TJMA - 0801528-52.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 11:40
Recebidos os autos
-
12/12/2023 11:40
Juntada de despacho
-
17/08/2023 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
10/08/2023 16:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/06/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:19
Juntada de contrarrazões
-
15/06/2023 21:35
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801528-52.2022.8.10.0150 Promovente: KEILA CIANE MOREIRA BASTOS PADRE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HYSABELA MARIA BASTOS PADRE - MA17166-A Promovido: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento 222018 e de ordem da MM.
Juíza de Direito desta Juizado Especial Cível e Criminal, pratico o seguinte ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões (prazo da lei 9.099/95); Pinheiro / MA, 12 de junho de 2023 JOSIVALDO FERNANDO CAMPOS SILVA Servidor Judicial -
12/06/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
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12/06/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 21:21
Juntada de recurso inominado
-
24/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801528-52.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: KEILA CIANE MOREIRA BASTOS PADRE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HYSABELA MARIA BASTOS PADRE - MA17166-A REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
De início, constato que a demanda permite o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por entender que, no caso sob análise, é desnecessária qualquer dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sendo assim, decido.
Antes do mérito, INDEFIRO a preliminar de incompetência em razão da necessidade de prova pericial complexa, pois constato que o caso prescinde de análise aprofundada neste sentido, eis que os documentos acostados no processo são suficientes para deslinde da causa sob litígio.
Em relação às preliminares de decadência e prescrição alegadas, ressalto que as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula n.º 297, do STJ).
Na presente demanda, a parte autora não busca a nulidade do contrato, mas pretende obter o ressarcimento dos descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário em decorrência do contrato firmado entre as partes. É consabido que nas ações judiciais que envolvem empréstimos e cartões consignados o termo a quo da contagem do prazo prescricional para a pretensão ressarcitória é a data do último desconto realizado.
Nesse sentido, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRESCRIÇÃO - REGRA DO ART. 27 DO CDC - PRAZO DE CINCO ANOS - INAPLICABILIDADE AO CASO DO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO REJEITADA - RECURSO PROVIDO.
O Código de Defesa e Proteção do Consumidor, que regula a prescrição quinquenal da pretensão de reparação dos danos oriundos do fato do produto e do serviço, é norma especial em relação ao Código Civil, de sorte que, mesmo editado antes deste diploma processual, aplica-se ao caso em tela.
A pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos, a contar do último desconto supostamente indevido, ocorrido em janeiro de 2015.
Assim, a pretensão da apelante não está fulminada pelo instituto da prescrição. (Apelação nº 0800524-15.2015.8.12.0038, 1ª Câmara Cível do TJMS, Rel.
Divoncir Schreiner Maran. j. 06.10.2015).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
CONTRATO DE MÚTUO COM DESCONTO EM FOLHA.
EXISTÊNCIA.
QUESTIONAMENTO PELO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
CONTAGEM.
CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
AFASTAMENTO.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM SUA CONTA.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
PRETENSÃO RESSARCITÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Segundo o princípio da actio nata, a prescrição somente começa a fluir quando o sujeito que tem o direito maculado adquire ciência efetiva da violação.
Tratando a hipótese de demanda onde o consumidor questiona a própria existência de contrato de empréstimo consignado feito em seu nome, e não se podendo supor, pelas circunstâncias delineadas nos autos, que tal momento tenha coincidido com a data da suposta contratação, ou outro, é a partir da cessação dos descontos que flui o prazo para a pretensão ressarcitória respectiva.
Nada obstante, tendo sido aduzido pelo fornecedor de serviços prova bastante da existência da relação jurídica, com cópia do contrato assinado pelo consumidor e comprovante do crédito em conta, não suficientemente impugnado(a)s, julga-se improcedente o pedido de reparação civil. (Apelação Cível nº 0052064-35.2010.8.13.0313, 16ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Sebastião Pereira de Souza. j. 15.02.2012, unânime, Publ. 02.03.2012).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
ART. 27 DO CDC.
CINCO ANOS.
OCORRÊNCIA.
APELO IMPROVIDO.
I - Por se tratar de relação de consumo, o prazo prescricional deve ser aquele previsto do art. 27 do CDC, ou seja, cinco anos.
II - Passados mais de cinco anos desde o último desconto efetuado no benefício da aposentada, a sua pretensão se encontra prescrita III - Apelo improvido. (Processo nº 044916/2014 (169718/2015), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
DJe 25.08.2015).
Portanto, na verdade, há contagem de prazo prescricional quanto à insurgência pelos descontos oriundos do contrato de cartão consignado que, no caso, é o prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC.
Verifica-se a partir da análise das fichas financeira que o cartão consignado impugnado nesta demanda teve inclusão em setembro de 2017 e que os descontos persistem até o ajuizamento da ação, portanto, não houve decurso do prescrição quinquenal, razão pela qual indefiro as preliminares suscitadas pelo réu.
Por fim, não merece prosperar a impugnação à justiça gratuita pleiteada pelo requerente, eis que, para deferimento da medida, basta a simples alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), conforme deduzido pela autora em sua petição inicial.
Com estas considerações, passo ao mérito.
A lide repousa na suposta contratação irregular de empréstimo consignado.
Conforme a 1ª Tese, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antônio Guerreiro Junior, nos autos do IRDR n.º 53.983/2016, a qual fora acatada pela maioria dos desembargadores presentes à sessão de julgamento realizada em 12/09/2018, restou fixado o seguinte entendimento: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6o VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6o) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Acerca dos contratos de outras modalidades de mútuo financeiro, tal como se afigura o cartão consignado, assim restou firmada a 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Posteriormente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Acórdão de Recurso Especial publicado em 09/12/2021, aprovou, para os fins repetitivos, a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Desta feita, é ônus de incumbência do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
Em sua petição inicial, a parte autora admite que realizou contrato de cartão consignado junto ao banco reclamado e que recebeu limite no valor de R$ 4.620,00 (Quatro mil e seiscentos e vinte reais).
Informa ainda que efetua pagamentos mensais no valor de R$ 300,00 (Trezentos reais), conforme descontos efetuados em seu benefício, contudo, entende que o total descontado até o momento (R$ 17.700,00) é abusivo, visto que ultrapassa a quantia liberada pelo banco.
Em sua peça de defesa, o banco requerido alega que houve adesão expressa da autora e juntou aos autos a cópia do Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado (id n. 79926845), com a devida assinatura da parte autora.
Consta ainda a juntada do termo de autorização de saque via cartão de crédito consignado (id n. 79926845) com as informações do valor do crédito liberado para a conta bancária de titularidade da parte autora.
Com efeito, após análise dos documentos apresentados, resta claro que o contrato de cartão consignado foi voluntariamente firmado pela parte requerente junto ao banco réu, pois a autora admite em sua inicial que retirou o valor do crédito do cartão consignado.
Desse modo, resta clara a anuência da autora acerca das cláusulas do cartão consignado e, por consequência, quanto aos descontos mensais em seu benefício previdenciário, razão pela qual não há que se falar em abusividade da cobrança.
Assim, uma vez ausente a demonstração do ato ilícito, restam afastados os pedidos autorais, pois o banco requerido agiu amparado no exercício regular de um direito, eis que logrou demonstrar, através de provas da contestação, a regularidade da contratação do cartão consignado e das parcelas descontadas no benefício da autora.
Portanto, entendo que os documentos colacionados aos autos depõem contra os argumentos expendidos pela parte requerente, restando imperiosa a improcedência dos pedidos autorais.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial ante a ausência de provas de ato ilícito praticado pelo banco requerido.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 18 de maio de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
22/05/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 18:19
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2023 08:27
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 21:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2023 17:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
10/05/2023 16:10
Juntada de protocolo
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801528-52.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: KEILA CIANE MOREIRA BASTOS PADRE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HYSABELA MARIA BASTOS PADRE - MA17166-A Promovido: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO KEILA CIANE MOREIRA BASTOS PADRE BANCO DAYCOVAL CARTOES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 11/05/2023 17:15. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 7 de fevereiro de 2023.
JOSé RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judicial -
07/02/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 11:47
Audiência Una designada para 11/05/2023 17:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
24/01/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2022 09:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
07/11/2022 18:46
Audiência Conciliação redesignada para 08/11/2022 09:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
07/11/2022 15:38
Juntada de contestação
-
06/10/2022 11:29
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801528-52.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: KEILA CIANE MOREIRA BASTOS PADRE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HYSABELA MARIA BASTOS PADRE - MA17166-A Promovido: BANCO DAYCOVAL S/A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO KEILA CIANE MOREIRA BASTOS PADRE RIBEIRÃO DO SITIO, S/N, POVOADO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Telefone(s): (98)98873-2221 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 08/11/2022 09:45, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 4 de outubro de 2022. JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
04/10/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2022 20:25
Audiência Una designada para 08/11/2022 09:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
15/09/2022 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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