerente manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
Síntese do necessário.
Fundamento.
Tendo em vista que o novo CPC adotou o princípio da primazia do mérito, bem como, que o presente feito comporta análise sem prejuízo do cotejamento das preliminares, passo diretamente ao mérito, uma vez que não haverá prejuízo à parte requerida.
Passo ao mérito.
A parte reclamante, como já dito, alega que foram feitos descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de um contrato de empréstimo que reputa como fraudulento.
Pleiteia, assim, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, em se tratando de contratos de empréstimos, mesmo naqueles feitos diretamente no caixa eletrônico, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em análise, verifico haver peculiaridade no sentido de que, de fato, não há como se exigir a apresentação de um contrato escrito e assinado pelas partes, uma vez que o negócio jurídico foi celebrado por meio exclusivamente digital, qual seja, pelo caixa eletrônico e com uso de cartão e senha, o que é permitido no ordenamento jurídico pátrio, não havendo qualquer vedação a esse tipo de transação.
Muito embora realmente não seja exigível a apresentação de um instrumento de contrato, observo,
por outro lado, que o banco requerido se desincumbiu de demonstrar a regularidade do empréstimo anterior, que foi refinanciado, bem como a expressão de vontade da parte requerente na contratação do novo empréstimo ora impugnado, uma vez que juntou os logs comprovando a realização de toda a transação eletrônica no caixa de autoatendimento (ID 78818518).
Igualmente, juntou o extrato da conta bancária da parte requerente no qual há depósito de vultosa quantia exatamente no dia da realização do empréstimo, qual seja, em 28.01.2021.
Por outro lado, não há, ao longo de todo o processo, qualquer alegação da parte requerente acerca da utilização indevida do seu cartão bancário, nem menciona qualquer evento de perda ou furto do referido objeto que pudesse levar à conclusão de que outra pessoa, em seu lugar e sem sua autorização, indevidamente tivesse contratado o empréstimo sem sua anuência.
Em resumo, embora a requerente alegue que não houve contratação do empréstimo por sua parte, não justifica o depósito de significativa quantia em sua conta corrente e não logra êxito em comprovar qualquer vício de consentimento ou mesmo fraude na realização do negócio jurídico, uma vez que o uso do cartão e da senha pessoal é intransferível, não saltando aos olhos qualquer falha na prestação do serviço por parte do banco requerido.
Nesse sentido: Ementa PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800790-06.2019.8.10.0074 – BOM JARDIM Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Creuza Maria Macedo da Silva Advogado(a): Washington Luiz Ribeiro Ferreira (OAB/MA 13.547) Apelado(a): Banco do Brasil S/A Advogado(a)(s): Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO.
OPERAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado fora realizado por meio de "crédito direto ao consumidor" por meio de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova. 2. “O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie (...). (AgInt no AREsp 1063511/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 01/06/2017, DJe 12/06/2017)”. 3.
Inviável a tese de que a parte autora fora surpreendida com o desconto em seu benefício que teria diminuído sua renda, pois conforme histórico de consignações de ID nº 5854477 o primeiro desconto do suposto empréstimo indevido ocorreu em outubro/2010 e o último desconto em setembro/2015, ou seja, foram pagas rigorosas 60 (sessenta) parcelas e a presente ação ajuizada somente em 21.06.2019. 4 Apelação não provida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 20/08/2020 a 27/08/2020, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Magistrados Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Cleonice Silva Freire.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator Com isso, o banco requerido se desincumbiu de seu ônus probatório.
Assim, tendo em vista a juntada dos documentos necessários à comprovação da avença, entendo não ter havido prova da conduta ilícita por parte do requerido, pelo que é imperioso o afastamento da responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado, mantendo-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Morros - MA, data do sistema.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
05/09/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 20:55
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 06:06
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 10/03/2023 23:59.
-
07/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
07/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº 0801110-38.2022.8.10.0143 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte requerente: DOMINGOS ARAUJO DOS SANTOS Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271-A Parte requerida: BANCO BRADESCO S.A.
Adv.: Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 DESPACHO Em cumprimento ao despacho de ID 76996615, dê-se vista à parte requerente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-me conclusos.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu, respondendo pela Comarca de Morros (Portaria -CGJ nº 1042023) -
13/02/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 20:52
Juntada de contestação
-
01/10/2022 20:20
Publicado Citação em 29/09/2022.
-
01/10/2022 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
01/10/2022 20:20
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
01/10/2022 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801110-38.2022.8.10.0143 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: DOMINGOS ARAUJO DOS SANTOS Advogado(a) do Autor: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a) do Réu: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Vistos em correição.
Compulsando os autos, verifico que o feito demandaria a designação de audiência de conciliação, ou mesmo de instrução e julgamento.
Contudo, constata-se neste Juízo que praticamente não foi realizado nenhum acordo em audiências de conciliação dos Juizados Especiais e do Procedimento Comum quando no polo passivo encontra-se uma empresa, especialmente de grande porte, como a demandada nos presentes autos, não obstante os esforços empreendidos pelo conciliador, o que torna tal ato dispensável, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processuais.
Muitas vezes sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tem autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e expedientes para sua realização a contento.
Portanto, o que se tem visto nesta Comarca é que a designação da audiência de conciliação tem sido utilizada pelas empresas apenas para prolongar o feito, pois não têm a menor disposição em conciliar.
Esse tempo entre o despacho que designa a audiência e sua realização já seria suficiente para que a empresa apresentasse contestação e a parte autora sua réplica, estando o processo pronto para julgamento, já que na grande maioria das vezes a questão depende apenas da prova documental.
E em não sendo, aí sim será designada audiência de instrução, onde, inclusive, poderão ser envidados novos esforços para a conciliação, que pode ser feita a qualquer tempo, como é cediço.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA, PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, ou INTIME-SE acaso já citada, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte requerida pode acessar o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham mediante acesso à contrafé eletrônica, no endereço http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão da referida documentação pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062209472828900000065238807 2 Inicial - Emprestimo Fraudulento Petição 22062209472834100000065238816 Documentos Domingos Araujo dos Santos Documento Diverso 22062209472841200000065238832 2.1 Extrato Consignado INSS Documento Diverso 22062209472850600000065238833 Despacho Despacho 22063009185571700000065786699 Petição de juntda Petição 22070109440296400000065905005 1 Petição juntada de comprovante de endereço Petição 22070109440301700000065905006 2 Título de eleitor Domingos Araújo dos Santos Documento Diverso 22070109440306900000065905007 Certidão Certidão 22070111190333900000065920503 Petição Petição 22070111212740400000065920852 protocolo-carol-habilitacao-2732249_1 Petição 22070111212745200000065920853 procuracao-bradesco-1_2 Documento de Identificação 22070111212750800000065920854 do-pg-0023_3 Documento de Identificação 22070111212767300000065920856 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documento de Identificação 22070111212775100000065920857 Despacho Despacho 22072613315554500000067562566 Certidão Certidão 22072617180399000000067644888 Petição Petição 22072710105473600000067677886 DESABILITACAO Petição 22072710105480100000067677892 ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema.
Cancele-se a audiência eventualmente já designada. Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica.
Morros - MA, data e assinatura conforme sistema. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
27/09/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 10:10
Juntada de petição
-
26/07/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 09:44
Juntada de petição
-
30/06/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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