TJMA - 0806186-55.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 09:55
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 09:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/11/2021 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO em 11/11/2021 23:59.
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19/10/2021 01:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/10/2021 23:59.
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01/10/2021 19:14
Juntada de Outros documentos
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23/09/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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23/09/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806186-55.2020.8.10.0000 (Processo de Referência Nº 0813451-08.2020.8.10.0001) AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADA: TERESA ARRUDA ALVIM (OAB/PR 22.129), MARIA LÚCIA LINS CONCEIÇÃO (OAB/PR 15.348) E EVARISTO ARAGÃO SANTOS (OAB/PR 24.498) AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO DE DEFESA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO (IDEC) ADVOGADA: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA (OAB/MA Nº 4.068) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S/A, em desfavor de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos do Processo nº 0813451-08.2020.8.10.0001, proposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO DE DEFESA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO (IDEC), ora agravado.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos em 12/3/2021. É o breve relatório.
Decido Da análise dos autos, verifico petição protocolada pelo agravante informando o proferimento de sentença no feito de origem.
Em consulta ao sistema PJe, a sentença pela improcedência do pleito autoral foi proferida em 10/9/2021.
Assim, configurada está a perda de objeto do Agravo em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc.
III, do CPC.
Nesse sentido cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). apud (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) (Grifou-se) Destaco, ainda, recente decisão desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021) (Grifou-se) Desse modo, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso (CPC, art. 932 III).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luis/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-1 -
21/09/2021 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 14:14
Prejudicado o recurso
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14/09/2021 10:16
Juntada de petição
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12/03/2021 12:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/03/2021 12:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/03/2021 12:36
Juntada de documento
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02/03/2021 00:06
Publicado Despacho em 02/03/2021.
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01/03/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0806186-55.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA LUCIA LINS CONCEICAO - PR15348 AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 21 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
26/02/2021 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/02/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 11:43
Juntada de petição
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09/06/2020 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO em 08/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 02:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 10:41
Juntada de petição
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01/06/2020 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2020.
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30/05/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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29/05/2020 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/05/2020 08:51
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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29/05/2020 08:51
Recebidos os autos
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29/05/2020 08:46
Juntada de Certidão
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28/05/2020 21:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/05/2020 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2020 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2020 12:44
Declarada incompetência
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27/05/2020 08:46
Conclusos para decisão
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27/05/2020 08:41
Conclusos para decisão
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26/05/2020 16:07
Juntada de petição
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26/05/2020 14:33
Conclusos para decisão
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26/05/2020 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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