TJMA - 0855124-10.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara da Auditoria da Justica Militar de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 11:53
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 11:52
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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17/11/2022 20:37
Juntada de petição
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01/10/2022 20:59
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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01/10/2022 20:58
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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30/09/2022 14:53
Juntada de petição
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28/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0855124-10.2022.8.10.0001 (PJE) Mandado de Segurança Cível com pedido liminar Impetrante: CLEZIO CARLOS FERREIRA LEMOS - ex policial militar Advogada: LUCIANA KRAIESKI PIRES LAGES – OAB/PI 6720 Impetrado: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Cuidam os autos de Mandado de Segurança Cível impetrada por Clezio Carlos Ferreira Lemos - ex Policial Militar contra o Estado do Maranhão, visando a sua reintegração aos quadros da PMMA.
Com a petição inicial, o impetrante acostou documentos. É o relatório.
Decido: I - DAS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA De acordo com o art. 98 do CPC, tem-se que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O Código de Processo Civil declina que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural será considerada como verdadeira (art. 99, § 3º), permitindo que o pedido possa ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99, caput).
Entretanto, passou a estabelecer que, caso a alegação seja feita pelo advogado, este deve ter poderes específicos para tanto (art. 105, CPC).
Como prescreve este último dispositivo, a declaração de hipossuficiência econômica deve constar de cláusula específica.
No presente, consta em procuração do advogado poderes para requerer o benefício (ID 76938672).
Portanto, em virtude de sua hipossuficiência presumida, concedo o benefício legal, ficando o impetrante isento do pagamento de custas processuais. II – DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO EM MANDADO DE SEGURANÇA A via do mandado de segurança, ante o seu rito célere e especial, não comporta dilação probatória, devendo o impetrante instruir sua peça com toda a documentação necessária à análise do feito.
Portanto, não instruída a ação mandamental com a documentação necessária, não deve ser admitido o mandado de segurança.
Nesse sentido, dispõe o art. 10 da Lei 12.016/09: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. (grifamos) Desta forma, não vislumbrando no pedido os requisitos legais (direito líquido e certo), a inicial deverá ser indeferida, nos exatos termos do artigo supracitado. III - DAS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA, NO CASO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO Em 18/03/2016, iniciou-se a vigência da legislação processual civil, a reger toda a sistemática procedimental aplicadas doravante no âmbito das demandas cíveis.
Um dos dispositivos introduzidos foi o art. 332, §1º, que prevê, in verbis: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Percebe-se que a inovação legislativa pretende aumentar a celeridade nos julgamentos, de demandas que, em virtude do decurso de prazo legal para o seu ajuizamento, são tidas por inviáveis desde a sua origem.
Ressalte-se que a novel legislação não permite ao juiz decidir sobre questões processuais ex officio, ainda que sejam de ordem pública, salvo nos casos como o que ora se analisa, qual seja, o reconhecimento de prescrição liminar.
Nos termos do art. 487, § único do CPC, temos que: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Deste modo, verifica-se que a situação em tela se amolda com perfeição ao dispositivo legal, considerando-se que o julgamento liminar de improcedência, desde que preenchidos seus requisitos, passa a ser um dever do juiz, e não mera faculdade como era à luz do CPC/1973, e essa conclusão não depende de expressa previsão legal.1 Conforme antes assinalado, este processo diz respeito a mandado de segurança impetrado contra o Estado do Maranhão, visando que seja declarada a nulidade do ato que exonerou o impetrante do serviço ativo da PMMA, bem como a sua reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado do Maranhão.
Veja-se que o impetrante, consoante é relatado em documentos anexos à sua petição inicial, foi exonerado dos quadros da Polícia Militar do Estado do Maranhão em 02 de agosto de 1995, cujo ato foi publicado em Boletim Interno nº 012, de 4 de agosto de 1995.
Desnecessário dizer que, a partir da data de seu desligamento, tinha o impetrante o prazo de 5 (cinco) anos para questionar judicialmente a legalidade do aludido ato punitivo, sob pena de prescrição desse seu direito.
Isso porque a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias é de 5 (cinco) anos, conforme estabelece o Decreto ditatorial (com força de lei) nº. 20.910, de 06.01.1932, complementado pelo Decreto-Lei nº. 4.597/42.
Com efeito, a teor do artigo 1º do mencionado diploma legal, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originara.
Destarte, em relação ao caso sob exame, o prazo para ajuizamento da ação contra o Estado, visando desconstituir a indigitada exclusão, teve início no ano de 1995, havendo expirado, portanto, em 2000, ano em que se implementou o quinquênio prescritivo.
Como o impetrante cuidou de ajuizar esta demanda somente em 26 de setembro de 2022, quando já decorridos, por conseguinte, mais de 27 (vinte e sete) anos da expedição de seu desligamento da PMMA, prescrito está seu direito de ação.
In casu, torna-se irrelevante qualquer ação de nulidade por inobservância do contraditório e da ampla defesa, já que, prescrita a via impugnativa, não há como pronunciar-se a sua nulidade.
Assim, uma vez decorridos mais de cinco anos de sua exclusão dos quadros da Polícia Militar, não mais poderá o ex policial militar questionar em juízo a ilegalidade do ato punitivo, porquanto atingida sua pretensão de agir, via ação, pelo fenômeno da prescrição.
Importante registrar que não se pode admitir que os direitos defendidos pelos particulares sejam imprescritíveis, sob pena de se pôr em risco o princípio da estabilidade das relações jurídicas estabelecido em prol dos interesses maiores da coletividade, e do qual emana o interesse público, tão relevante quanto a necessidade de restabelecimento da legalidade dos atos administrativos.
Neste sentido, encontramos apoio na nossa jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CF.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR.
REINTEGRAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DECRETO N. 20.910/32.
PRECEDENTES.
SÚMULA83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Mostra-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna. 2.
Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de apelação, qual seja, que o agravantesofreu penalidade disciplinar que retrata toda a "injustiça sofrida". 3.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o prazo para propositura de ação de reintegração de Policial Militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto n. 20.910/32.
Precedentes.
Súmula 83/STJ. 4.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que, mesmo em ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 70915 DF 2011/0255997-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/02/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012) (grifos nossos) Impõe-se, assim, o não acolhimento da pretensão deduzida na petição exordial. DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo antecipadamente e improcedente o pedido do impetrante CLÉZIO CARLOS FERREIRA LEMOS, ante a ocorrência da prescrição, fazendo-o com fulcro no art. 332, §1º c/c art. 487, § único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, considerando o deferimento da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos registros e demais providências de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís, data do sistema NELSON MELO DE MORAES RÊGO Juiz de Direito Titular da Auditoria da Justiça Militar do Estado 1 Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015 - 2ª ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Ed.
Método, 2015. -
27/09/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 11:33
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2022 11:06
Conclusos para decisão
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26/09/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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