TJMA - 0802291-24.2020.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 11:59
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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19/04/2023 05:37
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA DA SILVA GALVAO em 10/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/03/2023 23:59.
-
06/04/2023 23:01
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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06/04/2023 23:01
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 11:40
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2022 17:52
Conclusos para decisão
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14/12/2022 17:52
Juntada de Certidão
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19/07/2022 21:44
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA DA SILVA GALVAO em 23/06/2022 23:59.
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19/07/2022 17:32
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 23/06/2022 23:59.
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21/06/2022 14:19
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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21/06/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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17/06/2022 09:12
Juntada de petição
-
13/06/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 10:28
Juntada de Certidão
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08/11/2021 14:48
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA DA SILVA GALVAO em 05/11/2021 23:59.
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08/10/2021 03:35
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE PORTO FRANCO Processo n.º 0802291-24.2020.8.10.0053 Autor(a): MARIA ANGELICA DA SILVA GALVAO Advogado(a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546 Réu/ré: BANCO PAN S/A Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Com base no Provimento 22/2018-CGJ - XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC) O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, aos Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021 JACKELINE MARQUES DE ANDRADE Técnico Judiciário Sigiloso -
06/10/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 10:21
Juntada de Certidão
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05/10/2021 10:19
Juntada de petição
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02/09/2021 13:12
Juntada de contestação
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13/08/2021 09:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 13/08/2021 09:30 1ª Vara de Porto Franco .
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12/08/2021 15:44
Juntada de petição
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01/03/2021 00:05
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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26/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802291-24.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA ANGELICA DA SILVA GALVAO Advogados do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO PAN S/A DESPACHO Concedo à autora a gratuidade da justiça, na forma dos artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil. Recebo a petição inicial e designo o dia 13 de agosto de 2021, às 09h30 (sexta-feira), para a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CITE-SE o requerido, na pessoa de seu representante legal, para comparecer à audiência de conciliação, com a advertência que o prazo para a contestação fluirá da data da realização da referida audiência ou nas demais hipóteses do artigo 335 do diploma processual civil. Deverá constar do mandado que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e é sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado e que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (artigo 334, § 8º, CPC). O meirinho deverá observar o prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência da audiência para efetivar a citação do requerido. O pedido de tutela de urgência será apreciado após a triangulação da relação processual. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
25/02/2021 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2021 08:58
Audiência Conciliação designada para 13/08/2021 09:30 1ª Vara de Porto Franco.
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02/02/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 13:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/10/2020 15:59
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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