TJMA - 0855831-75.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 00:20
Decorrido prazo de VANESSA REGO DO NASCIMENTO em 04/08/2025 23:59.
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23/07/2025 19:26
Juntada de contestação
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18/07/2025 22:18
Juntada de diligência
-
18/07/2025 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 22:18
Juntada de diligência
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14/07/2025 15:17
Juntada de contestação
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11/07/2025 15:33
Juntada de termo
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04/07/2025 15:17
Juntada de termo
-
04/07/2025 15:10
Juntada de termo
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01/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
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26/06/2025 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
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24/06/2025 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 07:51
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 10:53
Juntada de Mandado
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17/06/2025 10:47
Juntada de Mandado
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17/06/2025 10:46
Juntada de Mandado
-
17/06/2025 10:40
Juntada de Mandado
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12/06/2025 13:10
Desentranhado o documento
-
12/06/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 09:46
Juntada de petição
-
27/05/2025 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO FERREIRA BRINGEL em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:57
Juntada de termo de juntada
-
28/06/2024 10:18
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:25
Juntada de petição
-
16/04/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:12
Juntada de petição
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04/03/2024 00:33
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 09:35
Juntada de Certidão
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21/02/2024 09:48
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 13ª Vara Cível de São Luís
-
21/02/2024 09:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 09:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
21/02/2024 09:48
Conciliação infrutífera
-
21/02/2024 08:02
Recebidos os autos.
-
21/02/2024 08:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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15/02/2024 02:49
Decorrido prazo de EDUARDO FERREIRA BRINGEL em 14/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 14:33
Juntada de termo
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24/01/2024 14:30
Juntada de termo
-
20/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 11:46
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:44
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:41
Juntada de Certidão
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18/12/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 12:03
Juntada de Certidão
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18/12/2023 12:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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14/12/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 19:12
Juntada de petição
-
10/10/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 17:19
Juntada de petição
-
01/09/2023 02:51
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
01/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855831-75.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMOALDO MENDONCA GARCES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO FERREIRA BRINGEL - OAB/MA13408 REU: VANESSA REGO DO NASCIMENTO, HAPPY VEICULOS LTDA - ME DESPACHO Dos autos, verifico pedido de inclusão de réu ao polo passivo, bem como de citação.
Contudo, o requerente não apresentou novo endereço ou pedido quanto a requerida VANESSA REGO DO NASCIMENTO.
Assim, antes da decisão de expedição de novas citações, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo endereço da requerida VANESSA REGO DO NASCIMENTO ou requerer o que entender de direito, sob pena de exclusão/indeferimento da inicial quanto a esta requerida.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para novo despacho.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
28/08/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:23
Juntada de petição
-
12/06/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 11:17
Juntada de Certidão
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26/05/2023 01:20
Decorrido prazo de EDUARDO FERREIRA BRINGEL em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855831-75.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMOALDO MENDONCA GARCES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO FERREIRA BRINGEL - OAB/MA13408 REU: VANESSA REGO DO NASCIMENTO, HAPPY VEICULOS LTDA - ME DESPACHO Em petição ID o Autor requer a mudança do polo passivo, entretanto não deixa claro se é para excluir alguns dos demandados inicialmente.
Assim, visando não causar embaraço futuro no decorrer da demanda, determino a intimação do Autor para no prazo de 15 (quinze) dias deixar claro se é para excluir a ré Vanessa Rego do Nascimento do polo passivo.
Intime-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
02/05/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 20:39
Juntada de petição
-
08/01/2023 01:54
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
08/01/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855831-75.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMOALDO MENDONCA GARCES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO FERREIRA BRINGEL - MA13408 REU: VANESSA REGO DO NASCIMENTO, HAPPY VEICULOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre as cartas de Citação devolvidas pelos Correios (ID nº 79576332 e 79576347), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 1 de dezembro de 2022.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
02/12/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 20:27
Juntada de Certidão
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01/11/2022 15:24
Juntada de termo
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01/11/2022 15:22
Juntada de termo
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10/10/2022 16:11
Juntada de Certidão
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10/10/2022 16:08
Juntada de Certidão
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06/10/2022 11:26
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855831-75.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMOALDO MENDONCA GARCES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO FERREIRA BRINGEL - OAB/MA13408 REU: VANESSA REGO DO NASCIMENTO, HAPPY VEICULOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação movida por ROMOALDO MENDONÇA GARCES em desfavor de VANESSA REGO DO NASCIMENTO e TARGET VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, aduzindo, em suma, que até novembro do ano de 2021 foi proprietário do veículo: MOTOCICLETA DE MARCA HONDA / MODELO CB 500F / DE COR VERMELHA / ANO 2015-2015 / DE PLACA PSI 7159 - MA / CHASSI N° 9C2PC4820FR000686 / RENAVAM N° *10.***.*52-66.
Esclarece que, em novembro de 2021, a parte Autora vendeu o referido veículo para a Sra.
Vanessa, primeira demandada, sendo que neste momento além de recibo de compra e venda lhe conferiu ao AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE VEICULAR, devidamente assinado e autenticado em cartório.
Contudo, após a mesmo ficar alguns meses com o veículo, a Sra.
Vanessa vendeu o referido veículo para o segundo demandado TARGET VEICULOS e MOTOS.
Com o devido preenchimento do DUT o Réu teria o prazo de 30 (trinta) dias para realizar a transferência (art. 123 do CTB), mas não fez conforme se verifica no sistema do DETRAN/MA.
Ocorre que o Autor passou a receber várias notificações de multas em sua residência em seu nome, por infrações de transito, como condução por motorista sem habilitação, estado dos pneus precários, e multas; bem como que seja oficiado o secretaria da fazenda estadual e ao Detran do estado do Maranhão, para que se abstenham de informar qualquer débito em nome do autor, referente ao veículo acima descrito, bem como, suspendam qualquer pontuação relacionadas as infrações que tenham sido, ou, venham ser lançadas na CNH do autor. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Sucede que, compulsando o material probatório carreado aos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais.
Com efeito, o requerente não comprovou que foi realizada a venda do veículo.
Ressalto que juntou um suposto recibo de venda, contudo, ilegível,ID 77222943.
No caso sob análise, entretanto, verifica-se a impossibilidade de concessão da tutela de urgência guerreada.
Ressalto ainda, em que pesem as alegações autorais, não é viável, ao menos por ora, a determinação de transferência do veículo, considerando que o negócio se deu em 2021, sem que se possa constatar se o bem ainda se encontra com qualquer uma das rés.
Ressalte-se ainda que, a fim de se obstar a imputação de penalidades junto ao órgão de trânsito, a parte autora deveria ter procedido à comunicação da transferência de propriedade junto ao órgão executivo de trânsito, nos termos do que estabelece o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), a seguir transcrito: No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Ocorre que a autora não menciona se realizou a supracitada comunicação ao Detran ou Fazenda Pública, nem há documentos nos autos que demonstrem isso.
Ressalte-se que a presente fase de cognição sumária impede que se dê guarida às afirmações unilaterais sem elementos consistentes, mormente porque ainda não garantido o constitucional direito ao contraditório, sem prejuízo de posterior apreciação, em caso de surgimento de novas provas.
Dessa forma, por ausência de preenchimento dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada, havendo necessidade de maior dilação probatória e contraditório, pelo que indefiro o pedido de tutela provisória.
Defiro o pedido da parte autora de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora não manifestou possuir interesse em conciliar, o que compromete o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja referido ato postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Ante o exposto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, e, por conseguinte, determino a citação do(s) Requerido(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
04/10/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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