TJMA - 0800599-22.2020.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2022 10:02
Arquivado Definitivamente
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25/01/2022 09:56
Transitado em Julgado em 18/11/2021
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20/11/2021 11:11
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:11
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 05:11
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 02:06
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800599-22.2020.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): JOSEFA MARTINS DA SILVA Advogado (a) do (a) Autor (a): JANAINA SILVA DE SOUSA - OAB/MA 21320 RÉ (U): BANCO CETELEM Advogado (a) do (a) Ré (u): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/PE 28490-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por JOSEFA MARTINS DA SILVA em face de BANCO CETELEM, ambos devidamente qualificados nos autos.
A autora, em sua inicial, alega está sendo cobrada por empréstimos que não realizou, dentre eles, um feito pelo BANCO CETELEM S/A, no valor de R$ 3.347,45, para ser pago em 72 parcelas de R$ 97,00 - com o primeiro desconto previsto para 06/2017, no benefício de número Nº 056.142.475-6.
Tendo em vista os descontos indevidos realizados, requer, ao fim, que seja declarada a inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos de empréstimo consignado, Id. 33173126.
Determinada a citação do réu, este apresentou contestação sob Id. 37151046 aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação.
Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id. 44901837.
Manifestação da demandada, Id. 45391009, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Certidão de Id. 47054557, informando que decorreu o prazo sem que a parte demandante se manifestasse, embora devidamente intimada. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preliminares.
O réu suscita a ocorrência de conexão da presente demanda com a discutida nos autos de n.º 0800600-07.2020.8.10.0107.
No entanto, verifico não assistir razão a demandada.
Isto porque, compulsando os autos, as ações em questão estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma, não havendo, portanto, identidade de causas.
No mesmo sentido, o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu requerimento que pretendia fosse reconhecida a conexão entre as vinte e uma ações existentes entre as partes – Pretensão de reconhecimento de conexão para a reunião dos feitos – DESCABIMENTO – As ações estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma – Recurso desprovido. (AI 283225020118260000 SP 0028322-50.2011.8.26.0000 – Relator (a): Walter Fonseca.
Julgamento: 11/05/2011. Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado.
Publicação: 07/06/2011). Contudo, o ajuizamento de diversas ações pela parte promovente, em que se discute a legalidade de cobranças supostamente abusivas, deve ser considerado na fixação de eventual valor do dano moral, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A requerida pontua, ainda, ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
A defesa também aduz prejudicial de prescrição pretendendo a aplicação do prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no art. 206, §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que o prazo do art. 27 do CDC seria aplicável apenas ao defeito do produto/serviço.
No entanto, insta salientar que é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que a autora se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor(arts. 2º e 3º).
Além disso, tal entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, a qual prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Deste modo, afasto as preliminares e passo ao mérito.
In casu, observa-se que a autora afirma desde a inicial que não autorizou ou celebrou a contratação do serviço bancário com o Banco Requerido.
Ressalto, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º do referido diploma c/c Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso em testilha se enquadra naqueles objetos do IRDR nº 53.983/2016 julgado pelo TJ MA, responsável por fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Segunda tese: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Terceira tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016).
Quarta tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Nesse diapasão, observo que a demanda em apreço se resolve com aplicação da primeira tese do IRDR.
Assim, atendendo ao seu ônus probatório, coube ao Banco trazer aos autos elementos capazes de comprovar a origem do débito.
Observa-se, portanto, que o Banco requerido cumpriu o ônus que lhe competia, ao juntar autos o contrato assinado, acompanhado dos documentos de identificação da parte autora e extrato de pagamentos, além do TED respectivo (Id. 37151048 e 37151049).
Por sua vez, ainda com base na primeira tese, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o não recebimento do empréstimo, o que seria possível através da juntada do extrato bancário do período.
Por fim, havendo sido realizado o contrato em 2017, com descontos no benefício a partir de 10/07/2017, conforme contrato juntado pela ré (Id. 37151048), é de se estranhar a demora da parte autora em questionar a legalidade da avença.
Portanto, trata-se de percentual elevado descontado por mais de 40 (quarenta) meses sem qualquer prova de questionamento da autora, o que dificulta o acolhimento da tese autoral de desconhecimento, ainda que se trate de pessoa idosa e com baixa instrução.
Então, ficou demonstrada a regularidade do contrato ora discutido, sendo legítimos os descontos realizados pelo Banco requerido.
Nesse diapasão, a improcedência do pedido é impositiva.
Ante o exposto, pelos fundamentos acime aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, diante do rito adotado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 7 de outubro de 2021.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
20/10/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 19:32
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2021 10:02
Conclusos para despacho
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09/06/2021 10:01
Juntada de Certidão
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13/05/2021 13:13
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 08:39
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 12/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 15:24
Juntada de petição
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05/05/2021 00:32
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800599-22.2020.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): JOSEFA MARTINS DA SILVA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANAINA SILVA DE SOUSA - OAB/MA21320 RÉ (U): BANCO CETELEM Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/PE28490 D E S P A C H O 1. Intimem-se as Partes para, em 05 (cinco) dias, requererem o julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento, justificando a adequação e a pertinência de cada uma delas. 2. Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos; 3. Cumpra-se. Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA -
03/05/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 14:27
Conclusos para despacho
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27/04/2021 14:27
Juntada de
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31/03/2021 03:31
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 23/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:34
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800599-22.2020.8.10.0107 D E S P A C H O Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução dos conflitos pelo TJ MA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do CPC, razão pela qual determino a citação da parte demandada, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência dos efeitos da revelia; Após o retorno dos autos, devidamente certificada a tempestividade da manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão; Logo após, autos conclusos; Cumpra-se. Pastos Bons/MA, 8 de agosto de 2020 (assinado digitalmente) Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
26/02/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 12:23
Juntada de Certidão
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18/09/2020 09:25
Juntada de Certidão
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16/09/2020 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2020 21:43
Juntada de Carta ou Mandado
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10/08/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 14:09
Conclusos para despacho
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20/07/2020 14:46
Juntada de petição
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17/07/2020 08:40
Outras Decisões
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15/07/2020 17:45
Conclusos para despacho
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14/07/2020 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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