TJMA - 0800920-23.2020.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 09:05
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 01:12
Decorrido prazo de MILTON LUIZ CLEVE KUSTER em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:44
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 14:32
Extinto o processo por desistência
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19/05/2023 15:34
Conclusos para decisão
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13/02/2023 10:39
Juntada de petição
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17/10/2022 18:46
Juntada de petição
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10/06/2022 19:41
Juntada de Certidão
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10/05/2021 13:21
Juntada de petição
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27/04/2021 02:02
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800920-23.2020.8.10.0086 Classe: Ação Monitória Autor(a):Paraná Banco S/A Advogado(a): Milton Luiz Kleve Custer OAB/PR 7919 Requerido(a): Keuciane Pereira Lima DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID 40562797, intime-se o requerente para que se manifeste em 10 dias, juntando endereço atual da requerida, sob pena de extinção. O presente despacho substitui o competente mandado.
Cumpra-se. Esperantinópolis/MA, 23 de abril de 2021.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis -
23/04/2021 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 15:25
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 22/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:31
Decorrido prazo de KEUCIANE PEREIRA LIMA em 25/02/2021 23:59:59.
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01/03/2021 00:03
Publicado Citação em 01/03/2021.
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26/02/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/02/2021 00:00
Citação
Processo n.º 0800920-23.2020.8.10.0086 Classe: Ação Monitória Autor(a): PARANA BANCO S/A Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER OAB/PR 7919 Requerido(a): KEUCIANE PEREIRA LIMA DESPACHO A inicial veio devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia executiva, sendo, portanto, pertinente o pedido monitório (art. 700, do Novo Código de Processo Civil).
Com isso, defiro a expedição de mandado de pagamento, com prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que, caso os réus cumpram a obrigação, ficarão isento de custas, nos termos do art. 701, do Novo Código de Processo Civil.
Persistindo o inadimplemento e não sendo opostos embargos no prazo acima, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
O presente despacho substitui o competente mandado.
Cumpra-se.
Esperantinópolis/MA, 19 de outubro de 2020. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, respondendo pela Comarca de Esperantinópolis -
25/02/2021 15:34
Conclusos para despacho
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25/02/2021 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 15:16
Juntada de Certidão
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05/02/2021 19:07
Juntada de petição
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02/02/2021 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2021 13:43
Juntada de diligência
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18/01/2021 12:06
Expedição de Mandado.
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19/10/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 12:46
Conclusos para despacho
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19/10/2020 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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